Defensores consideram veto “arrogância” e ameaçam processar RC
Causou imensa revolta entre os defensores públicos o recente veto do governador Ricardo Coutinho ao projeto que estabelecia um reajuste salarial da categoria. Os defensores da Paraíba, segundo levantamento recente, são os percebem os menores salários do País. O aumento seria um passo inicial, segundo eles, para reparar essa defasagem.
Segundo o defensor Dirceu Abimael Souza Lima, um dos representantes da categoria, “o governador expõe um texto (para justificar o veto) de relevante mau gosto, com arrogância e descortesia com o Poder Legislativo, a insinuar que os Deputados estaduais aprovaram o projeto em busca de aplausos em detrimento do interesse público.”
O defensor sinaliza ainda para responsabilizar judicialmente o governador Ricardo Coutinho, “pela sua omissão e ineficiência. Só assim o Governador terá respeito pela Instituição e seus membros.”
Confira na íntegra:
“O VETO GOVERNAMENTAL
O Governador do Estado da Paraíba, através de ato publicado no Diário Oficial de hoje, VETA totalmente o “Projeto de Lei” de autoria da Defensoria Pública, este aprovado, por unanimidade, pelos membros da Assembléia Legislativa.
Nas suas considerações, verdadeiras subversões dos fatos e da ordem jurídica, bem como de sua intenção para com os serviços públicos de assistência jurídica à população pobre deste Estado, o Governador expõe um texto de relevante mau gosto, com arrogância e descortesia com o Poder Legislativo, a insinuar que os Deputados estaduais aprovaram o projeto em busca de aplausos em detrimento do interesse público.
Não fosse essa conduta parlamentar uma irresponsabilidade político-funcional, poder-se-ia considerar mais um caso de transtorno de personalidade de políticos paraibanos.
Mas, NÃO É O CASO, senão vejamos.
Aduz o Chefe do Executivo que o projeto de lei pode causar “efeito colateral danoso” por extrapolar a “capacidade financeira do Estado”.
Entretanto, as despesas decorrentes do Projeto de Lei já se encontram previstas e reservadas no orçamento da Defensoria Pública, do exercício financeiro de 2014; as subseqüentes sempre delimitadas nos recursos orçamentários a ela destinados.
Não existe a possibilidade de extrapolação da capacidade financeira do Estado, salvo se o Governador fizer as costumeiras suplementações orçamentárias para o Ministério Público, inclusive com aumento de despesa através de empréstimo de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), além dos 2% da receita líquida a que lhe é destinado.Não menos diferente, já se cogita a suplementação orçamentyária de R$ 10.000,00 (dez milhõesd de reais) para o tribunal pagar o auxílio moradia para os magistrados.
Isto sim, é despropositado, mas, ainda, não é busca de aplausos, apenas resguardo dos direitos políticos pessoais, ou mesmo receio de demandas judiciais em face das inúmeras inadimplências estatais e desserviços públicos – eis um efeito diferente e indesejado daquele considerado colateral danoso.
Como não poderia deixar de ser, alega o Governador como um dos motivos do ato negativo o percentual de “46,67” da receita corrente líquida do Estado, alcançado pelo Executivo para gasto de pessoal, que poderá chegar até 49% do global, por permissão da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Apesar da pequena folga de percentual, as razões do veto não se deu ao mínimo trabalho de demonstrar qual seria a repercussão do acréscimo pretendido no percentual a ser desprendido para pessoal, no qual a Defensoria Pública encontra-se incluída, por inadequação legal.
Ademais, é de conhecimento público e notório que a Administração Pública estadual está superlotada, por interesse e iniciativa do próprio Governador, que contratou inúmeros apadrinhados políticos, sem concurso público e sob a inércia do Ministério Público, a ensejar a devida AÇÃO CIVIL PÚBLICA por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Deve-se observar, entretanto, essa proibição, diferente da contratação excessiva sem concurso público, não lhe alcança, já que a Defensoria Pública detém, desde a Emenda 80/2014 da Constituição Federal, a verdadeira autonomia administrativa e com iniciativa legislativa, a exemplo do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Por fim, sobra a alegada vedação de despesa com pessoal, no período de 120 dias do término do seu mandado, como mais um empecilho para a sanção, o que nos parece insensatez, ou mesmo desfaçatez, para um Chefe de Poder Executivo, quando havia recebido a proposta do referido projeto desde maio do corrente ano e nada fez, ou melhor, protelou até quando pode, como fez com o famigerado VETO, NAS ÚLTIMAS HORAS DO ÚLTIMO DIA.
Pois bem, é justamente nesse tópico onde reside a desobediência constitucional do Governante, a sua relutância contra o Estado Democrático de Direito, em permanecer fixando os valores dos subsídios dos Defensores Públicos nos menores valores possíveis – hoje o menor subsídio nacional da categoria –, sem mensurar o dano que está causando à população pobre deste Estado, que precisa dos serviços de assistência jurídica gratuita, contrariando, literalmente, o disposto na Constituição do Estado, que governa, notadamente ao art. 145, inciso I, alínea “d”, verbis:
“Art. 145. Lei complementar disporá sobre a competência, estrutura, organização e funcionamento da Defensoria Pública e sobre a carreira, direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e regime disciplinar de seus membros, asseguradas, entre outras, as seguintes:
I – garantias: …
d) irredutibilidade de vencimentos e proventos, obedecidos os mesmos parâmetros de remuneração fixados para os membros da Magistratura e do Ministério Público, de semelhante categoria funcional;”
No entanto, prefere desobedecer as Constituições do País e do Estado, para contratar, a seu bel prazer, sem concurso público e sem fiscalização da lei, pessoas para aumentar o ineficiente fornecimento do serviço público estadual, como tem demonstrado a desastrosa administração da segurança pública, da habitação, do saneamento, da saúde e da educação.
É por tudo isto que os Defensores Públicos do Estado da Paraíba precisam se conscientizar de suas prerrogativas institucionais e efetivar, judicialmente, não só seus direitos (arts. 93, CF, c/c 63 da LOMAN), mas, sobretudo, a defesa coletiva dos direitos da população pobre deste Estado, RESPONSABILIZANDO PESSOALMENTE O GESTOR pela sua omissão e ineficiência. Só assim o Governador terá respeito pela Instituição e seus membros.”
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