Corregedor da Secretaria de Segurança instaura processo contra Walber por supostas críticas ao governador
As recentes declarações do delegado Walber Virgulino e, especialmente, sua ação à frente da 8ª DD (Delegacia Distrital) parecem ter incomodado muito o governador Ricardo Coutinho. Tanto que o corregedor-geral da Secretaria de Segurança, Servilho Silva de Paiva, decidiu instaurar um PAD (Processo Administrativo Disciplinar) contra ele, Walber.
A base do processo são, segundo o corregedor, textos e áudios que foram captados, de “maneira fortuita” (?), em que o delegado supostamente faria críticas à Secretaria de Segurança e ao governador. Diz o corregedor ter material que aponta o “delegado de Polícia Civil Wallber Virgolino da Silva Ferreira, como autor da conduta reprovável visto a série de acusações e ofensas dirigidas ao Secretário de Segurança/SESDS e ao Governador do Estado em conversa com terceiro.”
CONFIRA A ÍNTEGRA DO DOCUMENTO DO CORREGEDOR…
“O CORREGEDOR GERAL DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E
DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o Inciso VI, art. 2º da
Lei Complementar nº 124/2014, de 03 de outubro de 2014 c/c art.192 da Lei
Complementar nº 85/2008, de 12 de agosto de 2008; CONSIDERANDO que a
Corregedoria Geral da SESDS/PB, como Órgão superior de controle interno disciplinar
dos órgãos e agentes vinculados a Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social
– SESDS, conforme a Lei Complementar 124/2014; CONSIDERANDO que a
Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais, tais como:
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, indisponibilidade e supremacia do interesse
público, publicidade, eficiência e economia processual, bem como a razoável duração
do processo; CONSIDERANDO a competência de a Administração Pública impor
modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade, em
sua estrutura interna, na execução e prestação dos serviços públicos;
CONSIDERANDO a importância da sistematização e regulamentação das normas
procedimentais com vista a aperfeiçoar a prestação dos serviços deste Órgão
Correcional à sociedade; CONSIDERANDO o expediente protocolizado sob o nº
009747/2016 – SESDS e anexo, em especial a autorização judicial de
compartilhamento de áudios captados de maneira fortuita, dentro de um espectro
investigativo criminal, em que foi detectado indícios de faltas administrativas que
também podem ser tipificadas como delitos penais, diverso do objeto primário das
investigações referente ao processo judicial nº 0000693-39.2016.815.2003, que
tramita na 3ª Vara Criminal de Mangabeira/PB; CONSIDERANDO que os referidos
áudios indicam condutas reprováveis por parte de servidor da Polícia Civil/SESDS, que
apontando para a eventual configuração de infrações administrativas e/ou penais,
especialmente aqueles que captaram ofensas dirigidas ao Secretário de
Segurança/SESDS e ao Governador do Estado, pois, em princípio, de caráter calunioso,
difamatório e injurioso, além de outros, sugerir ameaças; CONSIDERANDO que o
policial civil, responde civil, penal e administrativamente e que a responsabilidade
administrativa resulta da inobservância dos deveres e da prática de qualquer uma das
transgressões ou proibições. CONSIDERANDO que cabe a esta Corregedoria
determinar a apuração administrativa disciplinar de eventuais desvios de conduta de
servidores vinculados à Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social – SESDS;
CONSIDERANDO que os documentos/áudios em apreço, indiciariamente, apontam o
Delegado de Polícia Civil WALLBER VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA, como autor da
conduta reprovável visto a série de acusações e ofensas dirigidas ao Secretário de
Segurança/SESDS e ao Governador do Estado em conversa com terceiro;
CONSIDERANDO que a materialidade encontra-se representada nos áudios captados
de maneira fortuita, dentro de um espectro investigativo diverso, os quais foram
compartilhados por força da decisão judicial; CONSIDERANDO que a conduta em
síntese descrita, em tese, infringe o que dispõe o art. 145 e 147, da Lei Complementar
85/2008, quanto à observância pelos Policiais Civis dos preceitos éticos e deveres,
como a obediência a verdade, vez que fundamentos da ética da função policial;
CONSIDERANDO que a Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa – LIA, traz
no artigo 11, condutas que implicam em improbidade administrativa, pois atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade e lealdade às instituições; CONSIDERANDO ainda que a
conduta em síntese descrita, em princípio, amolda a conduta do Delegado WALLBER
VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA aos tipos disciplinares de natureza grave previstas
nos incisos X, XXI, XX e XXIV, do art. 159, da Lei Complementar nº 85/2008;
CONSIDERANDO ainda o disposto no art. 273, da LC 85/2008, com nova redação
dada pela Lei 10.614/2015, que trata da publicação de portarias e demais atos
referentes aos procedimentos administrativos disciplinares dos servidores da Polícia
Civil em Boletim da Polícia Civil (BCP), resolvo DETERMINAR I – a Instauração
de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, em desfavor do Delegado de
Polícia Civil WALLBER VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA, Primeira Classe, Mat.
157.316-1, observados os normativos aplicáveis à espécie; II – Após, a publicação da
Portaria proceda-se o envio de todas as peças desses autos, ao Corregedor da Polícia
Civil para distribuição e medidas decorrentes; III – Remeta-se cópia do presente ao
Secretário de Segurança e Defesa Social e ao Delegado Geral da Polícia Civil para
conhecimento. R. P. C. João Pessoa/PB, 02/08/2017. SERVILHO SILVA DE
PAIVA. Corregedor Geral da SESDS/PB.”