Novela do TJ: Supremo anula eleição pela 2ª vez e manda realizar novo pleito em 15 dias
Mais um capítulo na novela da disputa no Tribunal de Justiça da Paraíba. Uma decisão o ministro Roberto Barroso (Supremo Tribunal Federal) muda novamente o jogo. Em decisão desta quarta-feira de fogo (dia 22), Barroso determinou a realização de novas eleições no TJ, para os cargos de presidente, vice e corregedor-geral. Foi a segunda decisão vinda de Brasília que alterou a disputa na Corte.
Histórico – Como se sabe, os desembargadores Fred Coutinho, Saulo Benevides, João Alves, Leandro dos Santos, Romero Marcelo e Oswaldo Trigueiro haviam recorrido ao Supremo, questionando a eleição de 22 de dezembro, quando o TJ elegeu Joás de Brito Pereira (presidente), João Benedito (vice) e José Aurélio da Cruz (corregedor-geral).
Os desembargadores alegaram que o TJ desconheceu uma liminar da desembargadora Maria das Graças Guedes, que proibia a realização do pleito, naquela data. Na primeira votação de 16 de novembro, anulada pelo então ministro Teori Zavascki, tinham sido eleitos desembargadores João Alves (presidente), Leandro dos Santos (vice-presidente), e José Aurélio da Cruz, corregedor-geral.
Joás, João Benedito e José Aurélio da Cruz tomaram posse em 1º de fevereiro.
Despacho – Em seu despacho, Barroso acolheu em parte a liminar impetrada por Saulo Benevides e determinou a realização de novas eleições em 15 dias (a conta de sua decisão). A decisão foi dada por Barroso, em substituição a Teori Zavascki, que era o relator original da matéria.
Diz o despacho: “Diante do exposto, com base na competência disposta no art. 38, I, do RI/STF, defiro parcialmente o pedido liminar, para determinar a realização de novas eleições para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor em até 15 (quinze) dias, cumprindo-se todas as formalidades necessárias, devendo a atual gestão permanecer, a título provisório, exclusivamente durante este prazo.
Notifique-se a Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB, para ciência e cumprimento desta decisão. Intime-se o órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II).”