De novo, a FAC: presidente é condenado por postar pesquisa falsa no Facebook
Tinha de ser novamente a FAC. Pois, não é que Flávio Moreira, ex-diretor do Detran e atual presidente da Fundação de Ação Comunitária (FAC), foi condenado por postar pesquisa irregular no Facebook? Foi essa a convicção da juíza Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega (auxiliar da Propaganda Eleitoral), que lhe aplicou uma multa de R$ 53.205,00.
Moreira publicou em sua pagina no Facebook números de uma suposta pesquisa onde Ricardo Coutinho (candidato do PSB) aparecia com 54%, e Cássio Cunha Lima (PSDB) com 19%, e tecnicamente empatado com Vital Filho (PMDB) com 18% das intenções de voto. Mas, conforme entendimento da Justiça era uma pesquisa sem registro e os números, falsos.
Em sua decisão, a magistrada pontuou: “Vale lembrar que não se trata de usuário desconhecedor das normas eleitorais. Repiso que o perfil do recorrente na rede social Facebook é, unicamente, voltado para manifestação política de apoio à candidatura do seu grupo, sendo visível que o representado é militante político e, além disso, filiado ao PSB.”
Confira decisão na íntegra:
“Decisão Monocrática com resolução de mérito em 22/08/2014 – RP Nº 93359 Exma Juíza ANTONIETA LÚCIA MAROJA ARCOVERDE NÓBREGA
Publicado em 23/08/2014 no Publicado no Mural, às 18:00h horas, nº 183/2014
Cuida-se de Representação Eleitoral (fls. 02/10) ajuizada pela Coligação A Vontade do Povo em desfavor de Flávio Emiliano Moreira Damião Soares, por suposta divulgação de pesquisa em mídia social – Facebook – sem prévio registro na Justiça Eleitoral.
Alega o representante que o representado, militante político e ocupante de cargo público no governo estadual, divulgou em seu sítio www.facebook.com/flaviomoreirajp pesquisa eleitoral irregular. Juntou as imagens da postagem divulgada às fls. 03 e 04 dos autos.
Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos conteúdos irregulares em duas postagens do perfil do representado, fundamentando, em especial, no Art. 19, § 4º do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14).
Liminar concedida às fls. fls. 22-24, determinando a remoção, em 24 horas, das publicações localizadas nos seguintes endereços: e .
Às fls. 31-55, vem o representado apresentar defesa, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da coligação representante, a impossibilidade jurídica do pedido e a intempestividade da representação.
No mérito relata que houve um equívoco quanto ao local da postagem da mensagem, tendo em vista que o autor desejava publicar tais informações em grupo fechado, aduz, também, que não havia a intenção de delinquir, bem como, prontamente, retirou a postagem do ar, antes mesmo de ser notificado, por se tratar de pesquisa interna do PSDB e com baixa visibilidade das postagens realizadas, uma vez que o perfil do representado é restrito.
Ao final, pugnou pelo acatamento das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Às fls. 73-78, manifestação do Ministério Público, na qual, em síntese, opinou pela aplicação da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97. Ao final, pugna pela remessa de cópia dos autos à Polícia Federal para que possa investigar o possível crime previsto no § 4º do art. 33 da mesma Lei.
É o breve relatório.
VOTO
Preliminares – Falta de Interesse de agir, Impossibilidade Jurídica do Pedido e Intempestividade da Representação .
Sustenta o representado que não haveria interesse de agir, bem como haveria impossibilidade jurídica do pedido na presente representação, tendo em vista que o que se busca é a remoção de postagem em Facebook, o que, ressalte-se, já aconteceu.
Entrementes, sem maiores delongas, razão não assiste o representado, tendo em vista que a Legislação Eleitoral, ao prever a irregularidade na divulgação de pesquisas eleitorais aponta o verbo “Divulgar”, fato que, em tese ocorreu, conforme se visa provar nos autos, independente de remoção superveniente.
Assim, busca-se apurar o fato “Divulgar pesquisa sem registro”, sendo indiferente se a remoção se deu de forma voluntária ou por cumprimento de liminar.
