Como enfrentar o problema das drogas: tratar ou encarcerar? Confira nesta nova (velha) crônica de Palmari
O que impressiona nesse artigo do escritor Palmari Lucena é a atualidade para um texto escrito em 2013, revelando como, desde então, segue a mesma realidade brasileira na forma como o poder público trata dependentes de drogas. O que deve ser feito “tratar ou encarcerar?”. Confira como o Governo americano tratou a questão, nesta nova (velha) crônica de Palmari.
“Respondendo ao aumento da criminalidade e do uso ilegal de drogas nos anos 70, o Estado de Nova Iorque promulgou leis draconianas que previam quinze anos de prisão para qualquer pessoa em posse de 115 gramas de narcóticos. Seguiram-se quase três décadas de aumento dramático do número de encarcerados, particularmente usuários de crack. As leis foram modificadas gradualmente, até que se permitiu ao judiciário flexibilizar sentenças de drogadictos, envolvidos em crimes não violentos, participando de tratamento aprovado pelo Ministério Público. O Governo Obama adotou o projeto.
Argumentos similares aos propostos por políticos norte-americanos começam a ressonar na nossa grande mídia. Demandando maior rigidez para crimes cometidos por drogadictos, principalmente da droga crack ou tratamento compulsório do dependente. Legisladores e governadores procuram por sucessos imediatistas de alto valor midiático, como a remoção das chamadas “Cracolândias” e anúncios prematuros de cura pós-desintoxicação.
Propomos uma alternativa similar ao sistema norte-americano. Seriam criados dentro das varas criminais, um juizado especializado em crimes de menor poder ofensivo praticados por drogadictos. Sem que fosse preciso instaurar um incidente de insanidade mental, o caso seria encaminhado para esse juizado. A ação penal seria suspensa, caso o réu aceitasse a responsabilidade por seus crimes e se submetesse a um programa de tratamento. A modalidade escolhida, qualquer que fosse, ambulatorial ou internamento em um comunidade terapêutica, seria estipulada em um acordo, com regras de participação claramente definidas e subscritas pelo réu, advogado de defesa, promotor e juiz. O processo seria encerrado, uma vez comprovada a reabilitação perante o juiz da causa, por profissionais de saúde e partes interessadas. O réu seria sentenciado pelo seu crime, caso não cumprisse os termos do acordo.
O enfoque no tratamento traria grande alívio à sociedade, como também facilitaria o descongestionamento nas varas criminais, assoberbadas com crimes dessa natureza. O sucesso do programa depende da colaboração entre os três poderes, principalmente em assegurar recursos financeiros para a instalação de varas especiais e programas complementares de tratamento e reabilitação.”
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