Governador e Pâmela usaram avião do Estado para passar reveillon no Rio de Janeiro
Quem pensa que foi apenas a primeira-dama, Pâmela Bório, que utilizou o avião oficial do Estado, o King Air de prefixo de prefixo PR-EPB, para assuntos particulares, se engana. O próprio governador Ricardo Coutinho usou a aeronave, entre os dias 28 de dezembro de 2012 e 01 de janeiro de 2013, para usufruir do réveillon em Paraty e Angra dos Reis, no Rio de Janeiro.
O governador, é claro, estava acompanhado da primeira-dama que fez questão de postar uma profusão de fotografias em seu instagram (rede social), mostrando as maravilhas de uma viagem ao Rio de Janeiro, com direito a um sobrevoo na Baia da Guanabara, e nas belas praias paradisíacas do litoral fluminense. O período era de réveillon no Rio, mas de uma seca inclemente na Paraíba.
O King Air partiu do Castro Pinto, em João Pessoa, com destino ao Aeroporto Galeão, no Rio de Janeiro, na tarde do dia 28, uma sexta-feira. Depois de um breve passeio pela Baia de Guanabara, o governador e a primeira-dama seguiram para o Aeroporto de Paraty, cujo centro histórico é um dos mais antigos e mais visitados do País. Fica no lado oposto à cinematográfica Angra dos Reis.
O avião do Estado, aparentemente, retornou ao Estado, enquanto o governador e primeira-dama se refugiaram entre Paraty e Angra dos Reis, onde o ex-senador Ney Suassuna, que tem uma residência de veraneio, recepcionou o casal real. De lá, eles retornaram em comitiva para o Rio de Janeiro, onde, no dia 1º de janeiro, o avião do Estado foi buscar o governador e primeira-dama, para retornar à Paraíba.
É interessante observar que, em setembro de 2012, a governadora Rosalba Ciarlini (RN) foi obrigada a ressarcir os cofres públicos, após ser flagrada usando uma aeronave do Estado para participar de uma festa particular em Currais Novos (bodas de ouro do prefeito). E, logo depois, o Ministério Público abriu procedimento por improbidade administrativa, com base em notícias veiculadas pela Imprensa.
O fundamento é a Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. A lei de aplica a quaisquer agentes públicos, “servidor ou não”.
No art. 9º está explícito: “Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.”
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