TCU constata irregularidades no contrato da Cruz Vermelha. Estado já pagou R$ 250 milhões
Auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado comprovou a ocorrência de várias irregularidades no contrato de terceização do Hospital de Trauma com a Cruz Vermelha gaúcha. Em sessão realizada na última quarta-feira (dia 12), o ministro relator Valdir Campelo apontou dentre outros, a ausência de licitação para a contratação de empresa.
Segundo o relatório do TCU, aprovado pelos ministros, “a fiscalização se deu em razão de notícias veiculadas na mídia indicando a falta de transparência no processo de contratação, não precedida de licitação, bem como questionando a competência da entidade para administrar um nosocômio do porte do Hospital de Trauma.”
Segundo apuraram os auditores do TCU, o Governo do Estado repassou à Cruz Vermelha, “no exercício 2011, R$ 42.718.787,73, e, no exercício de 2012, R$ 100.754.605,50”. Não constam ainda os valores para 2013, mas projeta-se mais aproximadamente R$ 105 mil. Somando os três anos, o Governo RC repassou à Cruz Vermelha cerca de R$ 250 milhões em três anos.
Dentre as irregularidades apontadas pelo TCU, constam:
– Contratação, para administrar o Hospital de Trauma, de entidade que não detém capacidade técnica e nem pessoal necessários à gestão do referido hospital;
– Ausência de justificativa para a escolha da entidade Cruz Vermelha para operacionalização, apoio e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, bem como de justificativa do preço contratado;
– Fundamentação indevida para contratação da Cruz Vermelha com dispensa de licitação;
– Contrato de gestão 001/2011 celebrado sem a definição de metas a serem atingidas e sem os respectivos prazos para execução, bem como sem previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
– Ausência de fiscalização e acompanhamento da execução do contrato por parte do Governo do Estado quanto ao atingimento de metas pactuadas, contrariando a Cláusula Quarta do Contrato de Gestão 001/2011 e arts. 17 e 19 da Lei Estadual 9.454/2011;
– Transferência de recurso à contratada, sem a aferição de resultados.
Segue o acórdão do TCU na íntegra:
Número Interno do Documento:
Colegiado:
Plenário
Relator:
VALMIR CAMPELO
Processo:
Sumário:
RELATÓRIO DE AUDITORIA COM O OBJETIVO DE AVALIAR A REGULARIDADE DO CONTRATO DE GESTÃO 1/2011, POR MEIO DO QUAL O GOVERNO DO ESTADO TRANSFERIU A GESTÃO DO HOSPITAL DE EMERGÊNCIA E TRAUMA SENADOR HUMBERTO LUCENA PARA A ENTIDADE CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, FILIAL DO RIO GRANDE DO SUL. AUDIÊNCIA. INSPEÇÃO COMPLEMENTAR INCOMPETÊNCIA DO TCU PARA AVALIAR A REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS A ALIMENTAR OS PAGAMENTOS DECORRENTES DA AVENÇA. ATOS DE GESTÃO DA ESFERA EXCLUSIVA DO ENTE FEDERADO, A RECLAMAR CONTROLE DOS ÓRGÃOS LOCAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS. CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS INTERNAS. ARQUIVAMENTO
Assunto:
Relatório de Auditoria
Número do acórdão:
531
Ano do acórdão:
2014
Número ata :
07/2014
Data dou :
vide data do DOU na ATA 07 – Plenário, de 12/03/2014
Dados materiais :
Dados Materiais:Apensos: 002.983/2012-5; 036.595/2011-0; 005.189/2013-6; 018.308/2013-9
Relatório :
Adoto como relatório o parecer do Ministério Público junto ao TCU, da lavra do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, que sumariza as fases precedentes destes autos, reproduz as propostas de encaminhamento lançadas no seio da unidade técnica, sintetiza os fundamentos que embasam aquelas propostas e formula sua opinião de mérito (peça 120):
“Trata-se de relatório de auditoria realizada pela Secex/PB na Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, no período compreendido entre 17.10 e 14.11.2011, em cumprimento ao Despacho de 23.9.2011 de Vossa Excelência (TC 029.124/2011-5), com o objetivo de avaliar a regularidade do Contrato 1/2011, por meio do qual o governo do estado transferiu a gestão do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena para a entidade Cruz Vermelha Brasileira, filial do Rio Grande do Sul.
A fiscalização se deu em razão de notícias veiculadas na mídia indicando a falta de transparência no processo de contratação, não precedida de licitação, bem como questionando a competência da entidade para administrar um nosocômio do porte do Hospital de Trauma.
Ainda, o Ministério Público do Trabalho, por meio do Ofício 246/2011/GA/PROC/PC, de 17.10.2011, noticiou, além das irregularidades próprias do contrato de trabalho, a existência de terceirização ilícita de atividade-fim, visto que teria sido verificado que trabalhadores da Cruz Vermelha Brasileira/RS estariam prestando serviços de saúde no Hospital de Trauma.
A partir dos achados de auditoria, em resposta às questões formuladas, a Secex/PB formulou proposta de encaminhamento (peça 38, pp. 41/4):
“- Adoção de Medida Cautelar
Determinação à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 276 do Regimento Interno, para que se abstenha de proceder à renovação do Contrato de Gestão 1/2011, celebrado com a Cruz Vermelha Brasileira/RS, até ulterior deliberação deste Tribunal a respeito da matéria.
– Audiência de Responsável:
[…] Waldson Dias de Souza [ex-Secretário de Estado de Saúde da Paraíba]
[…] acerca das seguintes irregularidades:
a) contratação, para administrar o Hospital de Trauma, de entidade que não detém capacidade técnica e pessoal necessários à gestão do referido hospital, contrariando o art. 10, V e § 2º, da Lei Estadual 9.454/2011;
b) ausência de justificativa para a escolha da entidade Cruz Vermelha Brasileira/RS para operacionalização, apoio e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, bem como de justificativa do preço contratado, contrariando o art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei 8.666/1993;
c) fundamentação indevida (art. 24, XXIV, da Lei 8.666/1993) para contratação da Cruz Vermelha Brasileira/RS com dispensa de licitação;
d) Contrato de Gestão 1/2011 celebrado sem a definição de metas a serem atingidas e sem os respectivos prazos para execução, bem como sem previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade, contrariando o disposto no art. 14, incisos V e VII, da Lei Estadual 9.454/2011;
e) ausência de fiscalização e acompanhamento da execução do contrato por parte do Governo do Estado quanto ao atingimento de metas pactuadas, contrariando a Cláusula Quarta do Contrato de Gestão 1/2011 e os arts. 17 e 19 da Lei Estadual 9.454/2011;
f) transferência de recurso à contratada, sem a aferição de resultados, contrariando o art. 14, inciso VII, da Lei Estadual 9.454/2011;
g) possibilidade, decorrente da cláusula contratual que atribui à CVB/RS competência para contratar pessoal mediante regulamento próprio, de contratação de pessoal para exercer atividade-fim do hospital sem a realização de concurso público, contrariando o art. 37, inciso II, da Constituição Federal;
h) possibilidade, decorrente da cláusula contratual que atribui competência à CVB/RS para adquirir bens e serviços mediante regulamento próprio, de aquisição de bens e serviços, contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e nos arts. 2º e 3º da Lei 8.666/1993.
2) Responsável: Livânia Maria da Silva Farias [ex-Secretária de Estado da Administração]
[…] acerca da seguinte irregularidade:
a) qualificação/confirmação da Cruz Vermelha Brasileira/RS como organização social sem que fossem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3º, 4º a 7º, 15 e 33 da Lei Estadual 9.454/2011.
– Oitiva:
Oitiva da Cruz Vermelha Brasileira – Filial do Rio Grande do Sul, para que, se assim desejar, apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos seguintes indícios de irregularidade, alertando-a que a questão está sendo objeto de exame por esta Corte, que poderá considerar irregular o Contrato de Gestão 1/2011, celebrado com o Governo do Estado da Paraíba:
a) ausência de comprovação de capacidade técnica e de pessoal necessários para a gestão do Hospital de Trauma, contrariando o art. 10, V e § 2º, da Lei Estadual 9.454/2011;
b) ausência de justificativa para a escolha da entidade para gerir o Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, bem como de justificativa do preço contratado, contrariando o art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei 8.666/1993;
c) qualificação/confirmação como organização social pelo Governo do Estado da Paraíba, sem que tenham sido preenchidos os requisitos previstos nos arts. 3º, 4º a 7º, 15 e 33 da Lei Estadual 9.454/2011;
d) fundamentação indevida (art. 24, XXIV, da Lei 8.666/1993) para contratação da Cruz Vermelha Brasileira/RS com dispensa de licitação;
e) Contrato de Gestão 1/2011 celebrado sem a definição de metas a serem atingidas e sem os respectivos prazos para execução, bem como sem previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade, contrariando o disposto no art. 14, incisos V e VII, da Lei Estadual 9.454/2011;
f) ausência de fiscalização e acompanhamento da execução do contrato por parte do Governo do Estado quanto ao atingimento de metas pactuadas, contrariando a Cláusula Quarta do Contrato de Gestão 1/2011 e os arts. 17 e 19 da Lei Estadual 9.454/2011;
g) transferência de recurso à contratada, sem a aferição de resultados, contrariando o art. 14, inciso VII, da Lei Estadual 9.454/2011;
h) possibilidade, decorrente da existência de regulamento próprio, de contratação de pessoal para exercer atividade-fim do hospital sem a realização de concurso público, contrariando o art. 37, inciso II, da Constituição Federal;
i) possibilidade, decorrente da existência de regulamento próprio, de aquisição de bens e serviços sem observância às normas gerais de licitação, contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e nos arts. 2º e 3º da Lei 8.666/1993.
