PENSAMENTO PLURAL Quando o controle vira ruído, por Palmarí de Lucena

Texto do escritor Palmarí de Lucena aborda conflitos recorrentes de competência entre órgãos de controle, embora previstos no desenho institucional, podem se tornar fonte de instabilidade quando afetam áreas sensíveis como o sistema financeiro. A atuação simultânea e descoordenada de reguladores, órgãos de investigação e controle externo compromete a previsibilidade, estimula decisões defensivas e amplia riscos reputacionais. Ao confundir esferas administrativa e penal e alimentar a aparência de conflito de interesses, o excesso de fricção institucional corrói a confiança — ativo central para a estabilidade financeira. Confira íntegra...

Conflitos de competência entre órgãos de controle não são, por si, sinais de disfunção institucional. Em democracias maduras, fazem parte do desenho dos freios e contrapesos. O problema começa quando esses conflitos deixam de ser episódicos e passam a produzir incerteza institucional contínua, sobretudo em áreas sensíveis como o sistema financeiro. É nesse ponto que o controle, em vez de estabilizar, passa a gerar ruído.

A estabilidade financeira depende menos de consensos e mais de previsibilidade. Bancos operam sobre confiança: dos depositantes, dos investidores e das próprias autoridades que os supervisionam. Quando Banco Central, Ministério Público, Polícia Federal e Tribunal de Contas da União atuam simultaneamente sobre os mesmos fatos, sem coordenação clara e com racionalidades distintas, o risco não está apenas nas irregularidades eventualmente apuradas, mas na mensagem transmitida ao sistema.

O Banco Central exerce função técnica e preventiva. Suas decisões envolvem avaliações prudenciais, gestão de riscos e medidas que nem sempre se ajustam ao tempo da persecução penal ou à lógica do controle externo. Quando atos regulatórios passam a ser questionados em tempo real por outros órgãos, cria-se um ambiente de insegurança decisória. O regulador tende a agir de forma defensiva, retardando respostas que, em situações de estresse financeiro, precisam ser rápidas e claras.

Esse deslocamento do debate do plano técnico para o plano institucional produz efeitos colaterais relevantes. O primeiro é a erosão prática da autonomia regulatória. Não se trata de independência formal, mas da capacidade real de decidir. Reguladores que operam sob a expectativa permanente de revisão externa tendem a optar por soluções mais lentas, mais formais e menos eficazes. Em finanças, a demora pode custar caro.

O segundo risco é a confusão entre infração administrativa e crime. Nem toda falha regulatória configura ilícito penal. A antecipação da lógica criminal sobre a supervisão bancária pode ser juridicamente legítima em certos casos, mas produz efeitos sistêmicos indesejados quando aplicada sem parcimônia: dano reputacional prematuro, retração de crédito, elevação do risco percebido e volatilidade. Mercados não aguardam sentenças definitivas; reagem a sinais.

A esse quadro soma-se um fator frequentemente subestimado: a aparência de conflito de interesses institucionais. No direito público, não é necessário provar favorecimento ou ganho pessoal. Basta que um observador razoável perceba a possibilidade de interferência indevida. Quando órgãos de controle parecem disputar protagonismo, revisar-se mutuamente ou atuar sem coordenação, a impressão não é de complementaridade, mas de competição.

O efeito não é apenas jurídico; é sistêmico. A dúvida desloca-se do mérito das decisões para a motivação que as teria orientado. Em vez de discutir se uma medida foi tecnicamente adequada, passa-se a especular por que foi tomada, sob qual pressão e com que finalidade. Esse deslocamento corrói a legitimidade institucional e enfraquece o ativo mais sensível do sistema financeiro: a confiança.

Há ainda um risco estrutural adicional: a judicialização recorrente da política regulatória. Quando esses conflitos desembocam com frequência no Supremo Tribunal Federal, o Judiciário é chamado a arbitrar questões que não são apenas jurídicas, mas também técnicas e econômicas. O STF cumpre, então, um papel de estabilizador institucional, mas assume o ônus de ser percebido como instância revisora de escolhas regulatórias, o que tensiona sua própria função constitucional.

Nada disso implica tolerância com irregularidades ou defesa de zonas de imunidade institucional. O controle é indispensável. O ponto central é o modo como os controles se articulam. Sistemas financeiros robustos não dependem da supremacia de um órgão sobre os demais, mas de clareza de competências, coordenação procedimental e respeito aos tempos próprios de cada esfera.

Quando essas fronteiras se tornam opacas, o mercado reage com prudência excessiva. E, no crédito e no investimento, prudência excessiva cobra seu preço. O excesso de conflito institucional não fortalece o sistema; fragiliza-o. Em finanças, tão importante quanto punir desvios é preservar a gramática da previsibilidade, sem a qual a confiança — esse ativo invisível — se dissolve.

 

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