Cracolândia: tratar ou encarcerar? Confira o novo artigo de Palmarí de Lucena
Tratar ou encarcerar? Esse o questionamento que faz o escritor Palmarí de Lucena, em seu mais novo artigo, em que aborda a recentíssima polêmica da cracolândia em São Paulo e outras cracolândias pelo País. Palmari defende um tratamento diferenciado aos chamados dependentes de drogas, mesmo no caso do cometimento de pequenos delitos, desde que o réu aceitasse se submeter a um tratamento adequado.
CONFIRA A ÍNTEGRA DO ARTIGO…
“Respondendo ao aumento da criminalidade e do uso ilegal de drogas nos anos de 1970, o Estado de Nova Iorque promulgou leis draconianas que previam quinze anos de prisão para qualquer pessoa em posse de 115 gramas de narcóticos. Seguiram-se quase três décadas de aumento dramático do número de encarcerados, particularmente usuários de crack. As leis foram modificadas gradualmente, até que se permitiu ao judiciário flexibilizar sentenças de drogadictos, envolvidos em crimes não violentos, participando de tratamento aprovado pelo Ministério Público. O Governo Obama adotou o projeto, lamentavelmente o Presidente Trump ameaça descontinua-lo.
Argumentos similares aos propostos por políticos norte-americanos começam a ressonar na nossa grande mídia. Demandando maior rigidez para crimes cometidos por drogadictos, principalmente da droga crack ou tratamento compulsório do dependente. Legisladores e governadores procuram por sucessos imediatistas de alto valor midiático, como a remoção das chamadas “Cracolândias” e anúncios prematuros de cura pós-desintoxicação.
Propomos uma alternativa similar ao sistema norte-americano. Seriam criados dentro das varas criminais, um juizado especializado em crimes de menor poder ofensivo praticados por drogadictos. Sem que fosse preciso instaurar um incidente de insanidade mental, o caso seria encaminhado para esse juizado. A ação penal seria suspensa, caso o réu aceitasse a responsabilidade por seus crimes e se submetesse a um programa de tratamento. A modalidade escolhida, qualquer que fosse, ambulatorial ou internamento em um comunidade terapêutica, seria estipulada em um acordo, com regras de participação claramente definidas e subscritas pelo réu, advogado de defesa, promotor e juiz. O processo seria encerrado, uma vez comprovada a reabilitação perante o juiz da causa, por profissionais de saúde e partes interessadas. O réu seria sentenciado pelo seu crime, caso não cumprisse os termos do acordo.
O enfoque no tratamento traria grande alívio à sociedade, como também facilitaria o descongestionamento nas varas criminais, assoberbadas com crimes dessa natureza. O sucesso do programa depende da colaboração entre os três poderes, principalmente em assegurar recursos financeiros para a instalação de varas especiais e programas complementares de tratamento e reabilitação.”