MAIS UMA Juiz encaminha ação da Calvário para o Eleitoral após decisão de Gilmar Mendes
Poucos dias após o desembargador Ricardo Vital remeter para a Justiça Eleitoral a ação-mãe resultante da Operação Calvário, o juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (1ª Vara Criminal) acaba de adotar o mesmo procedimento. Ou seja, declinou da competência para julgar o feito.
O procedimento atende a uma decisão do ministro Gilmar Mendes (Supremo Tribunal Federal), e também do Tribunal Superior Eleitoral, para quem todos os eventuais delitos cometidos no âmbito da Calvário seriam da esfera eleitoral, e não penal.
Nesta ação, são réus o ex-governador Ricardo Coutinho, seu irmão Coriolano, os ex-secretários Gilberto Carneiro (Procuradoria), Amanda Rodrigues (Finanças) e Waldson de Souza (Administração), e mais Daniel Gomes da Silva, Maurício Rocha Neves e Aluísio Freitas de Almeida Júnior são apontados como suspeitos de delitos, envolvendo o Lifesa.
Em seu despacho, Adilson pontua: “Apesar da ausência de imputação de crime eleitoral aos réus, vislumbra-se menção expressa de que os fatos embasadores da acusação decorrem, em tese, da atuação da Orcrim, supostamente comandada pelo então Governador da Paraíba, Ricardo Vieira Coutinho, para a consecução de projeto de poder, concluindo-se, pois, que as condutas ilícitas atribuídas aos denunciados foram perpetradas com o nítido projeto de manutenção do dito grupo criminoso no poder, ou seja, com o propósito de ganho eleitoral.”
O juiz ainda lembra que o “tamanho do movimento financeiro propiciado pelos denunciados no caso em comento é algo gigantesco. Para a consecução do Projeto de Poder a Orcrim tanto aplicou valores públicos como oriundos de outros atos ilícitos (lavagem dos montantes aferidos pelas Organizações Sociais e de propina paga por fornecedores), além de alterar a finalidade precípua do Lifesa, como uma Instituição Científica e Tecnológica”.
A determinação judicial de declínio da competência para a Justiça Eleitoral é acompanhada do fato de que estão “preservados todos os atos processuais e decisões até então proferidos por este juízo, que poderão ser ratificados na Justiça Eleitoral“.