Avião do Estado: STJ considera improbidade uso de veículos oficiais para uso pessoal
O governador Ricardo Coutinho poderá enfrentar problemas, nos próximos dias, em função da utilização do avião do Estado (King Air), para passar o réveillon no Rio de Janeiro, afora a viagem da primeira-dama, Pâmela Bório, que foi a Minas receber uma premiação. O Superior Tribunal de Justiça decidiu considerar improbidade o uso de veículos oficiais para fins particulares.
Até onde se pode apurar, o Ministério Público do Estado foi acionado pelo deputado Vituriano de Abreu, após a constatação, através de plano de voo, de que, tanto o governador, quanto a primeira-dama usaram o avião do Estado “para fins particulares”: “Ora, o governador usou a aeronave para passar o réveillon em Parati e Angra dos Reis, inclusive quando o Estado enfrentava uma de suas piores secas.”
Há duas semanas, a Assembleia convocou o secretário Coronel Fernando Chaves (Casa Militar), para explicar o uso da aeronave do Estado para “o governador fazer turismo no Rio de Janeiro, bem como a primeira-dama ir a Minas receber um prêmio pessoal”, segundo o deputado Gervásio Filho. Mas, o oficial se recusou a ir. Com isso, Gervásio decidiu que a “Casa deve avaliar que medida tomar contra essa atitude”.
A decisão do STJ – Na semana passada, o STJ decidiu considerar como improbidade administrativa o uso de carro oficial para fins particulares. A Corte seguiu o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), ao analisar o caso de um conselheiro tutelar do Estado de São Paulo. Ou seja, uma situação bem menos grave do que ocorreu na Paraíba. (Mais em http://bit.ly/1eNGijQ).
O que diz a lei – O STJ fundamentou sua decisão com base na lei Lei nº 8.429/92. Eis o que diz o Art. 10 dessa lei: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.”