CAIXAS DE VINHO DA CALVÁRIO Tribunal nega transferir para Justiça Eleitoral caso dos R$ 900 mil desviados da Saúde
Não foi desta vez que a organização criminosa desbaratada pela Operação Calvário conseguiu levar o caso da Caixa de Vinho para o âmbito da Justiça Eleitoral, onde, aparentemente, fica mais fácil absolver seus integrantes. A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, nessa terça (dia 6), habeas corpus apresentado por advogados de Ricardo Coutinho para tirar a ação da esfera penal.
No HC, advogados do ex-governador questionaram a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital para o processamento e julgamento da Ação Penal nº 0003054-90.2020.815.2002, que trata do recebimento da quantia de R$ 900 mil por Leandro Nunes Azevedo das mãos de Michelle Louzada Cardoso em agosto de 2018, no Rio de Janeiro. Operação que foi flagrada pela Polícia Federal.
Segundo os advogados, a suposta “vantagem indevida de R$ 900 mil tinha como objetivo o financiamento/compra de material da campanha eleitoral ocorrida em 2018, ou seja, dizia respeito, na prática, à doação eleitoral não contabilizada”. E mais: de acordo com a denúncia, os valores recebidos teriam sido distribuídos entre fornecedores da campanha eleitoral e que, supostamente, não teriam sido declarados à Justiça Eleitoral, o que configura, em tese, “apenas” o delito do artigo 350 do Código Eleitoral.
A defesa postulou também que a 5ª Vara Criminal de João Pessoa não seria competente para tramitação da ação penal, por terem os fatos ocorrido no Rio de Janeiro, e que o processamento da ação penal perante a Comarca de João Pessoa causaria prejuízo à defesa, uma vez que a Justiça do Rio de Janeiro é a mais indicada para obter os elementos probatórios necessários para o perfeito esclarecimento dos fatos e de todas as suas circunstâncias.
O relator do processo nº 0810056-70.2020.8.15.0000, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, não conheceu da Ordem por entender que haveria supressão de instância: “Saliente-se, outrossim, que a pretensão do paciente não foi apreciada pelo Juízo de origem, de modo que, não havendo ato judicial passível de controle de legalidade, eventual análise deste argumento pela Câmara Criminal importaria em indevida supressão de instância.”