QUEDA E COICE Após reprovação das contas de 2016 e 2017 pelo TCE Ricardo Coutinho tem novas contas desaprovadas pelo TCU
Após ter as contas de 2016 e 2017 reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado, o ex-governador Ricardo Coutinho acaba de ter suas contas também desaprovadas pela 2a Câmara do Tribunal de Contas da União.
As contas reprovadas pelo TCU são referentes ainda ao tempo que prefeito de João Pessoa (2015-2010). Com está decisão, o ex-governador terá que pagar uma multa de R$ 45 mil, além de devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 345.440,51 (valor atualizado do débito, com juros, em 24/9/2019).
Pra entender – O TCU julgou irregulares as contas relativas a um convênio firmado com o Ministério da Previdência e Assistência Social e Combate à Fome, na época em que Ricardo Coutinho era prefeito da Capital. O processo foi julgado na sessão do último dia 14 de setembro e teve como relator o ministro Aroldo Cedraz.
O convênio visava promover a inserção social de agricultores familiares e periurbanos do Município de João Pessoa, por meio da programação de cursos de capacitação, apoio material e equipamentos necessários à produção, beneficiamento e comercialização de produtos agroalimentares, visando à geração de renda das famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade-social.
Para a auditoria, a prefeitura de João Pessoa não conseguiu atingir o número de beneficiários pretendido no Plano de Trabalho. Ademais, a documentação apresentada na prestação de contas tampouco demonstrou o alcance dos objetivos esperados nas suas metas.
Defesa – Em sua defesa, o ex-prefeito e ex-governador alegou que não era o ordenador de despesa do convênio e, portanto não poderia ser responsabilizado pelos fatos ocorridos posteriormente à sua saída do cargo de prefeito.
Mas, o relator entendeu que o ex-gestor deixou de justificar tempestivamente o não atingimento dos objetivos pretendidos, não buscou repactuar as metas previstas no convênio e tampouco não devolveu os recursos relativos às parcelas reprovadas, glosadas ou não executadas.
“Diante da ausência de elementos que demonstrem a sua boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade, não vejo outra alternativa senão rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo gestor, julgar suas contas irregulares, condená-lo em débito pela parte referente aos recursos federais, além de aplicar-lhe a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992”, arrematou o relator.