De novo: FAC reajusta contratos em mais de 150% num ano eleitoral
De novo, a Fundação de Ação Comunitária. A mesma FAC velha de guerra, que já promoveu a cassação de um governador, no famoso caso da distribuição de cheques, mostra que continua ativa e, pior: age perigosamente fagueira num ano eleitoral. Novamente. A nova derrapada é um festival de aditivos em contratos com diversas padarias.
Tudo bem se os reajustes dos contratos estivessem no limite de 25%. Mas eles ultrapassam os 150%. O que é vedado pela lei. A lei 8.666/93, em seu artigo 65, parágrafo 1º, proíbe a majoração de contratos, através aditivos, nesses percentuais astronômicos. Nesses patamares estão mais para aditivos químicos do tipo anabolizantes eleitorais. Só que com o dinheiro do contribuinte. A Lei prevê detenção e multa.
De uma penada só, a FAC celebrou 20 aditivos de contratos, conforme a publicação em Diário Oficial (último dia 9). Há casos, como um contrato originalmente de R$ 642.930,64, que foi aditivado em estratosféricos R$ 1.024.755,75 (com o microempresário Edvaldo da Costa Pereira). Com isso, o contrato saltou de R$ 642.930,64 para R$1.667.686,39. Dá 159% de reajuste. Apenas nesse caso.
Em todos os casos, os valores aditivados ultrapassam o que prevê a lei. Os aditivos são assinados, em sua maioria, pelo presidente da fundação, Flávio Emiliano Moreira, ex-diretor do Detran.
Eis o que diz o Art. 65: “Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.”
A Lei prevê sanções para o ilícito: “Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”