Ainda, alega o representado que a irregularidade teria ocorrido no dia 10 de agosto de 2014 e a representação só teria sido protocolizada no dia 14 de agosto, razão pela qual estaria flagrantemente intempestiva, tendo em vista o prazo de 24 horas previsto na legislação para propor as representações do rito 96 da Lei 9.504/97.
Ocorre que, também nesta preliminar, melhor sorte não assiste o representado. Não há, seja para propaganda, seja para divulgação de pesquisas irregulares, qualquer prazo final para propositura de representação que busque apurar tais irregularidades. A própria jurisprudência, devido à falta de previsão legal, decidiu pela data das eleições como marco temporal final para a propositura da representação que apure irregularidades realizadas em propagandas eleitorais ou mesmo na divulgação de pesquisas.
Por conseguinte, a preliminar é flagrantemente descabida, razão pela qual deve ser rejeitada.
Finalmente, apenas para registro, ressalto que o pleito do representado de produzir outras provas, como a testemunhal, não se adequa ao rito das representações, sendo impossível seu deferimento.
Não há, pois nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Nesses termos indefiro as preliminares de Falta de Interesse processual, Impossibilidade Jurídica do Pedido e Intempestividade da Representação, passando à análise da matéria de fundo.
Mérito
Trata-se de representação em razão de divulgação em perfil de facebook de pesquisa eleitoral irregular.
No caso vertente, discute-se a publicação de uma pesquisa eleitoral por militante político, filiado a partido, em seu perfil de mídia social – Facebook – sem registro da pesquisa no sistema apropriado da Justiça Eleitoral.
Vale ressalvar que a análise das irregularidades eleitorais, sobretudo no período do microprocesso eleitoral, devem ser estudadas caso a caso, uma vez que, muitas vezes, circunstâncias do caso concreto podem influenciar no convencimento do julgador.
Aqui, vale lembrar que não se trata de usuário desconhecedor das normas eleitorais. Repiso que o perfil do recorrente na rede social Facebook é, unicamente, voltado para manifestação política de apoio à candidatura do seu grupo, sendo visível que o representado é militante político e, além disso, filiado ao PSB.
Ademais, o perfil do Facebook é aberto, ou seja, qualquer mensagem divulgada por ele alcança, em tese qualquer usuário da rede, podendo ser vista por amigos ou qualquer usuário da rede.
Essas características do recorrente, bem como do seu perfil na rede social, devem sempre ser levadas em consideração, de modo a direcionar a fundamentação da decisão, porquanto elas determinam a situação na qual houve a irregularidade eleitoral e diferenciam a postagem desatenta de meros cidadãos que, inadvertidamente, poderiam divulgar pesquisa sem registro em suas páginas pessoais, não voltadas à militância política.
Nesse sentido, numa análise contextualizada, pode-se perceber da imagem colacionada às fls. 03 e 04 dos autos, que o recorrente realmente teria divulgado o resultado de uma pesquisa interna, fato incontroverso, uma vez que confessado por ele, como se pode notar do teor de sua defesa, nas fls. 32 e 36.
Resumidamente, os textos publicados trariam as seguintes informações:
Repassando mensagem recebido há pouco de fonte segura.!
É peia com força! Acabo de saber que os tucanos receberam uma pesquisa para consumo interno e o placar em João Pessoa está 54% Ricardo e 19% para o candidato do PSDB, inclusive empagaro tecnicamente com Vitalzinho que tem 18% das intenções de voto!
Isso significa uma diferença de, “apenas” , 140 mil votos na capital de todos os paraibanos…
No Estado, já sabem que Ricardo Coutinho ultrapassa o candidato deles em cerca de 5 pontos percentuais!.
Vixeeeee… Tome remédio!!!
Por isso que na terça feira o Sistema Paraíba irá divulgar outra pesquisa daquelas, sob encomenda!!!.
Mensagem curtida por 31 pessoas e compartilhada por 22, seguida por vários comentários de apoio ao candidato do PSB.
