Na PB é assim: Governo obriga agentes trabalharem sem pagamento
Após o dramático relato do policial Thyago Medeiros, o Blog recebeu denúncia do agente penitenciário Gabhirel Dias, de que o Governo do Estado vem obrigando os servidores trabalharem além do horário previsto em lei, sem pagar por isso: “Assim como os Policiais Civis damos nosso sangue com poucos recursos e em contrapartida apenas decepções.”
E explica Gabhriel: “Nossa carga horária é de 40 horas semanais. Nossa escala é de 24×72. Ao trabalhar 2 plantões por semana excedemos em 8 horas a carga semanal e em 32 a mensal. Portanto, deveríamos receber as horas extras ou ter um banco de horas para folgas.” Mas, o Governo não paga. Gabhriel cita as várias irregularidades cometidas pelo Governo, que constituem crime.
Eis na íntegra o depoimento de Gabhriel Dias:
“Tomei conhecimento da situação lastimável com o colega Policial Civil que o estado abandonou.
Sou Agente Penitenciário, completei 5 anos de exercício agora em janeiro. Assim como os Policiais Civis damos nosso sangue com poucos recursos e em contrapartida apenas decepções.
Nossa remuneração é composta por parcelas não incorporáveis como gratificações e auxilio alimentação. Verbas pagas enquanto o servidor esta ativo, se tiver algum problema em serviço, será mais um abandonado pelo estado.
Venho aqui expor o motivo do título: A Paraíba e o direito de não ter direitos.
Nossa carga horária é de 40 horas semanais. Nossa escala é de 24×72. Ao trabalhar 2 plantões por semana excedemos em 8 horas a carga semanal e em 32 a mensal. Portanto, deveríamos receber as horas extras ou ter um banco de horas para folgas.
Para todos os servidores que trabalham das 22:00 às 05:00 deve ser pago o adicional noturno.
Esses direitos estão previstos na Constituição Federal, Constituição Estadual e no Estatuto do Servidor Publico da Paraíba.
Ao pleitear o recebimento obtemos um parecer de indeferimento sob alegação de que a folga de 72 horas após um plantão compensa o trabalho noturno e as horas extras.
Ora eles usam um argumento vazio para suprimir direitos sociais dos trabalhadores.
Há lei que reconhece ter os Agentes Penitenciários direito à percepção de adicional noturno e horas extras, devendo a Administração pautar-se pelo princípio da legalidade. Em decorrência disso, a Administração não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei.
Em atendimento à legalidade estrita que deve nortear os atos administrativos, evidente é o direito dos Agentes Penitenciários de auferirem o adicional noturno e horas extras em consonância com a previsão legal da LC 58/2003 e com o direito fundamental constante no art. 33º, IV, VI e VIII, da Constituição do Estado da Paraíba e no art. 7º, IX, XIII, XVI c/c art. 39, 3º, da Constituição Federal.
A SEAD esta criando restrição onde a lei não restringiu.
A folga de 72 horas concedida entre os plantões não impede a percepção do adicional noturno. Isso porque, ontologicamente, uma e outro não se confundem, enquanto o adicional noturno constitui verba especial integrante da remuneração do servidor que exerce funções para além do horário normal, as horas de folga entre plantões se apresenta como medida preventiva da saúde, pois o organismo necessita se recuperar do desgaste físico e mental inerente ao trabalho. Nesse sentido a súmula do STF, verbete n. 213:
“É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.
O servidor não escolhe a forma de prestação de serviço, é a Administração que determina. Portanto a extensão das folgas nada tem a ver com compensação pelo horário noturno trabalhado e pelas horas extras, conforme absurdamente se distorce. Tendo como objetivos garantir a saúde do trabalhador(recuperação física e mental) bem como compensar o prejuízo familiar e social de quem trabalha neste regime. Fora determinado na proporção de 1 hora de serviço por 3 horas de folga. Não é a toa as escalas largamente disseminadas 24×72, 12×36 etc
Ressalte-se mais uma vez que a Administração é quem negligencia quando edita a escala dos Agentes Penitenciários e que não é oferecida nenhuma outra forma de regime de trabalho ou de compensação de horário. Que leva-nos a uma simples conclusão: ao obrigar os servidores a exceder carga horária prevista deve-se pagar pelas horas extras efetivamente prestadas, pois do contrário além de enriquecimento ilícito o Estado obriga servidor a trabalhar sem receber (que é vedado pelo próprio regime jurídicos dos servidores estaduais).
Ademais, a Constituição da República; a Constituição Estadual e a LC 58/2003, sendo aquela hierarquicamente superior e ambas posteriores, não fazem qualquer ressalva quanto à percepção do adicional noturno pelos integrantes do GAJ – Agente Penitenciário, muito pelo contrário, a LC 58/2003 garante os direitos pleiteados a todo pessoal civil da administração direta e indireta do Estado da Paraíba, excetuando apenas, os regidos por legislação especial.
Dos Dispositivos Legais Que Respaldam Os Direitos Sociais Pleiteados
Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Constituição do Estado da Paraíba:
Art. 33. São direitos dos servidores públicos:
IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução do expediente, a critério da administração;
VIII – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
Lei Complementar 58 de 2003:
Art. 1º – Esta Lei disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis das administrações direta e indireta do Estado da Paraíba, excetuados aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por outra legislação especial.
Art. 19 – A jornada máxima semanal de trabalho é de quarenta e quatro horas, respeitada duração mínima e máxima de seis e oito horas diárias, respectivamente.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 57 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei e das estabelecidas em lei específica, poderão ser deferidos aos servidores:
XII – gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
XIII – gratificação pelo trabalho noturno;
DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 75 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.
Art. 76 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada de trabalho diária.
DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO
Art. 77 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme previsto no art. 75
Amigo Helder Moura os Agentes Penitenciários pedem socorro.”