Direto no bolso: advogado diz que a cobrança de ICMS em conta de luz é ilegal e consumidor deve ir à Justiça cobrar restituição do Estado
O advogado Rinaldo Mouzalas, um dos mais conhecidos no Estado, foi ouvido pelo Blog, a respeito da cobrança de ICMS sobre tarifas de destituição e transmissão de energia elétrica por parte do Governo do Estado, nas contas de luz. E ele não tem dúvida, que “é ilegal e a restituição é medida necessária”. Mas, para isso, o consumidor deve acionar a Justiça.
E lembra: “Os tribunais brasileiros têm reiteradamente proferido decisões no sentido de afastar encargos de energia elétrica, especificamente, Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS cobrado pelos Estados, suspendendo, desta forma, a cobrança, juntamente com o ressarcimento dos valores indevidamente pagos.”
Para acionar a Justiça, o consumidor deve constituir um advogado, que irá impetrar a ação. Nesse caso, uma vez que a ação seja julgada, o Estado deve ser condenado a pagar pelos encargos cobrados a mais na conta. Não há um prazo previsto para o julgamento do feito. Para se habilitar, o consumidor só precisa se identificar documentalmente e apresentar as contas de luz pagas.
CONFIRA O EMBASAMENTO TÉCNICO, por Rinaldo Mouzalas.
“A energia elétrica, para fins de tributação, é considerada mercadoria. Bem móvel destinado à mercancia, ao consumo, sujeito, por conseguinte, à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o que é, inclusive, reconhecido pelo STF[1].
Apenas a energia elétrica, portanto, levada a consumidores por transferência de titularidade (ou seja, indicada como mercadoria) é passível de tributação pelo ICMS, a saber, de competência dos Estados, conforme determina a Constituição Federal. E, no que tange aos consumidores de energia elétrica, há dois tipos, quais sejam: os cativos e os livres.
Os consumidores cativos de energia elétrica são aqueles que a adquirem por meio um distribuidor local de forma compulsória e se sujeitam a tarifas regulamentadas. Já os livres, podem adquiri-la diretamente de geradores, comercializadores ou importadores, por meio de negócio jurídico realizado no Ambiente de Contratação Livre.
Os consumidores livres, quando conectados à rede básica, podem celebrar os seguintes contratos: (i) contrato de compra e venda de energia elétrica; (ii) contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão (CCT); e Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (Cust).
Por outro lado, quando conectados ao sistema de distribuição, podem celebrar os seguintes contratos: (i) contrato de compra e venda de energia elétrica; (ii) Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição (CCD); e (iii) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (Cusd).
E justamente em decorrência da celebração desses contratos, de transmissão ou distribuição (CUST OU CUSD), os consumidores livres estão sujeitos ao recolhimento de determinados encargos, quais sejam: TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição).
Esses encargos são cobrados em virtudes da transmissão ou distribuição, ou seja, disponibilização das redes de transmissão e distribuição de energia, e não propriamente do consumo de energia elétrica. Dessa forma, não se pode incluir na base de cálculo do ICMS, vez que esses encargos não se confundem com mercadoria, tampouco serviço.
Acontece que os Estados brasileiros estão incorporando à base de cálculo do ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação), que, frise-se, é o preço da mercadoria ou serviço, a TUST ou a TUSD, incluindo-as na fatura de energia, o é ilegal e a restituição é medida necessária
Os tribunais brasileiros têm reiteradamente proferido decisões no sentido de afastar encargos de energia elétrica, especificamente, Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS cobrado pelos Estados, suspendendo, desta forma, a cobrança, juntamente com o ressarcimento dos valores indevidamente pagos.”