CALVÁRIO NO BANCO DOS RÉUS Juiz marca para abril início do julgamento de Livânia, Daniel, Leandro e Michele. Todos delataram o “chefão” Ricardo Coutinho
O que tem em comum Livânia Maria da Silva Farias, Leandro Nunes Azevedo, Daniel Gomes da Silva e Michele Louzada Cardoso? Todos vão estar no banco dos réus, a partir das 13h do próximo dia 29 de abril, na realização da audiência de instrução e julgamento convocada pelo juiz Giovanni Magalhães Porto (5ª Vara Criminal).
Nessa primeira audiência serão ouvidas a testemunha de acusação e todas as arroladas pela defesa, bem como interrogados os acusados. Segundo o portal do Tribunal de Justiça, a audiência poderá se prorrogar, a depender da necessidade, para o dia 30 de abril, no mesmo horário. O magistrado determinou que sejam juntados eventuais acordos de colaboração ainda não acostados nos autos.
Todos foram presos no âmbito da Operação Calvário e todos fizeram delação premiada, e todos apontaram o ex Ricardo Coutinho como cabeça da organização criminosa que foi desbaratada pelo Gaeco. A delação de Daniel, por exemplo, consta de mil horas de gravações, a maior parte com o ex Ricardo Coutinho, quando discutem pagamento de propinas, interferência no Judiciário, no Tribunal de Contas do Estado e até agressões contra delegados, conselheiros e até o procurador Eduardo Varandas (do Trabalho).
Acusação – Os acusados Livânia Farias e Leandro Nunes foram denunciados pelo Ministério Público estadual como incursos no artigo 317 (corrupção passiva), § 1º c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Já em relação a Daniel Gomes e Michele Louzada foi imputada a prática do crime do artigo 333 (corrupção ativa), parágrafo único c/c 29, ambos do Código Penal.
O processo tramitou inicialmente no Tribunal de Justiça, tendo o relator, desembargador Ricardo Vital de Almeida, determinado, em 21 de março de 2019, a distribuição do feito a uma das varas Criminais da Capital, resultando na competência da 5ª Vara. Em quatro de abril de 2019 a denúncia foi recebida. Apenas a defesa da acusada Michelle Louzada apresentou preliminares.
Ele argumentou inépcia da acusação e a ausência de justa causa para a ação penal, seja, respectivamente, pela ausência de descrição concreta e individualizada da conduta típica que lhe foi imputada, seja por ter apenas cumprido, segundo alega, ordens em subordinação trabalhista as determinações emanadas do seu chefe, o acusado Daniel Gomes da Silva, sem qualquer ganho patrimonial acima de sua renda.
No exame das preliminares, o juiz Giovanni Magalhães destacou que quando do recebimento da denúncia foram verificados se os fatos apresentados preenchiam os requisitos elencados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal: “Na oportunidade, foi verificado que a denúncia oferecida pelo Ministério Público continha, de forma suficientemente clara, a exposição dos fatos criminosos imputados, com a indicação de todas as circunstâncias penalmente relevantes, além de ter sido feita a qualificação dos acusados e a classificação inicial dos crimes.”
Já no tocante ao pedido formulado pela acusada Michelle Louzada de que a conduta que lhe foi imputada corresponderia a crime eleitoral de competência da Justiça Eleitoral, o juiz Giovanni Magalhães disse que não há como, sem a realização da instrução e a juntada de todos os negócios jurídicos de colaboração premiada celebrados com os demais acusados.
Disse ainda que não se pode antecipar qualquer juízo que comprove a necessidade de afastamento da competência da Justiça Estadual: “Caso, no decorrer do processo, esse quadro sofra alteração, nada obsta que se evite nulidade futura reapreciando a competência, por argumentos concretos e não mero juízo hipotético, como alegado na resposta da acusada.”
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