Setores do Governo movem ações judiciais contra própria secretária
Pode-se afirmar, sem medo de errar, que os tempos republicanos porque passa a Paraíba beiram às raias do surrealismo, do absurdo. Está nas mãos dos desembargadores Márcio Murilo da Cunha e José Ricardo Porto julgarem os casos mais estranhos da justiça paraibana: duas ações judiciais impetradas pelo Ministério Público do Estado e por setores do Governo do Estado contra… a secretária Livânia Farias (Administração).
A primeira é uma ação civil pública 00239 (processo nº 00409017620138152001), em que a secretária da Administração é acusada de improbidade administrativa. Segundo a Aspas (Associação dos Procuradores do Estado), “o que se discute naquela ação – ajuizada pelo Estado da Paraíba, representado pelos 40 (quarenta) procuradores de carreira que subscreveram a petição inicial – é a prática de ato de improbidade (por desrespeito a princípios da administração – art. 11 da Lei nº 8.429/92) por parte da secretária, consistente na realização de licitação sem parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado (PGE), a despeito de ter sido ela, anteriormente, instada a fazê-lo, e a revelia do art. 132 da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 38, parágrafo único, da Lei de Licitações.” Refere-se a aquisição de um helicóptero por parte do Governo.
Diz ainda: “Por oportuno, cumpre esclarecer a diferença relativa entre Estado e Governo. A ação não foi ajuizada pelo Governo do Estado, inclusive porque Governo do Estado não possui personalidade jurídica e nem pode ajuizar ações. A demanda foi promovida pelo Estado da Paraíba, esse sim, pessoa jurídica de direito público, titular de direito e deveres. O governo é transitório, enquanto o Estado é permanente.”
A ação foi movida por procuradores do Estado, no final de 2013, e é subscrita pelos 40 procuradores de carreira que compõem a Procuradoria do Estado. Livânia tem como advogado o ex-procurador Marcelo Weick.
Mas, então, o procurador-geral, Gilberto Carneiro, decidiu interferir no processo, impetrando, em nome da Procuradoria do Estado, embargos infringentes, com o objetivo de extinguir a ação movida pelos procuradores de carreira. Houve uma sentença inicial do juiz Aluizio Bezerra, pela extinção do processo.
Diz o texto do magistrado: “Sentença: Intime-se. Acolhe-se os embargos declaratórios infringentes para indeferir a inicial e julgar extinto”. Mas, pelo acompanhamento de tramitação, é possível observar que o Ministério Público não teve vistas, o que é obrigatório conforme o § 1º do art. 5º da Lei 7.347/85.
Insatisfeitos com a decisão do magistrados, os 40 procuradores decidiram apelar da decisão, precisamente em outubro do ano passado, fazendo com o processo voltasse a julgamento, desta vez para apreciação do desembargador José Ricardo Porto.
A segunda ação, que também tem consequência penal, resultou de um inquérito policial de outubro de 2014, por “desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos políticos”. Essa ação foi proposta pela Procuradoria Geral de Justiça.
Essa ação tem consequências também junto à Justiça Eleitoral, inclusive com parecer do Ministério Público Eleitoral e juntada de documentos no Tribunal Regional Eleitoral. Está ação está conclusa para julgamento pelo desembargador Márcio Murilo da Cunha.
Aspas esclarece – Em nota ao Blog, a Aspas esclarece: “No que toca à “ação penal” (assim chamada na matéria), duas correções são necessárias. A primeira é que não se trata de ação penal. O que se tem é uma investigação nos autos de um inquérito policial (e não uma ação penal), em trâmite no TJPB por força da prerrogativa de foro de que gozam os secretários de Estado. Diferente de um particular, inquéritos policiais em face de certas autoridades estaduais (como os secretários de Estado) só podem ser instaurados com autorização do Tribunal de Justiça.”
E mais: “A segunda correção, por sua vez, é que a referida investigação é conduzida pela Procuradoria Geral de Justiça, e não pela Procuradoria Geral do Estado. São instituições diversas, cada uma delas com atribuições próprias e cabendo somente à primeira a condução de inquéritos e ações penais. Portanto, a referida investigação não tem, absolutamente, nenhuma relação ou ingerência da Procuradoria Geral do Estado.”