– Determinação de providências internas:
a) dar ciência à Secretaria de Fiscalização de Pessoal acerca da aposentadoria por invalidez do sr. Edmon Gomes da Silva Filho, atualmente exercendo atividade laboral, tendo sido contratado pela Cruz Vermelha Brasileira/RS para exercer o cargo de Superintendente do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, em decorrência de contrato de gestão celebrado com o Governo do Estado da Paraíba, a fim de que adote as providências cabíveis com vistas à suspensão dos pagamentos decorrentes do ato ilegal e edição de ato de reversão do servidor às suas atividades.”
Por meio de despacho (peça 41), Vossa Excelência assim se manifestou:
“Indefiro a proposta de adoção de medida cautelar por três motivos.
O primeiro – que toca a questão do fumus boni iuris – relaciona-se ao fato de que, em primeira análise não exauriente, considero inusitada a atuação desta Corte de Contas a censurar um ato de gestão estritamente estadual, firmado entre o Estado da Paraíba e um terceiro, no intuito de transferir a gestão de um hospital local a entidade particular. Em juízo perfunctório, não vislumbro a competência do TCU na espécie.
A eventual má aplicação de recursos do SUS no pagamento do contrato de gestão é matéria diversa que pode, eventualmente, redundar em averiguação de possível prejuízo ao erário federal, ou, no limite, pode guiar entendimento no sentido de se determinar ao ente estadual que não efetue pagamentos à contratada com recursos federais. Mas a emissão, por hipótese, de juízo nesses termos, a meu ver, deve ser precedida do necessário e prévio contraditório.
Em segundo lugar, tenho por afastado o perigo da demora, uma vez que a vigência do contrato que se pretende impedir a renovação somente se finda em 2 de janeiro de 2012.
Por último, obstar a renovação do contrato pode culminar, em tese, em perigo inverso, na medida em que pode comprometer a regular administração do nosocômio, prejudicando assim o atendimento da população em área tão sensível como é a da saúde.
Quanto às propostas de audiência, diante da incerteza quanto à competência desta Corte de Contas – matéria de relevante discussão jurídica – considero apropriado, preliminarmente, com base no art. 157 do Regimento Interno, colher a manifestação do Ministério Público junto ao TCU acerca das propostas de encaminhamento formuladas pela Secex-PB”.
O Ministério Público, em sua primeira intervenção, acompanhou a proposta da unidade instrutiva, exceto em relação à medida cautelar (peça 38, pp. 41/4), e sugeriu, em acréscimo, que fosse promovido, pela unidade técnica, um estudo comparativo da remuneração paga pelo estado a essa entidade, tendo em conta as metas de produção contratadas e a produção efetivamente aferida vis a vis a remuneração prevista nas tabelas do SUS para a mesma produção, e que examinasse se havia previsão contratual de alguma forma de seleção de pacientes, ou se ela ocorre de fato, ainda que não prevista, porquanto isto configuraria a quebra do princípio da universalidade de atendimento que rege o SUS.
Vossa Excelência, por meio de despacho (peça 45), determinou à Secex-PB que:
“a) promova as audiências do Sr. Waldson Dias de Souza, Secretário de Estado de Saúde da Paraíba, e da Sra. Livânia Maria da Silva Farias, Secretária de Estado da Administração, e a oitiva da Cruz Vermelha Brasileira, filial do Rio Grande do Sul;
b) realize estudo comparativo da remuneração paga pelo Estado à Cruz Vermelha Brasileira, tendo em conta as metas de produção contratadas e a produção efetivamente aferida vis a vis à remuneração prevista nas tabelas do SUS para a mesma produção;
c) formule proposta, em processo próprio e segundo o rito regulamentar, de auditoria de conformidade no Hospital de Trauma de João Pessoa-PB, de modo a verificar a regularidade da aplicação dos recursos do SUS destinados ao Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, no período abrangido pelo contrato de gestão firmado entre o Estado da Paraíba e a Cruz Vermelha Brasileira”.
Para atendimento da determinação da alínea “c”, foi autuado o TC 006.487/2013-0, que se encontra na Secretaria de Controle Externo do Estado da Paraíba aguardando a realização de diligências voltadas a obter mais elementos que confirmem, ou não, a conveniência e oportunidade da realização da proposta, bem assim o escopo da auditoria.
Em relação à determinação contida na alínea “b”, foi realizada inspeção na Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba com o objetivo de levantar dados que subsidiassem o estudo comparativo determinado pelo Relator. O resultado deste trabalho foi juntado ao presente feito (peça 112).
Foram realizadas as audiências determinadas na alínea “a”. As razões de justificativa do sr. Waldson Dias de Souza formam a peça 75, a defesa da sra. Livânia Maria da Silva Farias está juntada à peça 66 e a resposta à oitiva da Cruz Vermelha Brasileira – filial Rio Grande do Sul encontra-se à peça 67.
O Auditor responsável pelo feito analisou a documentação juntada aos autos e concluiu por (peça 115):
“16.1. acolher a preliminar, segundo a qual este Tribunal não tem competência para fiscalizar o Contrato 001/2011, levantada pelos responsáveis e pela Cruz Vermelha Brasileira, filial Rio Grande do Sul;
16.2. encaminhar cópia integral do presente processo, inclusive dos respectivos Relatório e Voto, ao Ministério Público Estadual da Paraíba, à Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, para adoção das providências que entenderem cabíveis, no âmbito de suas competências.
16.3. encerrar o presente feito”.
