CASO DA GUARDA Juiz determina uso da força para localizar menor e advogadas negam que Pâmela desrespeitou ordem judicial
O juízo da 3ª Vara da Família determinou o uso de força policial para localizar a ex-primeira-dama Pâmela Bório, com busca e apreensão, para devolver a custódia do filho menor ao pai, o ex Ricardo Coutinho. Como se sabe, recentemente, o magistrado havia devolvido a guarda unilateral ao pai. Já as advogadas de Pâmela emitiram nota negando que ela tenha desobedecido decisão judicial.
O mandado de busca e apreensão foi expedido em 23 de abril, mas o oficial de justiça não encontrou Pâmela no endereço. A ex-primeira-dama alegou estar em quarentena com o filho, diante da necessidade de estar em isolamento social e, de imediato, recorreu da decisão do magistrado. Em seu despacho, o juiz levantou, inclusive, suspeitas quanto à autenticidade dos atestados anexos pela defesa de Pâmela.
Na nota, as advogadas de Pâmela lamentam a exposição do fato e postulam: “Trata-se de decisão não definitiva e que em momento algum a senhora Pâmela desrespeitou ordem judicial, visto que não foi pessoalmente intimada, porque se encontra em isolamento social/quarentena. Portanto, utiliza-se tão somente de seu direito de recorrer da decisão.”
CONFIRA A ÍNTEGRA DA NOTA…
Considerando que processos que envolvam direito de família, notadamente quando existem questões atinentes à guarda de menor impúbere, seguem em segredo de justiça, a banca advocatícia que assiste a Sra. Pâmela Bório, em cumprimento ao dever ético de sigilo profissional – se reserva ao direito de não comentar o caso.
Inobstante, imperativo esclarecer, por obrigação de ofício, que trata-se de decisão não definitiva e que em momento algum a senhora Pâmela desrespeitou ordem judicial, visto que não foi pessoalmente intimada, porque se encontra em isolamento social/quarentena. Portanto, utiliza-se tão somente de seu direito de recorrer da decisão, conforme lhe asseguram os princípios da ampla defesa e contraditório.
Ressaltamos que o impedimento da exposição do menor de tal forma e da divulgação de informações que deveriam ser mantidas em sigilo judicial é extensivo aos blogs que deveriam zelar, igualmente, pelo resguardo da intimidade das partes, sob pena de responderem judicialmente pela inobservância dos direitos e garantias constitucionais da nossa cliente e seu filho, no que tange não só ao sigilo, mas ao cometimento de crimes contra a honra, seja em relação à nossa constituinte, seja em referência à atuação das advogadas que a assistem.
Assinam a presente nota, Sammara Aguiar, Laura Berquó e Nevita Franca