Promotor orienta servidora acionar Governo (e Prefeitura) na Justiça pra receber salários não pagos
O Blog trouxe nesta quarta (dia 26), denúncia de duas servidoras temporárias, uma no Estado, outra na Prefeitura de João Pessoa, que, apesar de terem trabalhado assiduamente, não receberam os seus salários. Um promotor que leu uma das postagens enviou email, em que orienta a servidora a procurar a Justiça, para receber o que, no seu entender, têm direito.
“É uma ação relativamente simples. A servidora precisará, apenas, comprovar que prestou serviços… ela pode procurar a Defensoria Pública ou outro advogado e entrar com uma ação de cobrança em face do Estado, perante a Justiça Comum”, orientou o promotor. O que vale para a servidores do Estado, obviamente vale também para a da Prefeitura.
Confira o email com todos os detalhes técnicos na íntegra:
“Li a matéria do seu blog, onde uma leitora (professora, contratada em caráter temporário) reclama do não pagamento de seus salários. Como é matéria de interesse público, estou me intrometendo, um pouco, para, caso você queira ofertar uma orientação, informe-lhe que ela pode procurar a Defensoria Pública ou outro advogado e entrar com uma ação de cobrança em face do Estado, perante a Justiça Comum ( uma das Varas da Fazenda Pública , se ela for de João Pessoa ou Campina Grande).
É uma ação relativamente simples. A servidora precisará, apenas, comprovar que prestou serviços ao ente estatal (deverá instruir a ação com uma cópia contrato e ofertar informações sobre onde prestava serviços, apresentando cópia dos contra-cheques recebidos e dizer quais os meses trabalhados sem recebimento do salário). Ao Estado incumbe o ônus de comprovar o pagamento de todas as parcelas pleiteadas, sob pena de serem consideradas inadimplidas
Explicando…
A contratação de sua leitora, em caráter temporário, se encontra nula de pleno direito, porque se trata de situação não excepcionada nem pela Constituição Federal nem pela lei infraconstitucional (houve violação ao art. 37, II, e §2º da CF).
Mesmo assim, independentemente das contratações temporárias serem regulares ou não, o Estado não poderá reter salários, encontrando-se obrigado ao pagamento de verbas salariais àqueles que lhe prestem serviços, ante o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Assim, nos casos de contratação temporárias e nula, são devidas as verbas laborais decorrentes do contrato, ainda que este seja à título precário (ou seja, a lei veda o enriquecimento ilícito da administração pública, pois a servidora ofertou a sua força de trabalho e necessita receber, por isto, uma contrapartida).
O salário recebe proteção especial do legislador constituinte e se constitui crime sua retenção dolosa ( art. 7º, inciso X, da Constituição Federal). Como a servidora temporária é hipossuficiente (não tem condições de apresentar nos autos prova que o Poder Público não lhe pagou), a lei exige que o Estado comprove, no decorrer da ação, que adimpliu com o pagamento dos salários.
Trecho do acórdão da Desembargadora:
“O fato de a contratação do servidor ocorrer em desacordo com a Constituição, não dá ensejo ao não pagamento pelo serviço prestado, pois não se pode devolver a força de trabalho despendida, não se desincumbindo, outrossim, o ente, do ônus de comprovar o adimplemento” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO doProcesso Nº 00090969520128150011, – Não possui -, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI , j. em 15-06-2015)”
O acórdão acima, em ação análoga, lavrado pela Des. MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI explica bem o caso. Ele está disponível (inclusive em inteiro teor) na jurisprudência do site do TJPB.
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – AUXILIAR DE DISCIPLINA – PRESTADOR DE SERVIDOR TEMPORÁRIO – INGRESSO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF/88 – VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2º, DA CF/88 – CONTRATO PRO TEMPORE NULO – EFEITOS JURÍDICOS – VERBAS SALARIAIS – PAGAMENTO NÃO COMPROVADO – VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO – VERBA DEVIDA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 – PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, COM APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. A contratação temporária encontra-se nula de pleno direito, porquanto, ao tratar de situação fática não excepcionada nem pela Constituição Federal nem pela lei infraconstitucional, incorreu em violação ao art. 37, II, e §2º, ambos da CF/88. O fato de a contratação do servidor ocorrer em desacordo com a Constituição, não dá ensejo ao não pagamento pelo serviço prestado, pois não se pode devolver a força de trabalho despendida, não se desincumbindo, outrossim, o ente, do ônus de comprovar o adimplemento. A questão relativa aos índices a serem aplicados para a correção monetária e juros moratórios contra a Fazenda Pública já foi estabelecida com a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs citadas. Diante da supracitada declarada ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00090969520128150011, – Não possui -, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI , j. em 15-06-2015).”