A proposta do Diretor (peça 116), a qual recebeu anuência do Secretário (peça 117), foi no sentido de:
“27.1. rejeitar as razões de justificativas do Sr. Waldson Dias de Souza (CPF 028.578.024-71), Secretário de Saúde do Estado da Paraíba, e da Sra. Livânia Maria da Silva Farias (CPF 602.413.064-34), Secretária de Administração do Estado da Paraíba, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, sob pena de cobrança judicial dos valores atualizados monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data do acórdão até o dia do efetivo pagamento;
27.2. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
27.3. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
27.4. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
27.5. dar ciência à Secretaria de Fiscalização de Pessoal acerca da aposentadoria por invalidez do Sr. Edmon Gomes da Silva Filho, atualmente exercendo atividade laboral, tendo sido contratado pela Cruz Vermelha Brasileira/RS (CNPJ 07.345.851/0001-15) para exercer o cargo de Superintendente do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, em decorrência de contrato de gestão celebrado com o Governo do Estado da Paraíba, a fim de que adote as providências cabíveis com vistas à suspensão dos pagamentos decorrentes do ato ilegal e edição de ato de reversão do servidor às suas atividades;
27.6. dar ciência à Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba acerca das seguintes ocorrências identificadas no relatório de auditoria realizada no Contrato de Gestão 001/2011, firmado entre o Estado da Paraíba e a Cruz Vermelha Brasileira/RS, objetivando a gestão do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, localizado em João Pessoa/PB:
27.6.1. celebração de contrato de gestão sem existência da devida comprovação de capacidade técnica e de pessoal necessários à execução do contrato, conforme identificado no item 2.1 do relatório da auditoria, em afronta à norma do art. 10, inciso V e § 2º, da Lei Estadual 9.454/2011;
27.6.2. ausência de justificativas para a escolha da contratada e do preço ajustado, conforme identificado no item 2.2 do relatório da auditoria, em desrespeito à norma do art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei 8.666/1993;
27.6.3. qualificação/confirmação da contratada como organização social, sem que tenham sido preenchidos os requisitos legais, consoante identificado no item 2.3 do relatório de auditoria, em violação ao disposto nos arts. 3º, 4º a 7º, 15 e 33 da Lei Estadual 9.454/2011;
27.6.4. fundamentação indevida (art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93) para contratação da entidade mediante dispensa de licitação, conforme identificado no item 2.4 do relatório de auditoria, contrariando a regra do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
27.6.5. celebração de contrato de gestão sem definição de metas a serem atingidas e sem os respectivos prazos para execução, bem como sem previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade, conforme identificado no item 2.5 do relatório de auditoria, em afronta ao disposto no art. 14, incisos V e VII, da Lei Estadual 9.454/2011;
27.6.6. ausência de fiscalização e acompanhamento da execução do contrato por parte do Governo do Estado quanto ao atingimento de metas pactuadas, conforme identificado no item 5, alínea “a”, do relatório da auditoria, contrariando a norma dos arts. 17 e 19 da Lei Estadual 9.454/2011;
27.6.7. transferência de recurso à contratada sem a aferição de resultados, conforme identificado no item 2.6 do relatório de auditoria, infringindo a norma do art. 14, inciso VII, da Lei Estadual 9.454/2011;
27.7. recomendar à Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba que, tendo em vista a incompatibilidade do Regulamento da Cruz Vermelha Brasileira filial Rio Grande do Sul – CVB/RS com a Constituição Federal, art. 37:
27.7.1. ajuste, mediante aditivo, o Contrato de Gestão 61/2012 aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, isonomia e eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput), a fim de assegurar que a contratação de pessoal pela CVB/RS seja realizada:
27.7.1.1. em relação à publicidade do processo seletivo, mediante prévia divulgação em jornal de grande circulação local ou nacional, complementada, eventualmente, por outro meio idôneo, como internet, agências e consultorias especializadas em recursos humanos e similares;
27.7.1.2. em relação à avaliação dos candidatos, mediante critérios objetivos previamente divulgados e que sejam capazes de afastar os riscos de ilicitudes como o apadrinhamento, nepotismo, tráfico de influência, troca de favores, preconceito ou discriminação, bem assim permitir a possibilidade de interposição de recursos por parte dos candidatos irresignados com a sua avaliação;
27.7.2. altere, mediante aditivo, o Contrato de Gestão 61/2012, para incluir cláusula obrigando a CVB/RS a observar a Constituição Federal (art. 37, inciso XXI) e a Lei 8.666/1993 nas aquisições de bens e serviços destinados à consecução do objeto do mencionado contrato;
27.8. determinar à Secex-PB que realize levantamento de auditoria no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena e nos Contratos de Gestão 011/2011 e 61/2012, firmados entre o Estado da Paraíba e a Cruz Vermelha Brasileira, a fim de subsidiar e decidir acerca da necessidade da realização de futuras ações de controle, especialmente a fiscalização a que se refere o Processo Administrativo TC 006.487/2013-3, em relação à qual deve-se atentar para o problema de custos mencionado no item 25 desta instrução, para o fato de o Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena estar cadastrado no Sistema Único de Saúde – SUS (cod. 2593262) sob gestão do Município de João Pessoa/PB e para a existência do Contrato de Gestão 61/2012;
27.9. remeter cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentarem, ao Estado da Paraíba e à Cruz Vermelha Brasileira/Rio Grande do Sul;
27.10. remeter cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, em atenção ao Ofício 005/2012/GAG/PROC/PC, de 13/1/2012 (peça 43), para ajuizamento das ações cabíveis;
27.11. encerrar o processo”.
II
O Diretor defende a competência desta Corte para o caso vertente, com os seguintes argumentos, em síntese:
– o Fundo Nacional de Saúde transferiu em 2011 (http://aplicacao.saude.gov.br/portaltransparencia/index.jsf) e continua transferindo recursos para custeio das ações e serviços de saúde desenvolvidos no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, e o Contrato de Gestão 1/2011 envolveu a execução dessas ações e serviços de saúde, havendo, por conseguinte, competência do Tribunal para fiscalizar mencionado contrato, por força da norma do art. 71, incisos II e VI, da Constituição Federal e arts. 4º, 5º, incisos I e VII, e 41, inciso IV, da Lei 8.443, de 16.7.1992, consoante demonstrou o douto Ministério Público especializado, no pronunciamento de peça 44. Isto vale inclusive para os contratos posteriores com o mesmo objeto;
– naquele pronunciamento (peça 44), o Ministério Público deixou evidenciada a competência do Tribunal para fiscalizar o uso de recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde para aplicação, a posterior, pelos Estados e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
– o Tribunal detém competência para fiscalizar os recursos transferidos previamente pelo Fundo Nacional de Saúde para que as gestões locais apliquem em ações e serviços de saúde, como é o caso da verba do bloco “média e alta complexidade” destinada ao Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, situado em João Pessoa/PB;
– conforme registrado no estudo da peça 112, o Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena está cadastrado no Sistema Único de Saúde – SUS (cod. 2593262) sob gestão do Município de João Pessoa/PB, no nível de atenção “média e alta complexidade” (peças 93 e 95). Isto significa que o Município de João Pessoa recebe recursos do Fundo Nacional de Saúde para aplicação em ações e serviços públicos de saúde ligados à média e alta complexidade desenvolvidos no referido nosocômio;
– só em relação aos valores descontados da PPI (Programação Pactuada Integrada) dos municípios em função de TCEP (Termo de Cooperação entre Entes Públicos) entre os gestores estadual e municipal, ou seja, do atendimento referenciado (destinado aos pacientes oriundos de outros municípios do estado), a Portaria SAS 92, de 16.3.2011 (peça 113), destinou, naquele exercício de 2011, R$ 12.757.273,68 para o Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena. Isto sem contar os valores referentes aos pacientes locais;
– pesquisa ao portal da transparência do Ministério da Saúde (http://aplicacao.saude.gov.br/portaltransparencia/index.jsf) confirmou que, durante o exercício de 2011, ano de vigência do contrato de gestão em exame, o ministério efetuou os seguintes repasses prévios ao Município de João Pessoa, em razão do bloco “média e alta complexidade”:
Processo Banco Agência Conta Valor Bruto Desconto Valor Líquido
25000216337201048 001 01618-7 000010987-8 R$ 15.978.957,86 R$ 1.675.537,38 R$ 14.303.420,48
25000222624201097 001 01618-7 000010987-8 R$ 11.064,52 R$ 0,00 R$ 11.064,52
25000223798201077 001 01618-7 000010987-8 R$ 95.109,77 R$ 0,00 R$ 95.109,77
25000012267201131 001 01618-7 000010987-8 R$ 16.214.369,02 R$ 1.908.488,02 R$ 14.305.881,00
25000028426201110 001 01618-7 000010987-8 R$ 16.215.054,02 R$ 1.883.148,60 R$ 14.331.905,42
25000035079201181 001 01618-7 000010987-8 R$ 1.033.894,89 R$ 1.033.894,89 R$ 0,00
25000049115201194 001 01618-7 000010987-8 R$ 16.215.054,02 R$ 1.818.718,25 R$ 14.396.335,77
25000057349201113 001 01618-7 000010987-8 R$ 1.033.894,89 R$ 1.033.894,89 R$ 0,00
25000068249201112 001 01618-7 000010987-8 R$ 16.223.370,85 R$ 1.858.762,74 R$ 14.364.608,
25000089923201194 001 01618-7 000010987-8 R$ 16.223.370,85 R$ 1.864.980,59 R$ 14.358.390,26
25000107312201135 001 01618-7 000010987-8 R$ 15.081.201,74 R$ 1.885.626,61 R$ 13.195.575,13
25000115853201137 001 01618-7 000010987-8 R$ 1.183.762,44 R$ 0,00 R$ 1.183.762,44
25000099292201111 001 01618-7 000010987-8 R$ 35.000,00 R$ 0,00 R$ 35.000,00
25000099292201111 001 01618-7 000010987-8 R$ 35.000,00 R$ 0,00 R$ 35.000,00
25000099292201111 001 01618-7 000010987-8 R$ 6.593,33 R$ 0,00 R$ 6.593,33
25000125200201166 001 01618-7 000010987-8 R$ 16.264.964,18 R$ 1.955.537,05 R$ 14.309.427,13
25000145332201112 001 01618-7 000010987-8 R$ 16.264.964,18 R$ 1.931.904,32 R$ 14.333.059,86
25000164094201136 001 01618-7 000010987-8 R$ 16.414.324,82 R$ 2.134.414,99 R$ 14.279.909,83
25000161418201184 001 01618-7 000010987-8 R$ 149.360,64 R$ 0,00 R$ 149.360,64
25000040799201169 001 01618-7 000010987-8 R$ 12.808,54 R$ 0,00 R$ 12.808,54
25000184247201161 001 01618-7 000010987-8 R$ 16.375.442,24 R$ 1.973.605,11 R$ 14.401.837,13
25000209437201107 001 01618-7 000010987-8 R$ 81.295,90 R$ 0,00 R$ 81.295,90
25000209437201107 001 01618-7 000010987-8 R$ 81.295,90 R$ 0,00 R$ 81.295,90
25000209437201107 001 01618-7 000010987-8 R$ 81.295,90 R$ 0,00 R$ 81.295,90
25000203436201141 001 01618-7 000010987-8 R$ 14.484.918,61 R$ 0,00 R$ 14.484.918,61
25000209437201107 001 01618-7 000010987-8 R$ 81.295,90 R$ 0,00 R$ 81.295,90
25000209437201107 001 01618-7 000010987-8 R$ 81.295,90 R$ 0,00 R$ 81.295,90
25000219217201183 001 01618-7 000010987-8 R$ 16.458.560,28 R$ 1.939.862,48 R$ 14.518.697,80
Total (R$) 212.417.521,19 24.898.375,92 187.519.145,16
Obs.: Esses recursos integram o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585-0025 – Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade (Portaria SAS 92/2011, peça 113)
– de acordo com a cláusula primeira do Contrato de Gestão 1/2011 (peça 11, pp. 3/4), seu objeto envolveu a execução pela contratada de atividades e serviços de saúde no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena;
– no mesmo sentido, a cláusula segunda do referido contrato prevê que:
“São da responsabilidade da CONTRATADA, além daquelas obrigações constantes das especificações técnicas, que deste ficam fazendo parte integrante e das estabelecidas na legislação referente ao SUS, bem como nos diplomas federal e estadual que regem a presente contratação, as seguintes:
1) prestar os serviços de saúde de acordo com o estabelecido neste contrato de gestão e nos exatos termos da legislação pertinente ao SUS – Sistema Único de Saúde, especialmente o disposto na Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, com observância dos princípios veiculados pela legislação […]”.
– uma vez demonstrado que o Ministério da Saúde transferiu em 2011, por meio do Fundo Nacional de Saúde, recursos para pagamento de ações e serviços de saúde prestados no Hospital de Emergência e Trauma Senador Umberto Lucena pela CVB/RS, por força do Contrato de Gestão 1/2011, firmado com o Estado da Paraíba, provado está que o Tribunal possui competência, sim, para fiscalizar o mencionado contrato, à luz da jurisprudência e da legislação antes citadas, mormente o art. 71, incisos II e VI, da Constituição Federal e arts. 4º, 5º, incisos I e VII, e 41, inciso IV, da Lei 8.443/92, c/c o art. 3º do Decreto 1.232/1994. Ressalto que isto vale para os contratos futuros que tenham o mesmo objeto.
III
O Ministério Público adere à proposta do sr. Auditor, pois entende que os recursos destinados ao pagamento da Cruz Vermelha não têm origem federal e, portanto, fica afastada a competência do TCU.
De fato, no ano de 2011, o Fundo Nacional de Saúde repassou vultosa quantia ao Fundo Estadual de Saúde da Paraíba, conforme consta no portal da transparência do Ministério da Saúde e já mencionado no pronunciamento anterior do Ministério Público.
No entanto, os documentos trazidos aos autos demonstram que, apesar de o Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena estar estruturado com perfil especializado de alta complexidade (emergência e trauma), nenhum recurso federal, mesmo aqueles destinados ao bloco “Média e Alta Complexidade” do Fundo Estadual de Saúde, foi utilizado para os pagamentos decorrentes do contrato de gestão em exame.
Sobre o tema, por pertinente, transcreve-se excerto do resultado da inspeção realizada para cumprir a alínea “b” do despacho de Vossa Excelência, já transcrito neste parecer (peça 112, pp. 6/9 – destaques acrescidos):
“Como já mencionado, a Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba não recebeu recursos do Fundo Nacional de Saúde referente à produção do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, nos exercícios 2011 e 2012, em razão de o estabelecimento pertencer à gestão municipal de João Pessoa e não haver, em vigor, entre as partes, Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos – PCEP (peça 91, p. 1).
25. O art. 27 da Lei Complementar 141, de 13/1/2012, que regulamentou a Emenda 29 (saúde) da Constituição Federal, determinou que a competência para adoção das providências legais e para responsabilização de gestores cabe ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, conforme a origem dos recursos aplicados em saúde:
“Art. 27. Quando os órgãos de controle interno do ente beneficiário, do ente transferidor ou o Ministério da Saúde detectarem que os recursos previstos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal estão sendo utilizados em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3º desta Lei Complementar, ou em objeto de saúde diverso do originalmente pactuado, darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público competentes, de acordo com a origem do recurso, com vistas:
I – à adoção das providências legais, no sentido de determinar a imediata devolução dos referidos recursos ao Fundo de Saúde do ente da Federação beneficiário, devidamente atualizados por índice oficial adotado pelo ente transferidor, visando ao cumprimento do objetivo do repasse;
II – à responsabilização nas esferas competentes”.
26. O orçamento estadual, empenhos e ordens bancárias correspondentes aos pagamentos efetuados à organização Cruz Vermelha, filial Rio Grande Sul, registram a Fonte de Recurso 10, sob a especificação “recursos vinculados ao Fundo Estadual de Saúde” (peça 99, pp. 1 a 8).
27. … a especificação correta da Fonte 10, conforme o art. 2º da Lei Estadual 8.107/2006, é “recursos ordinários do tesouro (estadual) vinculados ao Fundo Estadual de Saúde”, como observou o Sr. Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado Luzemar da Costa Martins (peça 92, p. 4).
28. A Lei Estadual 8.107/2006, de 5/12/2006, regulamentou o Fundo Estadual de Saúde como um fundo contábil e escritural e, em seu artigo 2º, definiu suas fontes de recurso (peça 92, pp. 1 a 4):
“Art. 2º Para efetivo controle e transparência da aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde, a partir de 10 de janeiro de 2007, os Orçamentos do Estado consignarão as seguintes fontes de recursos:
I – Fonte nº 10 para indicar os recursos ordinários do tesouro vinculados ao FESEP;
II – Fonte nº 40 para identificar os recursos provenientes de operações de crédito vinculados a ações e serviços públicos de saúde;
III – Fonte nº 57 para identificar os recursos de convênios com órgãos federais – SUS;
IV – Fonte nº 60 para identificar os recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão de convênios ou instrumentos congêneres;
V – Fonte nº 72 para identificar os recursos do SUS transferidos ao Estado, em razão de serviços prestados pelas unidades de saúde pertencentes ao Governo do Estado;
VI – Fonte nº 74 para identificar recursos originários de doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras para aplicação em ações e serviços públicos de saúde”.
29. O legislador estadual para identificar recursos de origem federal, aplicados nos serviços e ações de saúde, estabeleceu três fontes orçamentárias adicionais, de forma explícita, as de números 57, para recursos de convênios; 60, para recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde, e 72, para recursos SUS pertencentes aos estados, em razão de serviços prestados (peça 92, pp. 1 a 4).
30. No orçamento do estado da Paraíba de 2013, referente à aplicação dos recursos em saúde, em projetos e atividades, estão devidamente identificadas as fontes de recursos 10, 57, 60 e 72, na forma acima descrita (peça 92, pp. 8-9).
31. A origem dessa norma legal estadual advém do art. 7º da Emenda Constitucional 29, que determinou aos estados a aplicação mínima de 12% dos tributos arrecadados, e 15% para os municípios, em serviços e ações de saúde c/c art. 35, III, da Constituição Federal, e estabeleceu como fundamento para intervenção federal, em caso de sua violação.
32. A recente Lei Complementar 141, de 13/1/2012, reforçou, ainda mais, a obrigatoriedade de que recursos aplicados pelos fundos estaduais e municipais de saúde tenham suas origens identificadas, de modo a serem quantificadas as aplicações dos percentuais mínimos obrigatórios, conforme abaixo:
“Art. 38. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que diz respeito:
I – ………….
II – …………
III – à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observadas as regras previstas nesta Lei Complementar;”
33. A obrigação de aplicação de percentual mínimo em saúde, definida pela Constituição, pela União, estados e municípios, resulta que as origens dos recursos do Fundo Estadual de Saúde devam ser todas identificadas.
34. Concomitantemente com a norma acima, o art. 7º do § 3º da Emenda Constitucional [29] e o art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar 141, 13/1/2012, determinam que os recursos destinados às ações e aos serviços públicos de saúde dos estados e municípios e os transferidos pela União devam ser aplicados por fundo de saúde.
35. Todavia, essa convivência em um mesmo fundo de saúde de recursos de fontes diversas não oblitera a identificação de sua origem, em obediência à norma constitucional que preceitua o rígido cômputo do percentual mínimo de cada esfera administrativa e para tal deve ser considerada sua organização contábil e financeira.
