Cisma na Polícia Civil: Governo determina que agentes de investigação façam trabalho de escrivães
É crescente o mal-estar entre os agentes de investigação da Polícia Civil, nos últimos dias, após o Governo do Estado baixar portaria (nº 349), determinando que eles devem desempenhar, além de suas funções habituais, também as de escrivães nas delegacias. Na prática, o Governo “vai pagar o mesmo salários para que realizem duas funções”.
Diz o art.3º da portaria: “Ao ocupante do cargo de Agente de Investigação, incumbe, além de suas atribuições precípuas: I – receber ofícios, dando fé pública de recebimento por meio de assinatura do nome legível e matrícula.” O clima é de insatisfação entre os agentes de investigação.
Confira portaria na íntegra:
“DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL
PORTARIA Nº 349 /2015/DEGEPOL/SESDS
Em 19 de maio de 2015. Ementa: Dispõe sobre atos ordinários da Polícia Civil do Estado da Paraíba. O DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º, inciso X, da Lei Complementar n.º 85, de 12 de agosto de 2008, e com fulcro no art. 232, inciso VIII, do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO que a deficiência de efetivo policial, sobretudo do cargo de Escrivão de Polícia Civil, está gerando prejuízo real ao interesse público, em específico aos trabalhos da Polícia Civil e do bem servir à população em geral do Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO que, apesar de o Estado remunerar a hora excedente trabalhada, continua havendo carência de servidor ocupante do cargo de Escrivão de Polícia Civil, em especial para o exercício desse mister nos plantões policiais;
CONSIDERANDO que a Polícia Civil do Estado da Paraíba, enquanto instituição constante do Poder Estadual, submete-se, nos termos de sua lei orgânica, aos preceitos e princípios de obediência à legalidade, à hierarquia e à disciplina;
CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso II, da nossa Carta Republicana dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, entendendo-se lei em seu sentido lato, ou seja, todo e qualquer dispositivo normativo do ordenamento jurídico que estabeleça regramento;
CONSIDERANDO que o inciso VIII do art. 232 da Lei Complementar n.º 85/2008 permite a extensão das atribuições dos Agentes de Investigação por meio de lei ou ato normativo;
CONSIDERANDO que a Polícia Civil, enquanto órgão de Segurança do Estado, deve resguardar em sua gestão todos os princípios norteadores da Administração Pública, notadamente o da eficiência, estampado no caput do art. 37 da Constituição Federal, a fim de que não haja morosidade no atendimento ao público e na condução dos procedimentos de polícia judiciária;
CONSIDERANDO que desde 2008, com a alteração da grade curricular da ACADEPOL, todos os Agentes de Investigação submetidos ao Curso de Formação Policial ministrado por essa instituição de ensino tiveram acrescida ao seu curriculum acadêmico a disciplina de Técnicas Cartorárias;
RESOLVE:
Art.1º. Estabelecer regras relativas aos atos ordinários de Polícia Civil nos termos desta portaria.
Art. 2º. Em complemento ao disposto no art. 232, inciso VIII, da Lei Complementar n.º 85/2008, ficam os Agentes e Investigação obrigados a cumprir as determinações legais nos moldes desta portaria, enquanto ato normativo hábil a regulamentar o dispositivo em comento.
Art. 3º. Ao ocupante do cargo de Agente de Investigação, incumbe, além de suas atribuições precípuas:
I – receber ofícios, dando fé pública de recebimento por meio de assinatura do nome legível e matrícula;
II – praticar atos cartorários elencados nos incisos I e II do art. 233 da Lei Complementar n.º 85/2008, mediante a determinação verbal ou por meio nomeação ad hoc da Autoridade Policial imediatamente superior;
III – dar cumprimento à diligência determinada pela Autoridade Policial, independentemente de emissão de ordem de missão;
IV – apresentar relatório circunstanciado no prazo legal estipulado pela Autoridade Policial, uma vez determinada por esta ordem de missão para o desempenho de atividade investigativa;
V – efetuar recebimento de presos mediante determinação expressa da Autoridade Policial, efetuada de forma verbal ou escrita;
VI – executar outras ordens legais da Autoridade Policial a que estiver subordinado;
Art. 4º. Os Agentes de Investigação que não detiverem o conhecimento técnico-acadêmico mínimo para a prática de atos cartorários a que se reporta esta portaria deverão se submeter a curso de aperfeiçoamento ministrado pela Academia de Ensino – ACADEPOL mediante indicação do respectivo chefe imediato.
Art. 5º. Os atos de mero expediente, como: recebimento de ofícios, registros de ocorrência deverão ser praticados de ofício pelo servidor policial.
Art. 6º. Os atos ordinatórios, como: entrega de intimações, elaboração de ofícios, encaminhamento à Justiça de procedimentos investigativos devidamente formalizados, entre outros, independem de despacho ou de emissão de ordem de missão, podendo ser executados mediante simples determinação verbal da Autoridade Policial competente.
Art. 7º. O registro de ocorrência de todas as Delegacias do Estado da Paraíba deverá ter substituído no seu corpo textual a expressão “na presença do Bel.” por “sob a responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Delegado da Polícia Civil (nome)….”, a fim de que seja respeitado o disposto no BH art. 3º da Lei Federal n.º 12.830, de 20 de junho de 2013.
Art. 8º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação”