ELEIÇÃO NA PANDEMIA Desembargador confirma elegibilidade de Cícero e Cartaxo provoca: “Nossa candidata não tem risco de cair liminar”
O desembargador federal Paulo Cordeiro (Tribunal Federal Regional da 5ª Região) deferiu, na noite desta terça (dia 8), o pedido liminar em agravo de instrumento protocolado por advogados do ex-senador Cícero Lucena, confirmando a sua elegibilidade para as eleições deste ano.
Em sua decisão, o desembargador determinou a suspensão dos efeitos dos acórdãos do Tribunal de Contas da União, até o julgamento do Recurso de Revisão apresentado por Cícero junto ao TCU. A decisão liminar terá efeito até o julgamento do agravo de instrumento na Segunda Turma do TRF5, sem data prevista para acontecer.
Cartaxo – Logo após a decisão do TRF, o prefeito Luciano Cartaxo alfinetou: “Eu só posso dizer que a nossa pré-candidata, professora Edilma Freire, não tem nenhum problema dessa natureza. Ela vai ser candidata sem risco de cair liminar, derrubar liminar, ela vai para a disputa , conversando com a população, dialogando com o povo, mostrando as propostas da nossa gestão e ampliando essas propostas para os próximos anos, e isso é o mais importante, com um programa de Governo bem definido, para que João Pessoa continue avançando.”
Irregularidades – Conforme o site do TRF5, “na hipótese dos autos, verifica-se que, de fato, após a prolação dos acórdãos do TCU no bojo da Tomada de Constas Especial 015.688/2007-6, o agravante foi absolvido na seara penal, em processo que apurou a prática das mesmas irregularidades analisadas pela Corte de Contas.”
E ainda: “Na Ação Penal 0012595-90.2005.4.05.8200, movida pelo MPF contra o ora agravante e cujo objeto (assim como no Processo TC 015.688/2007-6) abrangia as cessões anuídas pelo então Prefeito do Município de João Pessoa, a partir do Convênio 91/2000, celebrado com a EMBRATUR, este TRF da 5ª Região decidiu por sua absolvição, sob o fundamento de não ter sido demonstrada a intenção de causar dano ao erário ou beneficiar as empresas contratadas. O acórdão desta Corte Regional foi confirmado pelo STJ, em sede de Recurso Especial, e o trânsito em julgado ocorreu em 05/09/2019.”
Decisão – O efeito suspensivo também foi concedido, visto que o ex-prefeito ficaria inelegível para as eleições de 2020, caso o TCU não avaliasse a tempo o Recurso de Revisão protocolado pelo político, em função de sua absolvição na esfera penal pelo TRF5 e pelo STJ.
Segundo Paulo Cordeiro, “o acórdão no TCU que julgou irregulares as contas referentes ao Convênio 91/2000 provocam a inelegibilidade do agravante, nos moldes ditados pela Lei Complementar 64/1990, o que evidencia o periculum in mora. Antes as peculiaridades do caso, faz-se razoável o acolhimento do pedido do agravante, considerando a boa aparência do direito e a existência de perigo de dano”.
Na decisão liminar, o desembargador federal Paulo Cordeiro explica que o pedido de suspensão de acórdão do TCU pode, sim, ser analisado pela Justiça Federal: “O art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/1992 e o art. 1º da Lei 9.494/1997 não se aplicam ao caso em questão, pois o agravante não postulou liminarmente a declaração de nulidade do acórdão do TCU, mas apenas a suspensão da sua eficácia, até o julgamento do Recurso de Revisão pela Corte de Contas.”
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