36. Em suma, a indicação de que uma despesa é do Fundo Estadual de Saúde não define a esfera de competência do órgão de controle. Para tal definição, faz-se necessário identificar a fonte do recurso, que pode ser federal, estadual ou municipal, conforme sua origem, em cumprimento ao disposto no art. 27 da Lei Complementar 141, de 13/1/2012.
37. O Secretário de Estado de Saúde da Paraíba, Waldson Dias de Souza, declarou explicitamente no documento encaminhado a esta Corte que os pagamentos à Cruz Vermelha são efetuados com Fonte 10, referente a recursos vinculados ao tesouro estadual, sem vínculo com os recursos do teto estadual da média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar do Fundo Nacional de Saúde (peça 91, p. 1):
“Fonte de Recursos 10 (…) refere-se a recursos do Tesouro do Estado da Paraíba, que atende a todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, dentre os quais a Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, recursos esses que são transferidos e movimentados através da Conta Corrente n 11.435-9 – SES/GESTÃO – Ag. 1618-7 – Setor Público-Banco do Brasil S/A, não havendo, portanto, nenhum vínculo com os recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de Saúde da Paraíba – FESEP.
Os pagamentos efetuados referentes ao contrato de gestão pactuada com a Cruz Vermelha Brasileira – filial Rio Grande do Sul, para desenvolvimento das ações e serviços de saúde no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, são todos através da fonte de recursos 10 – Tesouro do Estado.
Esclarecemos, ainda, que nenhum recurso transferido à Cruz Vermelha Brasileira – filial Rio Grande do Sul é realizado através do teto estadual da média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, os quais são utilizados exclusivamente para ações específicas do Fundo Estadual de Saúde da Paraíba – Fesep”.
38. Foi, também, apresentada a classificação orçamentária dos pagamentos efetuados à Cruz Vermelha Brasileira, que se demonstram em conformidade com os empenhos e as ordens bancárias apresentados, que fundamentam as despesas (peças 91 e 80):
“Classificação Funcional Programática
Secretaria de Estado da Saúde
10-Função: Saúde
302-Subfunção: Assistência Hospitalar e Ambulatorial
5154 Programa: Saúde Cidadã
4066-Ação: Manutenção do Hospital de Trauma de João Pessoa
33.90.39-Elem. de Despesas: Serviço de Terceiros Pessoa Jurídica
10-Fonte de Recursos: Tesouro do Estado”
39. Na mesma linha, o Sr. Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado Luzemar da Costa Martins encaminhou arrazoado demonstrando a origem e natureza de recursos registrados como Fonte de Recursos 10 – Recursos vinculados ao Fundo Estadual de Saúde e anexando os seguintes documentos para a sua fundamentação (peça 92, pp. 1 a 11):
“-Lei 8.107, de 5 de dezembro de 2006 (regulamentou o Fundo Estadual de Saúde);
-Anexo à Lei Orçamentária que identifica a Despesa por Fonte de Recursos;
-Termo de Entendimento Técnico (TET) firmado entre o Governo do Estado da Paraíba e a Secretaria do Tesouro Nacional para o período 2012/2014″.
40. Ainda foi apresentado pelo Sr. Secretário Chefe da CGE/PB fluxo financeiro de recursos próprios destinados à saúde e de outras fontes da saúde, demonstrando que as fontes de recursos estaduais não se misturam com os demais recursos federais oriundos do Fundo Nacional da Saúde (peça 103).
41. Para corroborar essa informação, a Secretaria Estadual de Saúde enviou relatório das despesas realizadas nos anos de 2011 a 2012 na fonte 72, referente aos recursos federais do SUS transferidos ao Estado para a média e alta complexidade (peças 104/111), não tendo sido identificado na relação apresentada qualquer pagamento à Cruz Vermelha Brasileira/RS.
42. Há, ainda, outros dados coligidos no processo que reafirmam a origem dos recursos do contrato com a Cruz Vermelha. No exercício de 2011, o teto estadual da média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, conforme dados na página do FNS na internet, recebeu o valor líquido de R$ 25.832.815,87 (peça 82, p. 1).
43. No exercício 2012, o teto estadual da média e alta complexidade ambulatorial e hospital, conforme dados na página do FNS na internet, recebeu o valor líquido de R$ 49.851.620,69 (peça 84, p.1).
44. Esses recursos [da Fonte 72] destinavam-se ao financiamento das atividades de estabelecimentos de saúde de média e alta complexidade, sob gestão estadual (peça 94, p. 1).
45. Em contraste, como visto, foram pagos à Cruz Vermelha, no exercício 2011, R$ 42.718.787,73, e, no exercício de 2012, R$ 100.754.605,50”.
O Contrato de Gestão 1/2011 previa que os recursos para sua execução adviriam da dotação orçamentária prevista na Classificação Funcional Programática 10.302.5154.4066, Fonte: 10, Natureza: 3.3.9.0 (peça 11, p. 13).
Nos termos do art. 2º da Lei Estadual 8.107/2006, a Fonte 10 é constituída por “recursos ordinários do tesouro (estadual) vinculados ao Fundo Estadual de Saúde”. Destaque-se que esta lei, em consonância com a Emenda 29 da Constituição Federal e já se antecipando ao art. 27 da Lei Complementar 141/2012, segregou a origem dos recursos destinados à saúde.
Os documentos trazidos pelos responsáveis (peças 80 a 99) comprovam que todos os pagamentos efetuados à Cruz Vermelha têm origem na Fonte 10, bem como demonstram que não foi realizado qualquer pagamento à entidade com recursos das fontes 57, 60 e 72, que recebem os recursos federais do SUS (peça 92, pp. 1 a 4).
Assim, nos termos do art. 27 da Lei Complementar 141/2012, é competência do TCE/PB fiscalizar o Contrato de Gestão 1/2011.
Entretanto, o Auditor responsável pelo feito informa que (peça 115):
“Em relação aos repasses de recursos via bloco da Média e Alta Complexidade, restou demonstrado que o Hospital de Emergência e Trauma Humberto Lucena é uma instituição hospitalar estadual sob a gestão municipal de João Pessoa/PB e, como consequência, é parte integrante da rede municipal de saúde, de modo que compõe o teto financeiro daquele município. Assim, os recursos federais referentes à prestação dos serviços de saúde do Hospital de Emergência e Trauma Humberto Lucena foram transferidos, de 2011 até a presente data, ao Fundo Municipal de Saúde de João Pessoa, como parte de seu teto financeiro do bloco de financiamento de Média e Alta Complexidade”.
Tal informação poderia, de início, fazer crer que, em virtude dessas transferências, haveria competência do TCU para fiscalizar o hospital.
Contudo, nos termos do Manual de Auditoria na Gestão dos Recursos Financeiros do SUS, p. 29 (http://sna.saude.gov.br/download/Manual%20Recurso%20%20Financeiro_2004-jul.pdf) (grifos não constam do original):
“Os recursos para o custeio das ações da assistência ambulatorial de média e alta complexidade são repassados para o Fundo Municipal de Saúde, de acordo com o tipo de gestão, mediante apresentação de comprovante de produção.
Para financiamento de equipamentos, obras, combate a endemias, são celebrados convênios.
As ações ambulatoriais de média e alta complexidade e as hospitalares devem constar do planejamento anual resultante do Plano de Saúde, da programação anual e da Programação Pactuada e Integrada – PPI, cuja base de planejamento é do município com aprovação do Conselho Municipal de Saúde – CMS, da Comissão Intergestores Bipartite – CIB. O Estado coordena e compatibiliza a PPI Estadual, que é aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde – CES e encaminhada ao Ministério da Saúde para procedimentos de análise pelas Secretarias, e encaminha à Comissão Intergestores Tripartite – CIT, para aprovação e deliberação” (grifos acrescidos).
Vê-se, portanto, que os recursos federais somente são transferidos ao Fundo Municipal de Saúde depois de comprovada a realização das ações de saúde, ou seja, cuidam de ressarcimento. Em razão disto, a fiscalização é de competência dos órgãos de controle local, nos termos do Acórdão 38/2005 – Plenário:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
[…]
9.2. firmar entendimento de que:
9.2.1. na hipótese de transferência de recursos pelo Ministério da Saúde para ressarcimento de despesas já efetivadas pelas unidades prestadoras de serviços de saúde nas áreas de atendimento ambulatorial e internação hospitalar, compete ao TCU averiguar a efetiva realização dos serviços de saúde informados e a pertinência dos valores;
9.2.2. a fiscalização da aplicação posterior daqueles recursos oriundos do ressarcimento é de competência dos órgãos de controle locais em vista das disposições do art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 16, XIX, e 36, § 2º, da Lei 8.080/1990 e art. 6º da Lei 8.689/1993;”
Demais disso, a equipe de inspeção conclui que há (peça 115):
“… impossibilidade de comparar a remuneração paga pelo Estado à Cruz Vermelha Brasileira, tendo em vista que as metas de produção contratadas e a produção efetivamente aferida vis a vis à remuneração prevista nas tabelas do SUS para a mesma produção, pois o contrato, consoante registrado na primeira instrução (peça 38, pp. 2/3), não definiu as metas a serem cumpridas.
