PENSAMENTO PLURAL O que muda na aposentadoria programada, por Caio Dantas
O Blog publica texto do advogado Caio Dantas, especialista em Direito Previdenciário. Ela versa sobre a “aposentadoria programada”, que consta da recente Reforma da Previdência, aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente da República. No texto, o autor trata de idade mínima e regras de fixação do valor do benefício. Confira a íntegra:
Em data de 12 de novembro de 2019 fora promulgada a Emenda Constitucional 103/2019 – a tão polemica reforma da previdência. Dentre as principais mudanças, estão a fixação da idade mínima e as regras para fixação do valor da aposentadoria.
Inicialmente, vale dizer que para quem já estava aposentado antes do dia 12/11/2019, em observância do princípio do direito adquirido, nada muda, é dizer, seus benefícios deverão ser mantidos em todos os seus termos. No mesmo sentido, aos segurados que antes da promulgação da reforma já cumpriam os requisitos para se aposentar, mesmo estando trabalhando normalmente, ainda assim, também em razão do princípio do direito adquirido, preservam esse direito e podem requerer sua aposentadoria a qualquer tempo com base nas regras anteriores a reforma.
As mudanças estabelecidas pela reforma foram diversas, mas no presente artigo iremos nos ater as mais sensíveis, quais sejam: a implementação de idade mínima tanto para homem como para mulher; e as regras para fixação do valor do benefício.
Feitas as considerações supraditas, passemos ao ponto fulcral do tema.
Antes da mencionada reforma, existiam duas modalidades de aposentadoria programada no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), eram elas a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.
Pois bem, a primeira delas – aposentadoria por tempo de contribuição – não previa idade mínima para se aposentar, mas tão somente o tempo mínimo de contribuição, sendo este no patamar de 35 anos de contribuição para homem, e 30 anos de contribuição para mulher. Assim, o segurado que atingisse o tempo mínimo de contribuição, qualquer que fosse sua idade, cumpria os requisitos para tal aposentadoria.
De outro lado, no tocante a aposentadoria por idade, esta desafiava dois requisitos para sua concessão, a saber: idade mínima de 65 anos para homens; e 60 anos para mulheres; além de carência de 15 anos de contribuição para ambos os sexos.
Após a promulgação da aludida Emenda Constitucional 103/2019 – Reforma da Previdência – ressalvado o direito adquirido e as regras de transição que, dada a amplitude do tema, deixaremos para tratar em outro artigo, as modalidades de aposentadoria acima delineadas simplesmente caíram por terra, tendo sido criada uma única forma de aposentadoria programada, que agora reclama não só tempo de contribuição mínimo, mas também idade mínima, e isto para ambos os sexos.
No que aduz a idade mínima, em resumo, temos que, pós reforma da previdência, o segurado do sexo masculino deve ostentar, no mínimo 65 anos de idade para fazer jus a aposentadoria, ao passo que a segurada do sexo feminino deve ter no mínimo 62 anos de idade, salvo, repita-se, quem já cumpria os requisitos para aposentadoria antes da reforma e para aqueles que eventualmente se enquadrarem nas regras de transição que, aliás, são várias, mas como disse, por questão de didática, prefiro tratar de cada uma delas em outro artigo.
Como já declinado, além de idade mínima, a reforma da previdência, trouxe tempo mínimo de contribuição que será de 20 anos para o segurado do sexo masculino, e 15 anos para a segurada do sexo feminino.
No entanto, passando agora para a análise das regras para fixação do valor do benefício, em que pese o tempo de contribuição acima disposto ser relativamente baixo para fins de aposentação, o valor do salário de benefício será de apenas 60% (sessenta por cento) do salário de contribuição, podendo ser aumentado em 2% (dois por cento) a cada ano de contribuição, para o tempo que suplantar os 20 anos inicialmente requeridos. Isto é, quem desejar manter um valor, ainda que aproximado, do seu salário de contribuição, deverá contribuir por nada mais nada menos do que longínquos 40 anos de sua vida.
Ora, caro leitor, convenhamos que é bastante improvável, para não dizer “quase impossível”, que um trabalhador consiga a proeza de contribuir durante 40 anos para a previdência social, considerando, sobretudo, o quadro de desemprego conjuntural que o país historicamente vem atravessando.
Por fim, diante das sensíveis alterações instituídas pela reforma, e considerando que a aposentadoria é um benefício previdenciário por todos perseguido e sonhado, mesmo porque não poderia ser diferente, vejo como indispensável um bom planejamento previdenciário, a fim de evitar dissabores e contratempos na hora de requerer sua tão almejada aposentadoria.
Para mais informações e/ou dúvidas relacionadas ao tema, é importante consultar um advogado especialista de sua confiança.