Contra a censura: ministro derruba decisão de desembargador que condenou radialista atendendo ação movida por RC
Uma decisão do ministro Luiz Fux (Supremo Tribunal Federal) pode servir de balizamento importante, no que respeita ao trabalho da Imprensa na Paraíba, onde muitos profissionais de Imprensa têm sofrido censura prévia, e proibidos de divulgar determinadas notícias que desagradam políticos como, por exemplo, o governador Ricardo Coutinho.
Como se sabe, o governador tem acionado seguidamente a Justiça contra jornalistas, como ocorreu, recentemente,com a chamada AIJE da Mordaça. A decisão do ministro Fux, que serve de parâmetro, reporta-se a uma matéria do radialista Tony Show, com o título: “Senador Cássio chama governador Ricardo Coutinho de batedor de carteira”.
O governador Ricardo Coutinho havia acionado judicialmente Tony Show, e a Justiça da Paraíba acatou seu pedido. Não apenas com a retirada da reportagem, como ainda com o pagamento de indenização por danos morais, conforme decisão do desembargador José Ricardo Porto e uma multa de R$ 30 mil.
O ministro Fux considerou que o desembargador, ao proibir a divulgação da matéria, violou a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130 e na ADI 4451-MC.
Despacho – Em seu despacho, Fux dissertou sobre a liberdade de expressão versus direito à intimidade, à vida privada e à proteção da honra, então pontuou, citando “A Democracia na América”, de Alexis Tocqueville: “Num País onde reina ostensivamente o dogma da soberania do povo, a censura não é apenas um perigo, mas ainda, um grande absurdo”.
Também lembrou recente decisão do ministro Ayres de Brito, em julgamento da ADPF 130 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), quando afirmou que “não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas”. O que parece bem sintetizar o feito em relação a Tony Show e outros profissionais de Imprensa.
E despachou: “Ex positis, com fundamento no art. 989, II, do Código de Processo Civil de 2015, defiro a liminar para suspender a decisão lavrada pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos da ação de indenização por danos morais, tombada sob nº 0801385-34.2015.8.15.0000, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria quando do julgamento final da presente reclamação.”
Com Osguedes.com.