Além disso, por ser um contrato por preço global, que envolveu até mesmo despesas administrativas, não se conhece a totalidade das despesas por ele albergadas, qual o custo de cada, não havendo, portanto, como comparar o custo individual delas com os preços da tabela do SUS, tornando prejudicado o estudo nos moldes determinados pelo Exmo. Senhor Ministro-Relator.
No entanto, foi realizado comparativo entre o total dos serviços produzidos no hospital durante a vigência do Contrato 1/2011 e os valores pagos à Cruz Vermelha pelo referido contrato, conforme tabela adiante:
Ano Valor Produzido* Pagamentos à CVB Diferença
8/2011 a 6/2012 R$ 18.478.472,95 R$ 108.273.770,75 485,95%
2012 R$ 21.118.486,69 R$ 100.754.605,50 377%
*Valor produzido: realizado pelos serviços médicos do hospital, em conformidade com os prontuários médicos dos pacientes.
O comparativo efetuado indica que, na vigência do contrato (ago/2011 a jun/2012), o valor, em conformidade com a tabela SUS, produzido pelo Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena alcançou o montante de R$ 18.478.472,95, enquanto que o valor pago à Cruz Vermelha Brasileira, de 8/2011 a 6/2012, somou R$ 108.273.770,75, soma esta superior, portanto, em 485,95%, ao montante dos serviços produzidos no Hospital”.
A respeito do tema, o Diretor destacou (peça 116):
“Esse comparativo indica que, na vigência do contrato (ago/2011 a jun/2012), o valor, em conformidade com a tabela SUS, produzido pelo Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, alcançou o montante de R$ 18.478.472,95, enquanto que o valor pago à Cruz Vermelha Brasileira, de 8/2011 a 6/2012, somou R$ 108.273.770,75, soma esta superior, portanto, em 485,95%, ao montante dos serviços produzidos no Hospital.
24. Pela tabela, é possível concluir, ainda, que não há sobrepreço nos serviços e ações de saúde cobrados do SUS, pois eles são faturados com base na remuneração estabelecida pelo Ministério da Saúde. A incógnita sobre o custo reside, assim, nas outras despesas do Contrato não previstas na tabela do SUS, como, v. g., a aquisição de equipamentos”.
Ainda importa ressaltar a existência do Contrato 61/2012, firmado depois de encerrada a vigência do Contrato 1/201, conforme destacado pela equipe de inspeção (peça 112, p. 4):
“26. Como já visto, o Governo do Estado da Paraíba, conforme o registro no CNES, é o mantenedor do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, isto é, gerente e administrador do estabelecimento (peça 93, p. 1).
27. Inobstante, a administração do hospital foi transferida pelo Estado à organização Cruz Vermelha Brasileira com a assinatura do Contrato 001/2011, em 6/7/2011, e, em seguida, pelo Contrato 61/2012 (peças 11 a 18 e 79, pp. 1 a 36).
28. Neste primeiro contrato celebrado, não houve definição de metas a serem atingidas pelo contratado, bem como critérios objetivos de avaliação de desempenho, como foi já identificado no relatório de fiscalização anterior (peça 38, p. 27).
29. O Anexo C do Contrato de Gestão 1/2001, que deveria conter as metas para os serviços, limitou-se a atribuir a uma comissão técnica a responsabilidade pelo acompanhamento e avaliação dos serviços contratados.
30. Já, em relação ao novo contrato firmado, 61/2012, assinado em julho de 2012, foram estabelecidos alguns indicadores e metas para operação do estabelecimento de saúde (peça 79, p. 34): AIHs, AIHs não residentes na região metropolitana, óbitos com permanência maior de 24 horas, casos de acidentes vasculares encefálicos (AVE), óbitos por AVE, proporção de internação de não residentes na região metropolitana, tempo médio, taxa de letalidade AVE e taxa de mortalidade institucional.
31. O Anexo I desta instrução traz também o relatório da Administração com os indicadores e a avaliação quanto ao alcance das metas, a partir de julho de 2012, quando se deu o início deste controle, de acordo com a Coordenação de Contas Médicas do hospital.
32. Os pagamentos à contratada são constituídos de uma parte fixa correspondente a 85% do valor e uma parte variável, considerando o cumprimento das metas (peça 79, p. 34)”.
Pela importância dos temas aqui tratados, estes devem ser levados ao conhecimento do Tribunal de Contas competente.
IV
Na hipótese de não ser acatada a preliminar de incompetência, em atenção ao § 2º do artigo 62 do RITCU, o Ministério Público anui à análise do Auditor, endossada pelo Diretor, no que tange às respostas dos responsáveis chamados aos autos.
Por pertinente, transcreve-se a conclusão do Auditor (peça 115):
“Analisadas as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Waldson Dias de Souza, restaram não justificados os atos questionados, que, caso não aceita a preliminar antes citada, ensejariam proposta de aplicação da sanção prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92:
a) Contratação, para administrar o Hospital de Trauma, de entidade que não detém capacidade técnica e nem pessoal necessários à gestão do referido hospital, contrariando o art. 10, inciso V e § 2º, da Lei Estadual 9454/2011;
b) Ausência de justificativa para a escolha da entidade Cruz Vermelha Brasileira/RS para operacionalização, apoio e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, bem como de justificativa do preço contratado, contrariando o art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei 8.666/93;
c) Fundamentação indevida (art. 24, XXIV, da Lei 8666/93) para contratação da Cruz Vermelha Brasileira/RS com dispensa de licitação;
d) Contrato de gestão 001/2011 celebrado sem a definição de metas a serem atingidas e sem os respectivos prazos para execução, bem como sem previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade, contrariando o disposto no art. 14, incisos V e VII, da Lei Estadual 9454/2011 (2.5);
e) Ausência de fiscalização e acompanhamento da execução do contrato por parte do Governo do Estado quanto ao atingimento de metas pactuadas, contrariando a Cláusula Quarta do Contrato de Gestão 001/2011 e arts. 17 e 19 da Lei Estadual 9.454/2011;
f) Transferência de recurso à contratada, sem a aferição de resultados, contrariando o art. 14, inciso VII, da Lei Estadual 9454/2011;
g) Possibilidade, decorrente da cláusula contratual que atribui à CVB/RS competência para contratar pessoal mediante regulamento próprio, de contratação de pessoal para exercer atividade-fim do hospital sem a realização de concurso público, contrariando o art. 37, inciso II, da Constituição Federal (2.7);
h) Possibilidade, decorrente da cláusula contratual que atribui competência à CVB/RS para adquirir bens e serviços mediante regulamento próprio, de aquisição de bens e serviços, contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93 (2.8).
11. Analisadas as razões de justificativas apresentadas pela Sra. Livânia Maria da Silva Farias, restou não justificado o seguinte ato questionado, que, caso não aceita a preliminar levantada, ensejaria proposta de aplicação da sanção prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92:
a) Qualificação/confirmação da Cruz Vermelha Brasileira/RS como organização social sem que fossem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3º, 4º a 7º, 15 e 33 da Lei Estadual 9454/2011.
12. Da mesma forma, as justificativas da entidade Cruz Vermelha Brasileira não elidiram as irregularidades alvo da oitiva a ela dirigida, o que nos levaria a, caso não acolhida a preliminar mencionada, propor o cancelamento do Contrato 001/2011. Porém, como a vigência do referido contrato expirou-se, essa medida também não teria mais sentido, ante a perda de seu objeto”.
V
Pelo exposto, o Ministério Público anui à proposta do Auditor à peça 115.
Sucessivamente, em atenção ao § 2º do artigo 62 do RITCU, o Ministério Público acompanha a proposta do Diretor à peça 116, sugerindo apenas o seguinte ajuste no item 27.7:
– 27.7. determinar à Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba que, tendo em vista a incompatibilidade do Regulamento da Cruz Vermelha Brasileira filial Rio Grande do Sul – CVB/RS com a Constituição Federal, art. 37[..].”
É o relatório
Voto :
VOTO
Cuidam os autos de relatório de auditoria realizada pela Secex/PB na Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, no período compreendido entre 17.10 e 14.11.2011, com o objetivo de avaliar a regularidade do Contrato de Gestão 1/2011, por meio do qual o governo do estado transferiu a gestão do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena para a entidade Cruz Vermelha Brasileira, filial do Rio Grande do Sul.
