PENSAMENTO PLURAL A importância da dispensa de cobrança de IPTU a templos, por Ricardo Sérvulo
As entidades religiosas usufruem constitucionalmente de isenção tributária em relação à cobrança de IPTU para os prédios próprios onde funcionam as suas igrejas e templos. Acontece que, na grande maioria das vezes essas entidades religiosas seja do cristianismo católico ou protestante, seja por parte das religiões de matrizes africanas, espíritas e demais encontram muitos óbices a usufruírem desse direito quando os respectivos prédios são alugados e não próprios, pois isso quase sempre é questionado na justiça gerando uma enorme discussão e dispêndios para esse seguimento institucional do tecido social brasileiro.
Diante desse fato, surgiu um advento onde o Congresso Nacional promulga na quinta-feira 17, a emenda constitucional que isenta templos religiosos “alugados”, do dever de pagarem IPTU, pois até então a Constituição garantia isenção só para templos próprios. A PEC (Proposta de Emenda à Constituição) alterou o artigo 156 da Constituição Federal, que trata da cobrança de IPTU. De acordo com o texto, estão isentos desse imposto templos de qualquer culto religioso, pois como dito, ainda que suas atividades estejam sendo realizadas em imóveis alugados.
A iniciativa da PEC foi do então senador Marcelo Crivella, que é pastor evangélico, ao argumento de que a Constituição já concede isenção tributária para os templos de qualquer culto, de forma a proteger a liberdade de crença, um princípio constitucional assegurado em nossa Carta Política de 1988, mas deixou de fora os imóveis arrendados. O à época parlamentar sustentou que, o que importa para a concessão do benefício não é a propriedade do imóvel, mas a prática religiosa nesses locais, o que juridicamente em direito se chama destinação.
Sob a ótica da sociologia e da filosofia do direito, o fenômeno humano e a respectiva criação da vida em sociedade carecem de sistemas de freios sociais, tais como o direito, os usos sociais, a ética e a moral; estes, são instrumentos normativos, mas não jurídicos que são cercados da necessidade de respectivas utilizações para controlar a sociedade no sentido de organizá-la e gerir o seu funcionamento, de modo a impor limites e valores comportamentais nos casos de excessos dos indivíduos em suas condutas, para que a existência da sociedade torne-se minimamente viável.
No que toca às religiões e seus efetivos resultados na baixa de criminalidade é fato notório. Ora, nesse sentido pesquisas apontam que onde existe a atuação e a influência religiosa e suas práticas típicas existe um relação direta com o rebaixamento e diminuição dos índices de criminalidade, promovendo integração de pessoas que outrora margeavam a sociedade, além de as religiões viabilizarem substanciais ações de cunho social, chegando muitas vezes onde o chamado estado juiz não é capaz de dar o merecido olhar. Veja-se que igrejas cristãs, por exemplo, promovem acolhimentos, campanhas sanitárias, educacionais, abrigos e até casas de recuperação para dependentes químicos, casas de apoio a crianças, assim como outras denominações do mesmo estilo o fazem.
Nesse viés, em que pese haver algumas críticas ao deferimento desse tipo de isenção que beneficia as células e eixos religiosos, estes contribuem de forma expressiva pro bem comum, fazendo chegar viabilidade às suas obras e atuações, plasmando um ótimo trabalho social e humano plenamente resolutos que, sem demagogia ou hipocrisia proselitista, materializa eloquente contributo à paz, à justiça e justeza sociais. Em si, um excelente custo-benefício para o contribuinte, visto que seus funcionamentos segundo mencionamos gestam importante função social.