CALVÁRIO EM AÇÃO Desembargador nega pedido de Ricardo Coutinho para derrubar decisão de juiz e desbloquear seus bens
O desembargador Ricardo Vital, relator da Operação Calvário junto Tribunal de Justiça, negou pedido de advogados de Ricardo Coutinho para derrubar decisão do juiz José Guedes Cavalcanti (3ª Vara Criminal) de bloqueio de seus bens. O magistrado havia, em junho último, determinado o sequestro dos bens para ressarcimento dos recursos desviados pela organização criminosa desbaratada pelo Gaeco, e da qual ele seria o cabeça, segundo a força-tarefa.
O juiz José Guedes acabou pedido do Ministério Público e pediu o bloqueio até o valor de R$ 20 milhões dos envolvidos na orcrim. Além de Ricardo Coutinho, a decisão alcançou os ex-secretários Waldson de Sousa, Gilberto Carneiro e Aracilba, além de Ney Suassuna, Fabrício Suassuna, Edmon Gomes da Silva Filho, Saulo de Avelar Esteves e Sidney da Silva Schmid.
Denúncia – Segundo despacho do juiz, a acusação diz respeito a contratação da Cruz Vermelha gaúcha, em julho de 2011, para terceirizar a administração do Hospital de Trauma. A denúncia tem, entre outros elementos incriminadores, a delação do lobista Daniel Gomes da Silva, representante da Cruz Vermelha, que entregou mil horas de gravações, em diálogo com Ricardo Coutinho e outros envolvidos.
De acordo com a denúncia do Gaeco, “o grupo atuava de forma organizada e em colaboração. Passaram vários anos na gestão do governo do Estado da Paraíba, havendo fortes indícios de que os contratos indicados nos autos foram realizados de forma fraudulenta, beneficiando os indigitados em aporte financeiro milionário”.
Decisão – No pedido protocolado pelos advogados do ex-governador, foi o argumento foi a suposta “incompetência [da Justiça de Primeiro Grau] para decretar o sequestro de bens dos acusados, com lastro nos mesmos fatos tratados no âmbito do segundo grau”.
O desembargador negou o pedido, e pontuou: “Não entendo presentes, nesse juízo prévio e sumário, os pressupostos processuais para o deferimento da medida no presente caso. Outrossim, entendo pela ausência de plausibilidade suficiente na tese erigida pelo reclamante apta à concessão de medida de urgência.”