2. No primeiro contato com os autos, já havia apontado minhas dúvidas quanto à competência do Tribunal para tratar da matéria em discussão, conforme assinalei em despacho de peça 41, nos termos seguintes:
“As propostas formuladas pela unidade técnica consistem em se adotar medida cautelar no sentido de que a Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba abstenha-se de proceder à renovação do referido contrato de gestão, até ulterior deliberação do Tribunal. Também propõe a realização de audiência de gestores estaduais em razão de possíveis irregularidades na celebração do contrato de gestão.
Indefiro a proposta de adoção de medida cautelar por três motivos.
O primeiro – que toca a questão do fumus boni iuris – relaciona-se ao fato de que, em primeira análise não exauriente, considero inusitada a atuação desta Corte de Contas a censurar um ato de gestão estritamente estadual, firmado entre o Estado da Paraíba e um terceiro, no intuito de transferir a gestão de um hospital local a entidade particular. Em juízo perfunctório, não vislumbro a competência do TCU na espécie.
A eventual má-aplicação de recursos do SUS no pagamento do contrato de gestão é matéria diversa que pode, eventualmente, redundar em averiguação de possível prejuízo ao erário federal, ou, no limite, pode guiar entendimento no sentido de se determinar ao ente estadual que não efetue pagamentos à contratada com recursos federais. Mas a emissão, por hipótese, de juízo nesses termos, a meu ver, deve ser precedida do necessário e prévio contraditório.”
3. Nessas condições, determinei, após oitiva preliminar do Ministério Público junto ao TCU, mediante despacho de peça 45, a devida instrução dos autos, de modo a esclarecer de forma cabal a eventual participação de recursos públicos federais na execução do Contrato de Gestão 1/2011, de modo a atrair a jurisdição desta Corte de Contas.
4. Após a realização de audiências ao ex-Secretário de Estado de Saúde da Paraíba Sr. Waldson Dias de Souza; à ex-Secretária de Estado da Administração daquele estado, Sra. Livânia Maria da Silva Farias; de oitiva da Cruz Vermelha Brasileira – Filial do Rio Grande do Sul e de procedimento de fiscalização complementar (inspeção), vêm os autos ao relator, com propostas de méritos divergentes entre as instâncias instrutivas.
5. O auditor-instrutor formula preliminar de incompetência do Tribunal para apreciar as questões relativas às irregularidades verificadas na celebração do Contrato de Gestão 1/2011, por meio do qual o governo do estado transferiu a gestão do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena para a entidade Cruz Vermelha Brasileira, filial do Rio Grande do Sul. Esta proposta preliminar conta com a anuência do representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
6. Por sua vez, o Diretor da Secex-PB, acompanhado pelo titular da unidade técnica, propugna a incidência da jurisdição do TCU na espécie e, por conseguinte, não tendo sido restadas elididas as irregularidades que ensejaram as audiências e oitiva, propugna, em resumo, a aplicação de multa aos ex-gestores estaduais com base no art. 58, inciso II, do Regimento Interno, além da expedição de ciência à Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba quanto às irregularidades contidas no Contrato de Gestão 001/2011 e seu sucedâneo (Contrato de Gestão 61/2012), recomendando-se a celebração de aditivo no intuito de corrigir as irregularidades identificadas.
7. Com as devidas vênias, acolho a opinião esposada pelo auditor-instrutor e pelo representante do Parquet, para concluir pela preliminar de incompetência do TCU para decidir acerca da matéria, adotando como razões de decidir os bem lançados fundamentos constantes da instrução de peça 115 e do parecer de peça 120, sem prejuízo dos destaques e considerações adicionais a seguir lançados.
8. O argumento utilizado para defender a competência do TCU para fiscalizar as supostas irregularidades a viciar o contrato de gestão do nosocômio paraibano prende-se à afirmação de que o hospital está cadastrado no Sistema Único de Saúde, sob a gestão do Município de João Pessoa/PB e isso significaria que ele estaria a receber recursos do Fundo Nacional de Saúde. Além disso, pesquisa ao portal da transparência do Ministério da Saúde indicaria que o ministério efetuou repasses ao município e que, se assim ocorreu, tais recursos também teriam sido destinados à unidade de saúde.
9. Ocorre que há que se fazer distinção entre o que são recursos do SUS aplicados no atendimento aos pacientes e o que são recursos destinados ao pagamento dos serviços prestados pela Cruz Vermelha por força do contrato de gestão celebrado com o estado da Paraíba.
10. Ainda assim, como bem assinala o representante do MP/TCU, os recursos para o custeio das ações da assistência ambulatorial de média e alta complexidade (categoria em que se enquadra o hospital fiscalizado) são repassados para o Fundo Municipal de Saúde, de acordo com o tipo de gestão, mediante apresentação de comprovante de produção, conforme orientação constante do Manual de Auditoria na Gestão dos Recursos Financeiros do SUS. Ou seja, os recursos federais somente são transferidos ao fundo municipal de saúde depois de comprovada a realização das ações de saúde. Em outras palavras, trata-se de ressarcimento por serviços prestados. Nessas condições, incide a orientação contida no Acórdão nº 38/2005-Plenário, cabendo a fiscalização aos órgãos de controle locais:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
[…]
9.2. firmar entendimento de que:
9.2.1. na hipótese de transferência de recursos pelo Ministério da Saúde para ressarcimento de despesas já efetivadas pelas unidades prestadoras de serviços de saúde nas áreas de atendimento ambulatorial e internação hospitalar, compete ao TCU averiguar a efetiva realização dos serviços de saúde informados e a pertinência dos valores;
9.2.2. a fiscalização da aplicação posterior daqueles recursos oriundos do ressarcimento é de competência dos órgãos de controle locais em vista das disposições do art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 16, XIX, e 36, § 2º, da Lei 8.080/1990 e art. 6º da Lei 8.689/1993;”
11. De outra ponta, restou cabalmente demonstrado nos autos que os pagamentos feitos pelo Estado da Paraíba à Cruz Vermelha, em razão do Contrato de Gestão 001/2011 e seu sucedâneo (Contrato de Gestão 61/2012), são feitos exclusivamente a conta da Fonte 10 do Fundo Estadual de Saúde, fonte essa que é alimentada tão somente com recursos do tesouro estadual.
12. Deve ser esclarecido que, por força da Lei estadual 8.107/2006 e, mais recentemente, da Lei Complementar nº 141/2012, é obrigatório que todos os recursos aplicados pelos fundos de saúde tenham suas origens identificadas, ou seja, se são federais, estaduais, municipais ou oriundos de empréstimos.
13. Além disso, a inspeção realizada pela Secex-PB (relatório de peça 112) logrou esclarecer que o fluxo financeiro dos recursos estaduais destinados a ações de saúde específicas não se misturam com os recursos federais oriundos do FNS. Tampouco foram identificados pagamentos feitos à Cruz Vermelha na fonte 72 (recursos federais do SUS). Por pertinente, recupero o seguinte trecho do relatório de inspeção:
“40. Ainda foi apresentado pelo Sr. Secretário Chefe da CGE/PB fluxo financeiro de recursos próprios destinados à saúde e de outras fontes da saúde, demonstrando que as fontes de recursos estaduais não se misturam com os demais recursos federais oriundos do Fundo Nacional da Saúde (peça 103).
41. Para corroborar essa informação, a Secretaria Estadual de Saúde enviou relatório das despesas realizadas nos anos de 2011 a 2012 na fonte 72, referente aos recursos federais do SUS transferidos ao Estado para a média e alta complexidade (peças 104/111), não tendo sido identificado na relação apresentada qualquer pagamento à Cruz Vermelha Brasileira/RS.”
14. Nessas condições, não havendo a participação de recursos federais na execução do contrato de gestão sob análise e por força do disposto no art. 27 da Lei Complementar 141/2012, as irregularidades que estão a macular referida avença devem ser apuradas pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Eis o que reza o dispositivo invocado:
“Art. 27. Quando os órgãos de controle interno do ente beneficiário, do ente transferidor ou o Ministério da Saúde detectarem que os recursos previstos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal estão sendo utilizados em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3º desta Lei Complementar, ou em objeto de saúde diverso do originalmente pactuado, darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público competentes, de acordo com a origem do recurso, com vistas:
I – à adoção das providências legais, no sentido de determinar a imediata devolução dos referidos recursos ao Fundo de Saúde do ente da Federação beneficiário, devidamente atualizados por índice oficial adotado pelo ente transferidor, visando ao cumprimento do objetivo do repasse;
II – à responsabilização nas esferas competentes” (Grifei).
15. Além dos aspectos atinentes à origem dos recursos que, como visto neste voto, circunscrevem-se à esfera estadual, situação que por si só já seria apta a afastar a jurisdição do TCU, avanço um pouco mais para adentrar na natureza das irregularidades identificadas na auditoria que consubstanciou o presente feito e confrontá-las com a organização de nosso estado federalista.