À fl. 04, nova postagem, desta vez em tom de resposta à provocação, com o seguinte teor:
Já que provocaram vou dizer:
Pesquisa interna do PSDB:
Ricardo 43,6 %.
Cássio 38,4 %
Vital 7,2 %.
Mensagem curtida por 73 pessoas e compartilhada por 42,seguida por vários comentários de apoio ao candidato do PSB.
Ressalte-se que os amigos ou seguidores de um canal funcionam como assinantes de um jornal ou de um canal televisivo, porém com um agravante, pois, há participação ativa quanto ao conteúdo. Primeiro porque eles podem comentar cada postagem, enriquecendo-a com pontos de vistas e experiências várias. Segundo, porque cada usuário que “curte” ou “compartilha” uma postagem, leva para o seu próprio canal aquela informação, fazendo com que o conhecimento da irregularidade se multiplique de forma exponencial.
Na prática, cada internauta é um verdadeiro veículo de comunicação, sobretudo quando o perfil na mídia social não possui controle de acesso, o que permite que qualquer pessoa, ainda que não seja seguidor ou amigo, veja, curta ou compartilhe todas as postagens publicadas, exatamente o caso dos autos.
Assim, contextualizado o caso concreto, podemos verificar, de pronto, que não há nenhuma similitude entre o presente caso e os julgados transcritos na defesa. Explico: o recorrente trouxe aos autos julgados de outros Tribunais nos quais teria havido mitigação da obrigatoriedade de registro nos TREs e TSE, para as pesquisas eleitorais.
Ocorre, porém, que da leitura do inteiro teor dos casos trazidos aos autos, percebe-se que, em muitos deles, não houve sequer a publicação de pesquisa pronta e com resultados completos. Em outros, houve a divulgação apenas em perfil fechado, restrito apenas a um grupo de amigos.
Os julgados trazidos aos autos demonstram casos diversos, em que houve divulgação de resultados em Twitter, por exemplo, ou, até mesmo, casos em que houve apenas sondagens de intenção de voto, no entanto, inconclusivas.
Em outros casos, usuários de internet teriam, tão somente, divulgado percentuais descontextualizados com mensagens de apoio aos seus candidatos, por exemplo: “Meu candidato está com 50% de intenções de voto”. O que, certamente, não pode ser considerado como divulgação de pesquisa eleitoral.
O que chama a atenção para o caso em análise, é que o próprio autor e dono do perfil confessa que apenas reproduziu pesquisa interna do PSB. Assim, em discussão acalorada em rede aberta pelo Facebook, o representado, como forma de provar suas alegações, traz resultado de pesquisa que, em tese, teria sido feita internamente por seu partido.
Cumpre ainda ressalvar e esclarecer que o representado labora em equívoco, ao argumentar que teria publicado tal pesquisa em resposta à onda de pesquisas irregulares que foram proibidas pela justiça eleitoral na Paraíba. Ocorre, porém, que a primeira decisão liminar prolatada pelos juízes auxiliares do TRE-PB foi publicada no dia 16 de agosto. No entanto, embora o representado alegue que tal decisão motivou sua postagem, não é crível que isso tenha acontecido, uma vez que sua postagem, conforme comprovado nos autos, teria ocorrido no dia 10 de agosto, seis dias antes da referida decisão.
Nesse sentido, demonstradas as características do caso concreto, cumpre-nos apenas relembrar o que diz a legislação eleitoral quanto às exigências para publicação de pesquisas. Vejamos:
Lei 9.504/97 – Art. 33, § 3º – A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis à multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.
Res. TSE 23.400/13 Art. 18. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta resolução no Tribunal Eleitoral competente sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil e quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º).
Res. TSE 23.400/13 Art. 22. O veículo de comunicação social arcará com as consequências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.
Chamo a atenção para a intenção do legislador, exposta textualmente no Art. 33, § 3º, da lei das Eleições, que deixa claro que NÃO é necessária uma análise subjetiva quanto ao autor da divulgação. Não se busca aqui o dolo ou a intenção de fraudar qualquer pleito. O que se proíbe é meramente o verbo DIVULGAR.
