FREIO NOS BANCOS Justiça barra renovação automática e unilateral de contratos dos empréstimos consignados
A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti (1ª Vara da Fazenda) barrou uma prática corriqueira da rede bancária, que é a renovação automática e unilateral de contratos de consignados, à revelia do correntista.
A magistrada, em sua decisão, deferiu pedido de liminar proibindo quatro bancos (Banco Mercantil do Brasil, Banco BMG, Banco Pan e Banco C6) da prática da renovação automática dos contratos.
A decisão vale para crédito consignado e qualquer outra modalidade de empréstimo que preveja a retenção de salário ou benefício via caixa eletrônico, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100 mil.
A Ação Civil Pública nº 0840469-43.2021.8.15.2001, que inspirou a decisão da magistrada, foi proposta pelos Procons do Estado e do Município de João Pessoa.
Com a decisão, os bancos ficam impedidos de realizar renegociações pelo terminal eletrônico e tais renovações, quando solicitadas pelos consumidores, só sejam permitidas com a autorização pessoal do cliente e do gerente, através de contrato físico, e se o consumidor for analfabeto ou idoso deverá conter assinatura de duas testemunhas.
Magistrada – Ao decidir nos autos, Flávia pontuou: “Não restam dúvidas acerca do plausibilidade do direito invocado pelos autores, ante a demonstração de farto descumprimento a normas constitucionais e infraconstitucionais por parte dos promovidos, causando ao consumidor, especialmente os de baixa renda, situação de intensa vulnerabilidade social, intensificando as desigualdades financeiras em público pouco informado e carente de recursos de toda ordem.”
E ainda: “O periculum in mora também é evidente, ante o prejuízo coletivo causado a tal parcela da sociedade, que se socorre de tais “facilidades” contratuais e financeiras, com vistas a suportar a carência de recursos que assola a classe mais desfavorecida e desprotegida da sociedade. A medida que se impõe é de fato a concessão da tutela de urgência ora requerida, com vistas a coibir tais práticas, repita-se violadoras à legislação constitucional e infraconstitucional brasileira.”
Motivação – Segundo os autores da ação, a iniciativa visa coibir a perpetuação de fraudes e condutas abusiva dos bancos na contratação do crédito consignado e o oferecimento de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, sem que, de maneira esmiuçada, sejam transmitidas todas as informações claras e ostensivas, no que concerne às peculiaridades da contratação.
Esta espécie de contrato pode comprometer até 40% da renda mensal do usuário, sendo 35% em forma de empréstimo consignado e 5% destinada ao cartão de crédito consignado. Observam, ainda, que o crédito consignado, além de acarretar o superendividamento do idoso, impede que ele decida quais débitos são mais importantes de serem quitados, de forma que acaba por cercear a liberdade das pessoa.
Solicitaram, ainda, que os bancos se abstenham de creditar qualquer valor sem a devida anuência do consumidor, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 50 mil, que se abstenham de realizar qualquer operação de crédito via telefone (telesaque), sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 50 mil por operação, e, por fim, que o saque somente possa ocorrer presencialmente em caixa eletrônico mediante desbloqueio e o uso de senha.
Covid – Para agravar ainda mais o cenário do crédito consignado, apontam os autores, a pandemia do Covid-19, que trouxe crise financeira a milhares de famílias brasileiras, dando azo às contratações unilaterais e indesejadas de crédito, por abuso dos familiares dos idosos e dos Bancos.