NO TSE – Inclusão de mais advogados em ação retarda julgamento da AIJE do PBPrev que pede cassação do governador
É possível que o ministro Napoleão Nunes Maia (Tribunal Superior Eleitoral) apresente seu voto como relator na AIJE da PBPrev, antes de deixar a Corte, em agosto. Apesar de que, na semana passada, houve o pedido de substabelecimento de mais um advogado de parte do governador Ricardo Coutinho e da vice, Lígia Feliciano, no processo, o que retardou a sua tramitação.
Após a vista aos autos dos advogados, o processo estará concluso e o ministro poderá pedir pauta para julgamento. Nunes Maia é conhecido pela benevolência com relação aos réus em casos de cassação. Foi assim, inclusive, no recente julgamento da AIJE Fiscal, quando praticamente atuou como advogado de defesa do governador, e votou pela sua absolvição.
Parecer – O TRE da Paraíba, como se sabe, absolveu o governador no julgamento da AIJE da PBPrev, mas o parecer do procurador Humberto Jacques foi devastador com o Tribunal: “A Corte Regional (TRE) reconhece ter havido a utilização da máquina pública em prol da candidatura dos recorridos, afastando a configuração do abuso de poder político em razão de o interesse privado/eleitoreiro ter aderido ao interesse público, em sua visão. Ora, tal fundamento, além de não corresponder à realidade dos fatos, não é apto a afastar a configuração do ilícito.”
Mais: “As provas produzidas nos autos indicam que foram indubitavelmente praticadas com o fim precípuo de favorecer a candidatura do recorrido Ricardo Coutinho, com a liberação da vultosa quantia de R$ 7.298.065,90 (sete milhões, duzentos e noventa e oito mil, sessenta e cinco reais e noventa centavos) durante o período crítico do processo eleitoral, contrariando proibição para o pagamento de retroativos oriunda do Conselho de Administração da Paraíba Previdência, fato ocorrido à míngua da exigida normatização.”
Outro trecho: “Em outras palavras, não é o caráter (aparentemente) lícito ou ilícito do ato administrativo o elemento-chave a determinar a configuração do abuso de poder político, mas sim a sua utilização de modo tendencioso, de forma desbordada e excessiva, com vistas a privilegiar determinada candidatura.”
E ainda: “Acerca da configuração do requisito da gravidade dos fatos, a jurisprudência desse Tribunal Superior (Eleitoral) entende que ele estará presente sempre que houver ofensa aos “cânones fundamentais da igualdade de chances e da legitimidade e normalidade do prélio eleitoral.”
O procurador Humberto Jacques, como se pode perceber, desmonta ponto a ponto os argumentos do TRE pelo fato de, mesmo reconhecendo a prática de abuso, não punir o suposto infrator, no caso, o governador. Uma contradição que, agora, expõe o TRE de forma tão desairosa.
E, então, conclui o procurador: “Consequentemente, incide ao caso o disposto no art. 22, XIV e XVI, da Lei Complementar nº 64/90, impondo-se a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, para que sejam cassados os diplomas dos recorridos Ricardo Vieira Coutinho e Ana Lígia Costa Feliciano, bem como decretada a inelegibilidade recorridos Ricardo Vieira Coutinho e Severino Ramalho Leite..”
CONFIRA A INTEGRA DO Parecer do MPE na AIJE da PBPrev