EMPRÉSTIMOS Desembargador nega recurso de banco e suspende decisão na chamada “ciranda de consignado”
Uma decisão do desembargador José Ricardo Porto tem agitado a praça. Porto acaba de determinar a suspensão de todos os empréstimos consignados pactuados com diversas instituições financeiras em uma ação movida pela Associação em Defesa dos Direitos dos Consumidores, contra recurso do Banco Safra.
O Banco Safra, no feito, alega que sua intenção é a liberação das margens consignáveis para a contratação de novos empréstimos e que se trata de mais um caso da fraude comumente conhecida como “ciranda do consignado”, em que o signatário requer a suspensão de descontos de consignados, para contrair novos empréstimos.
Em seu recurso, o banco questionava a competência do Juízo para o julgamento da demanda, ante a não comprovação de que os supostos associados da entidade são residentes na Comarca onde a ação fora proposta, e que a Associação seria parte ilegítima para propor a ação, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Mas, o desembargador, examinando o caso, entendeu que o caso não se qualifica como de direito individual homogêneo a legitimar a atuação coletiva da entidade: “Ora, trata-se, em verdade, de direito individual puro e simples, haja vista que são diversos os motivos (origem) dos supostos descontos a maior do que os contratados.”
E ainda: “Pois temos uma gama de instituições financeiras distintas (mais de vinte bancos), cláusulas contratuais e descontos diferentes e consumidores igualmente diversos. O ponto em comum, na realidade, não é a origem, mas a consequência – possível cobrança maior do que a contratada.”
O desembargador pontuou ainda que em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que “os interesses e direitos individuais descritos na inicial da ação civil pública serão individuais homogêneos quando guardarem entre si origem comum”.
Desta forma, ao suspender a decisão agravada, o desembargador assinalou que a liberação da margem consignável pode acarretar na contratação de outros empréstimos, não restando mais limite para reaverbação dos valores anteriormente contratados, situação essa que justifica o periculum in mora (perigo na demora).
E arrematou: “Por todo o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender, imediatamente, a decisão de 1º grau em toda a sua plenitude até ulterior pronunciamento no presente instrumento.”