Cícero é absolvido da Confraria após nove anos e diz que perdoa seus algozes
O senador Cícero Lucena esperou nove longos anos para, finalmente, ser absolvido no caso da Operação Confraria que, desde 2005, a partir de denúncia do Ministério Público Federal, era acusado de desvio de recursos públicos. A juíza Cristina Garcez (3ª Vara Federal da Paraíba) acaba de julgar improcedente a denúncia e mandou arquivar a ação.
Ao inocentar os réus na ação penal, a juíza reconheceu legalidade nas cessões contratuais realizadas na gestão do ex-prefeito Cícero, para a realização de obras de infraestrutura. Eram réus, além de Cícero Lucena, Potengi Holanda de Lucena, Evandro de Almeida Fernandes, Marcelo José Queiroga Maciel, Sylvio Britto dos Santos, Fábio Magno de Araújo Fernandes e Ricardo Moraes de Pessoa.
Após tomar conhecimento da decisão, Cícero revelou: “Por mais doloroso que tenha sido nunca pedi a fé e a esperança que um dia a verdade venceria. Foi a minha fé que me sustentou, pois nove anos não são nove dias. Hoje, vivo o momento mais feliz da minha, pois essa decisão não resgata o político, mas sim o cidadão, o homem que é pai, avó, tio e amigo e que sofreu muito nesses últimos anos.”
Cícero também afirmou perdoar os que contribuíram para sua via crucis: “De coração quero revelar que esperamos em Deus com paciência e resignação e esse dia chegou! A verdade apareceu e eu quero dizer que perdoo todos aqueles que direta ou indiretamente contribuíram com esse episódio, digo isso de coração.”
O processo – Segundo a advogada Fabíola Monteiro, a sentença da analisou a legalidade das cessões, ponderando que, até 24 de abril de 2002, o TCU entendia que era procedimento legal. Ela acolheu, assim, a tese defensiva invocada pela defesa de Cícero de Lucena Filho.
Em sua decisão, proferiu a magistrada: “O TCU somente tomou posição contrária às cessões contratuais em 24.04.2002, momento posterior às cessões entre a Coesa e Cojuda e Coesa e a Plena. Com efeito, em 24.04.2002 foi realizada sessão plenária do TCU que acarretou na fixação de entendimento acerca do assunto consubstanciada na decisão n.º 420/2002, publicada no DOU em 10.05.2002. Pelo teor da decisão n.º 420/2002, se depreende que esta foi a primeira vez que o TCU rejeitou a interpretação literal da legislação, por compreender que ela vinha acarretando a nefasta prática de cessões contratuais para fuga de licitações, razão pela qual se preconizou uma nova abordagem interpretativa.”
Mais: “Em resumo, não há consenso doutrinário sobre a validade das sub-rogações em contratos administrativos. Não há, até hoje, jurisprudência sobre o tema, o que se dirá há mais de dez anos atrás. E o TCU, na época das duas primeiras (09/2001) sub-rogações discutidas nestes autos, já havia chancelado a legalidade de algumas sub-rogações, sendo que somente a partir de 05/2002 foi publicado o posicionamento da Corte de Contas em sentido contrário”.
De acordo com a magistrada, “partindo-se da premissa de que até 05/2002 a sub-rogação era admitida pelo TCU, ela poderia ser legitimamente tolerada na situação hipotética em que a (construtora) Coesa, ainda vinculada contratualmente ao Município de João Pessoa, não tivesse, por motivos supervenientes à contratação, condições de continuar a executar a obra; dessa forma, para se evitar paralisações na obra em prejuízo da coletividade, admitir-se-ia a sub-rogação do contrato, mantidas as condições originais”. A sentença registra que as condutas de prorrogar o contrato de empreitada n.º 03/92, e de cedê-lo parcialmente, alterando a parte contratada da relação contratual originalmente estabelecida, “não sofreram qualquer reproche por parte das entidades responsável pelos repasses dos recursos públicos federais: União, Caixa econômica e Embratur”. A sentença confirmou a validade do contrato.