E se a primeira-dama usou o avião do Estado pra fazer turismo em Minas?
As fotografias desembarcaram primeiro no Instagram, conhecida rede social de imagens. Alguns sites como o ClickPB publicaram, retratando a primeira-dama Pâmela Bório, ao lado de colunistas sociais, tendo ao fundo uma aeronave que, supostamente, seria o mesmo King Air B-200, pelo qual o governador Ricardo Coutinho pagou uma fortuna do erário.
Pâmela fora contemplada com o um prêmio do jornal MG Turismo, de Minas Gerais, e teria viajado em avião oficial do Estado para Minas Gerais, acompanhada de alguns profissionais contratados para cobrir a solenidade. E detalhe foi que, em nenhum momento, o Governo RC negou a informação de que o avião era aquele mesmo do Estado. Um King Air de R$ 5 milhões.
Aquele mesmo avião que teria sido adquirido com recursos originalmente destinados à área de saúde, segundo denúncia do deputado Gervásio Filho, em setembro de 2012. Mas, afinal, a primeira-dama poderia usar o avião oficial para uma viagem de turismo? Pela legislação, o uso de aeronave, como de outros veículos oficiais, “é restrito a missões oficiais ou atividades do serviço público”.
A sequencia de fotografias mostra de forma inquestionável que o avião usado pela primeira-dama foi, de fato, um King Air B-200.
Em setembro de 2012, a então governadora Rosalba Ciarlini (RN) foi obrigada a ressarcir os cofres públicos, após ser flagrada usando uma aeronave do Estado para participar de uma festa particular em Currais Novos (bodas de ouro do prefeito). Mesmo assim, o Ministério Público abriu procedimento contra Rosalba por improbidade administrativa, com base em notícias veiculadas pela Imprensa.
Existe a Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. A lei de aplica a quaisquer agentes públicos, “servidor ou não”.
No art. 9º está explícito: “Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.”