Concursados desmentem em nota alegação de RC para não nomear
Mais um capítulo na novela entre o governador Ricardo Coutinho e os 523 concursados da Polícia Civil, que lutam pela sua nomeação. Na manhã desta quarta (dia 14), o governador emitiu uma nota, afirmando que o Estado não tem condições de nomear os concursados, porque isso iria ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, e propôs uma negociação para nomeações homeopáticas.
Ao longo da tarde, porém, os concursados também distribuíram nota à Imprensa, em que rebatem os argumentos do governador, inclusive quanto à aplicação da LRF: “Não é redundante relembrar o entendimento do art. 19, parágrafo 1, IV: Decisão judicial é exceção. Não entra nos limites estipulados na lei de responsabilidade fiscal. Descumprir a ordem judicial é ato atentatório à Segurança Jurídica das decisões judiciais e demais ameaçadora ao Estado Democrático de Direito.”
E lembram que, nos quatro anos de gestão RC, o Estado aumento em 85% a folha de pessoal com a contratação de prestadores de serviços e, segundo a lei, “ainda assim, mesmo que o Poder Executivo esteja no limite, os concursados se sobrepõem àqueles nomeados por excepcional interesse público, que devem ser exonerados para reequilibrar a folha”.
Confira a nota na íntegra:
“Os Concursados Formados da Polícia Civil da Paraíba, considerando Nota emitida pelo Governo do Estado da Paraíba aos meios de comunicação, e embora constrangidos com a fraqueza dos argumentos estampados naquela via, mas de forma respeitosa, vêm, perante a população paraibana, desconstruir os argumentos alí apresentados.
1 -) As condições financeiras arguidas pelo Governo que atingiram o limite da LRF não é motivo justificável para o descumprimento da Decisão Judicial que obriga a nomeação dos aprovados formados no Concurso da Polícia Civil em tela. Pois a própria LRF estabelece em seu art. 19, parágrafo 1, IV, a exceção para o cumprimento desta decisão judicial, já que as despesas não serão computadas nos limites definidos na Lei. Logo, o descumprimento dessa decisão é claramente uma violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Desde 30/06/2014, o prazo do referido Concurso foi findado e o Acordo Judicial que obriga essas nomeações foi realizado em 10/04/2014. O Estado da Paraíba dispôs de todo esse período para cumprir a decisão. Destarte, pedir novo prazo, após alcançar uma dilatação de mais 6 meses do vencimento originário e editalício, é INJUSTIFICÁVEL. É um cristalino desrespeito à COISA JULGADA MATERIAL formada na Sentença de Mérito do Acordo de Execução.
2 -) O Estado alega instalar uma política de contenção de despesas com custeio de pessoal. Ora, se essa prática realmente existe, e conhecendo o gestor, que o custo com o pessoal oriundo do Concurso da Polícia Civil seria despesa comprometida, obrigatória e previsível, abrir novas vagas ao serviço público, como afirma na Nota (10 mil vagas), não é atitude salutar ao equilíbrio financeiro e denota ato contraditório ao que afirma por meta. Optar por esse argumento seria atestar a própria incapacidade administrativa, o que acreditamos não ser o caso.
3 -) É orientação da própria LRF, das doutrinas jurídicas e dos Tribunais Superiores que, encontrando-se o ente em situação crítica quanto aos limites da Responsabilidade Fiscal, proceda à exoneração de cargos comissionados e contratos precários por excepcional interesse público (Prestadores de Serviços) até atingir montante necessário a compor essa despesa obrigatória.
4 -) Segundo o próprio Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, dos anos de 2011 a 2014, houve um aumento de cerca de 85% na folha em razão de contratos por excepcional interesse público (prestadores de serviços).
Nas palavras do Conselheiro Nominando Diniz, doutor membro daquele órgão do Poder Legislativo, em entrevista ao Jornal da Paraíba, encontramos: “A lei já indica quais são as possibilidades de se contratar, principalmente oriundos de concurso público quando o índice está acima do limite máximo previsto pela LRF. Ainda assim, mesmo que o Poder Executivo esteja no limite, os concursados se sobrepõem àqueles nomeados por excepcional interesse público, que devem ser exonerados para reequilibrar a folha.”
Além de tudo, não é redundante relembrar o entendimento do art. 19, parágrafo 1, IV:DECISÃO JUDICIAL É EXCEÇÃO. NÃO ENTRA NO LIMITES ESTIPULADOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. Descumprir a ORDEM JUDICIAL é ato atentatório à Segurança Jurídica das decisões judiciais e demais ameaçadora ao Estado Democrático de Direito.
Conclamamos a população paraibana para que perceba que Os Concursados Formados da Polícia Civil da Paraíba não detêm partido, cor, ou defendem qualquer ideologia política, mas que sempre irão, fora ou dentro da Polícia Civil, defender a mais natural das bandeiras, o seu direito.”