Ademais, numa mesma teleologia, o art. 22 da Res. 23.400/2013 inovou quanto às eleições de 2014, esclarecendo que os veículos de comunicação arcarão com as consequências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja apenas reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa, deixando claro que o que se busca é a lisura do pleito e a proteção dos eleitores quanto a informações não fidedignas que podem desequilibrar a igualdade de chances entre os concorrentes aos cargos representativos.
Tendo o legislador conhecimento da influência que as pesquisas exercem sobre o eleitorado, surge, como dever de todos, certificar a veracidade/regularidade das informações antes de divulgar qualquer resultado de intenção de voto.
Não obstante, o próprio TSE disponibiliza ferramenta específica sobre o registro de pesquisa, de acesso público, na qual detalha quais pesquisas são publicáveis em qualquer município do Brasil. Bastando a cada interessado, de posse do resultado, cumprir o que impõe o art. 11 da Resolução TSE 23.400/2013, litteris:
Res. 23.400/2013 – Art. 11. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:
I – o período de realização da coleta de dados;
II – a margem de erro;
III – o nível de confiança;
IV – o número de entrevistas;
V – o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;
VI – o número de registro da pesquisa.
Partindo do pressuposto de que o próprio representado confessa, em sua defesa, que haveria publicado pesquisa interna do seu partido, a qual, como se sabe, é chamada de interna por não ter sido registrada no sistema da Justiça Eleitoral, deve-se analisar a segunda publicação, de fl. 04, contextualizada com a fl. 03, como verdadeira divulgação de pesquisa eleitoral sem registro.
Aliás, se houvesse registro da pesquisa o próprio representado o teria comprovado, no mesmo passo em que declarou em sua defesa tratar-se de pesquisa interna do partido.
Assim, consciente de todos esses problemas e com base na legislação vigente, o Tribunal Superior Eleitoral vem entendendo que a mera publicação de pesquisa sem registro, ainda que sem o dolo de fraudar as informações, de forma objetiva, atrai a aplicação da multa prevista no art. 33, § 3º da Lei 9.504/97, combinado com o art. 18 da Res. TSE 23.400/13, senão vejamos:
TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral AgR-REspe 27590 RN (TSE) Data de publicação: 25/10/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO. REGISTRO. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 33 , § 3º , DA LEI Nº 9.504 /97. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem, no sentido de que a divulgação prévia de pesquisa sem o necessário registro perante esta Justiça Especializada atrai a incidência da multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei das Eleicoes, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AgR-AI nº 263941, Rel. Min. José Dias Toffoli, de 22.2.2013).
No mesmo sentido e ainda mais recente, trago o julgado de 2014 do Tribunal Superior Eleitoral:
(408-65.2012.626.0057, AgR-REspe – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 40865 – itararé/SP, Acórdão de 20/03/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação:
DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 67, Data 8/4/2014, Página 127)
Representação. Pesquisa. Divulgação sem registro.
1. A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que todos os responsáveis pela divulgação de pesquisa, sem o prévio registro, se sujeitam ao pagamento de multa, afigurando-se desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre eles. Precedentes: REspe nº 21.225, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 17.10.2003; AgR-REspe nº 23.362, rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 1º.7.2008, REspe nº 479-11, de minha relatoria, DJe de 19.8.2013.
(…)
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ante o exposto, em consonância com as decisões do Tribunal Superior Eleitoral e, após a análise das particularidades do caso concreto, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO para aplicar a FLÁVIO EMILIANO MOREIRA DAMIÃO SOARES a multa mínima legal, prevista no art. 33, § 3º da Lei 9.504/97, combinada com o art. 18 da Res. 23.400/13, no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, providências a cargo da Secretaria judiciária para execução da multa, conforme dispõe a Res. STRE 13/2009.
Após, arquive-se.
João Pessoa, 22 de agosto de 2014.
Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega
Juíza Auxiliar da Propaganda.”
Página de Flávio Moreira no Facebook: https://www.facebook.com/flavio.moreiraii.