Justiça do Trabalho mantém multa à Cruz Vermelha gaúcha por atraso de salários no Trauma
Em decisão do juiz Paulo Henrique Tavares (5ª Vara do Trabalho), a Justiça do Trabalho manteve a aplicação de multa a Cruz Vermelha gaúcha, que administra o Hospital de Trauma, por atraso de pagamento dos salários dos empregados. A multa foi estipulada em R$ 500,00 ao dia por empregado prejudicado.
Denúncia – Durante o mês de dezembro, o Blog foi acionado por funcionários do Hospital de Trauma, para denunciar atraso no pagamento de seus salários (mais em https://goo.gl/TjyrEK). Conforme versão interna, a Cruz Vermelha teria alegado que o problema era decorrente do atraso nos repasses do Governo do Estado. Então, o Tribunal Regional do Trabalho foi acionado.
De quem é a culpa – Na decisão, o magistrado disse que a alegação de ausência de culpa por parte do empregador (Cruz Vermelha) não é relevante para o caso, “considerando os termos do art. 497 do NCPC, parágrafo único, parte final. Reitera-se que estamos lidando com fatos graves, orbitando na obrigação mais elementar do contrato de trabalho que é o pagamento dos salários.”
Segundo o juiz, cabe “tanto ao prestador de serviços quanto ao tomador, adotar todas as medidas preventivas para que fatos de tal natureza não aconteçam. Calha aqui a tutela inibitória da prática do ilícito, representando a multa, no momento, um instrumento adequado, sem o prejuízo da adoção de outras medidas processuais, administrativas e penais acaso necessárias, já apresentadas na decisão liminar”.
Atraso dos repasses – O juiz também considerou na decisão que a eficiência da multa somente poderá ser aferida em sua plenitude se cessarem os atrasos salariais, o que ainda não está comprovado: “Pelo contrário, pois, segundo o alegado pelo gestor do contrato ouvido em audiência, ainda podem ocorrer atrasos, na tramitação burocrática do orçamento.”
E arrematou: “Isso não impede, todavia, que em fase processual ulterior, o juízo, ao analisar o quadro mais consolidado da situação, faça uso do disposto no art. 537, § 1º, do NCPC, especialmente observando o montante das obrigações inadimplidas e a extensão dos danos causados pelo não cumprimento da obrigação, desde a concessão da liminar até sua execução.”