Caso Ipep: Vita diz que decisão de Fux não altera sentença de juiz e Governo quer “vender gato por lebre”
O Governo do Estado comemorou, nesta segunda (dia 3), uma decisão do ministro Luiz Fux (Supremo Tribunal Federal), em que ele determinou a extinção do decreto nº 11.981/1987. Esse decreto estabeleceu o regime de plano de cargos dos funcionários do antigo Ipep e amparou as melhorias salariais, que vem sendo descumpridas pelo governador Ricardo Coutinho, desde que assumiu em 2011.
O Governo entendeu e divulgou que a decisão de Fux encerra todo o processo, desde o nascedouro. Mas, para o experimentado advogado Roosevelt Vita, não é bem assim: “O Governo tá querendo vender gato por lebre. O tal decreto citado não produz nenhum efeito, está derrogado pelo tempo e pelo desuso. Suspender os efeitos era voltar a 1987, uma retroação impossível, que ofende a Coisa Julgada Material.”
Vita entende que isso viola a segurança jurídica, “e desatende a Lei da Decadência (1999), rasga o direito adquirido, além de se constituir em matéria extra petita, e de todo modo a suspensão dos efeitos do decreto não pode interferir em matéria diversa, que trata de execução de sentença transitada em julgado de transação legal, acordo homologado pela justiça com trânsito em julgado.”
E ainda: “Sem falar que o malfadado decisum tem petitório incidental desfocado do pedido original e decisão sem fundamento ou lastreado em provas, igualmente deslocado do pedido e, mais não guarda qualquer relação de efeito com a autônoma ação de execução primeva, e muito menos com o cumprimento de medida judicial transitada em julgado.”
E arremata o advogado: “Concluindo, a decisão de lá, mesmo um ponto fora da curva, não atinge a decisão de cá da 3ª Vara da Fazenda, sob o ponto de vista estritamente processual.”
O que diz a lei: Roosevelt se fundamenta no Lei nº 9.882, que trata do julgamento de ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), em seu Art. 5º, quando diz: “O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.”
Com o § 3º: “A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.”
CONFIRA A ÍNTEGRA DE NOTA DO ESCRITÓRIO VITA…