16. As irregularidades imputadas aos gestores estaduais são as seguintes, em resumo:
a) contratação, para administrar o Hospital de Trauma, de entidade que não detém capacidade técnica e nem pessoal necessários à gestão do referido hospital, contrariando o art. 10, inciso V e § 2º, da Lei Estadual 9454/2011;
b) ausência de justificativa para a escolha da entidade Cruz Vermelha Brasileira/RS para operacionalização, apoio e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, bem como de justificativa do preço contratado, contrariando o art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei 8.666/93;
c) fundamentação indevida (art. 24, XXIV, da Lei 8666/93) para contratação da Cruz Vermelha Brasileira/RS com dispensa de licitação;
d) Contrato de Gstão 001/2011 celebrado sem a definição de metas a serem atingidas e sem os respectivos prazos para execução, bem como sem previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade, contrariando o disposto no art. 14, incisos V e VII, da Lei Estadual 9454/2011;
e) ausência de fiscalização e acompanhamento da execução do contrato por parte do Governo do Estado quanto ao atingimento de metas pactuadas, contrariando a Cláusula Quarta do Contrato de Gestão 001/2011 e arts. 17 e 19 da Lei Estadual 9.454/2011;
f) transferência de recurso à contratada, sem a aferição de resultados, contrariando o art. 14, inciso VII, da Lei Estadual 9454/2011;
g) possibilidade, decorrente da cláusula contratual que atribui à CVB/RS competência para contratar pessoal mediante regulamento próprio, de contratação de pessoal para exercer atividade-fim do hospital sem a realização de concurso público, contrariando o art. 37, inciso II, da Constituição Federal;
h) possibilidade, decorrente da cláusula contratual que atribui competência à CVB/RS para adquirir bens e serviços mediante regulamento próprio, de aquisição de bens e serviços, contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93;
i) qualificação/confirmação da Cruz Vermelha Brasileira/RS como organização social sem que fossem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3º, 4º a 7º, 15 e 33 da Lei Estadual 9454/2011.
17. Conforme se depreende dos vícios acima indicados, tratam, em sua maioria, de violações de norma estadual, por parte de ente estadual, sem a presença de recursos federais a alimentar os atos e contratos administrativos correspondentes. Ou seja, as irregularidades decorrem de atos de gestão estritamente estaduais, firmados entre o Estado da Paraíba e um terceiro, no intuito de transferir a administração de um hospital local a entidade particular.
18. Nessas condições, acredito que qualquer movimento do TCU no intuito de sancionar os gestores estaduais por conta dessas falhas e de censurar o contrato celebrado em circunscrita matéria de competência local, incorreria em violação ao pacto federativo – um dos alicerces da República – e em usurpação da atribuição conferida constitucionalmente ao órgão de controle externo competente, no caso o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
19. Ora, os estados federados detém autonomia em relação à União. A doutrina constitucional consagra que a autonomia de um ente federado caracteriza-se por três capacidades distintas.
20. A auto-organização e a normatização próprias são exercidas pelo poder constituinte derivado-decorrente (poder de os Estados-Membros se organizarem pelas suas próprias Constituições e através de sua própria legislação).
21. O autogoverno consiste na possibilidade de o próprio povo do ente escolher diretamente seus representantes nos Poderes Legislativo e Executivo locais, sem que haja qualquer vínculo de subordinação ou tutela por parte da União.
22. A autoadministração completa a tríplice capacidade garantidora da autonomia dos entes federados. Por ela os entes federados se autoadministram no exercício de suas competências administrativas, legislativas e tributárias definidas constitucionalmente.
23. O ato praticado pelo Estado da Paraíba e ora questionado nestes autos não se resume em simples aplicação de recursos públicos da União. Estrutura-se como uma opção de gestão pública, uma verdadeira política de governo que – se acertada ou não, regular ou irregular – consiste em transferir para o particular a gestão de um hospital público. Em sendo um ato dessa natureza, deve ser aferido pelos órgãos de controle integrantes da própria estrutura organizacional do ente federado em questão. Não pode a União se imiscuir no tema, sob pena de transgredir o pacto federativo e adentrar indevidamente nas opções de gestão administrativa locais.
24. Se existem irregularidades na celebração e execução do contrato com a Cruz Vermelha, elas hão de ser aferidas pelo controle externo local. Se a opção é questionável politicamente, o fórum de discussão deve ser a Assembleia Legislativa. Se há ofensa à constituição estadual e às normas infraconstitucionais, o Poder Judiciário paraibano deve ser acionado.
25. Ressalto, todavia, que a esfera de competência do TCU encontra-se preservada e atuante, nos limites de sua jurisdição, no que concerne à eventual aplicação de recursos federais no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena. Encontra-se autuado o TC-006.487/2013-0, por determinação deste Relator, com o intuito de verificar a regularidade da utilização dos recursos do SUS destinados ao nosocômio, no período abrangido pelo contrato de gestão firmado entre o Estado da Paraíba e a Cruz Vermelha Brasileira. Todavia, o escopo dos trabalhos em curso naquele processo deve ser ajustado ao que vier a ser decidido nesta assentada, devendo a unidade técnica formular, oportunamente, as propostas que entender cabíveis ao relator.
26. Finalizando, retomo o achado de auditoria concernente ao Sr. Edmon Gomes da Silva Filho, conforme consta do item 3.1.1 do relatório de fiscalização de peça 38, nos seguintes termos:
Entretanto, resultado das pesquisas às bases públicas disponíveis, chamou atenção da equipe a publicação, no Diário Oficial da União de 29/7/2011, da Portaria nº 1.114, da Divisão de Gestão de Pessoas do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio De Janeiro, que concede aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, a Edmon Gomes da Silva Filho, SIAPE 0.630.117, do Quadro de Pessoal do MS, lotado em Duque de Caxias-RJ.
Além do próprio ato de nomeação, foi constatado que o Sr. Edmon Gomes consta da Folha de Pagamento de pessoal da CVB/RS, do mês de outubro de 2011, como tendo sido admitido a partir de 01/08/2011, no cargo de Superintendente.
27. A situação deve ser informada à Sefip, para deflagração das ações de controle cabíveis.
Ante todo o exposto, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de março de 2014.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Acordao :
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada pela Secex/PB na Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, com o objetivo de avaliar a regularidade do Contrato de Gestão 1/2011, por meio do qual o governo do estado transferiu a gestão do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena para a entidade Cruz Vermelha Brasileira, filial do Rio Grande do Sul.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis indicados no item 3.2 deste acórdão;
9.2. deixar assente que refoge competência ao TCU para avaliar a regularidade da celebração e execução do Contrato de Gestão 1/2011, por meio do qual o governo do estado transferiu a gestão do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena para a entidade Cruz Vermelha Brasileira, filial do Rio Grande do Sul;
9.3. encaminhar, em meio digital, cópia integral destes autos, bem como deste Acórdão, e dos relatório e voto que o fundamentam à Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, ao Ministério Público do Estado da Paraíba, à Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, para adoção das providências que entenderem cabíveis, no âmbito de suas competências;
9.4 dar ciência à Secretária de Fiscalização de Pessoal – Sefip, acerca do achado de auditoria concernente ao Sr. Edmon Gomes da Silva Filho, conforme consta do item 3.1.1 do relatório de fiscalização de peça 38;
9.5. determinar à Secex-PB que formule proposta de adequação do escopo do trabalho em curso no TC-006.487/2013-3, tendo em conta o decidido neste processo, submetendo as propostas que entender pertinentes ao relator;
9.6. dar ciência deste julgado aos responsáveis e ao Governo do Estado da Paraíba;
9.7. arquivar os autos
ENTIDADE :
Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado da Paraíba
Interessados :
Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secex-PB – Secretaria de Controle Externo da Paraiba (00.414.607/0012-70)
3.2. Responsáveis: Cruz Vermelha Brasileira Filial do Estado do Rio Grande do Sul (07.345.851/0001-15); Livânia Maria da Silva Farias (602.413.064-34); Waldson Dias de Souza (028.578.024-71)
Representante do MP :
Júlio Marcelo de Oliveira
Unidade técnica :
Secretaria de Controle Externo – PB (SECEX-PB)
Classe :
CLASSE V
Advogado :
Amanda Eudécia de Carvalho Frazão (OAB/PB 13.131) e outros, outorgados por Livânia Maria da Silva Farias; Bruno Torres A. Donato (OAB/PB 14.953) e outros, outorgados por Waldson Dias de Souza; Dircilene de Souza Queiroz (OAB/PB 15.706) e outros, outorgados por Cruz Vermelha Brasileira do Rio Grande do Sul
Quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira
Data sessão :
12/03/2014