Ministra do TSE absolve Veneziano do Caso Maranata
O Tribunal Superior Eleitoral acaba de remover uma sombra que pairava sobre a candidatura a governador do ex-prefeito Veneziano. A ministra Laurita Vaz decidiu manter a decisão do Tribunal Regional Eleitoral, de 13 de setembro de 2011, que inocentou o peemedebista, da acusação de ter recebido doação ilegal da empresa Maranata.
A denúncia fora protocolada pelos advogados do então candidato Rômulo Gouveia, nas eleições de 2008. Pela acusação, a Prefeitura de Campina Grande, sob gestão Veneziano, teria pago com uma cheque uma fatura à empresa Maranata e, imediatamente, o dinheiro teria retornado à campanha do candidato, na forma de várias doações, na boca do caixa.
Com a decisão da ministra Laurita Vaz, fica inadmitido o recurso protocolado pelos advogados de Rômulo no processo AI nº 2880/90, e com isso mantida a decisão anterior do TRE, que foi pela absolvição de Veneziano. Ela entendeu, tanto quanto o TRE, que as doações foram feitas por pessoas físicas, que tinha capacidade financeira e declararam em juízo terem feito as doações.
Em seu despacho, a ministra opinou “pelo desprovimento do agravo, tendo em vista o descompasso entre os argumentos lançados no agravo e a decisão que inadmitiu o recurso especial”. A ministra concluiu “não haver sido configurado, no caso, a captação ilícita de recursos… Considerando que o feito versa sobre as eleições ocorridas em 2008, o recurso especial está prejudicado por perda de objeto, diante do término do mandato”.
Decisão da ministra – Segue na íntegra a decisão da ministra Laurita Vaz, assinada ontem e registrada hoje:
Decisão Monocrática em 05/02/2014 – AI Nº 288090 Ministra LAURITA VAZ | |
DECISÃOTrata-se de agravo nos próprios autos interposto por RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA de decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba que inadmitiu recurso especial eleitoral fundamentado no art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal c.c. o art. 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral.
O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que (fls. 2.525-2.527; vol. 10), in verbis: No caso do presente recurso, o mesmo foi manejado apontando possíveis violações à legislação no que tange ao art. 23, § 2º e art. 30-A da Lei 9.504/97. Nesse palmilhar, defende que ao não reconhecer a prática [sic] captação ilícita de recursos na campanha eleitoral de 2008, e não aplicar a pena de cassação dos mandatos, o TRE estaria afrontando as duas normas supracitadas. Em verdade a nova discussão acerca dos fatos e provas analisados exaustivamente pela Corte, por via de conseqüência importaria em óbice ao que dispõe a súmula nº 7 do STJ e 279 do STF, senão vejamos o que disse o Tribunal Superior Eleitoral: […] Com relação aos precedentes citados como divergência, não logrou êxito o recorrente, uma vez que não foi feito o devido cotejo entre os acórdãos divergentes com o acórdão guerreado, igualmente estes não servem de paradigma em face de não guardar similitude fática na espécie. Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral tem pontificado: […] Por fim, diante de tais observações, não há como se reconhecer as violações apontadas pelo recorrente, bem como divergência jurisprudencial para fins pretendidos. Destarte, não preenchidos os pressupostos específicos que autorizam o trânsito do apelo especial, deixo de admitir o presente recurso. O Agravante, por sua vez, na minuta do agravo, reitera as razões do especial (fls. 2.531-2.637; vol. 11). Embora intimados todos os Agravados (fl. 2.776; vol. 11), apenas VENEZIANO VITAL DO REGO SEGUNDO NETO apresentou contrarrazões ao agravo (fls. 2.754-2.775; vol. 11). Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral apresentou parecer (fls. 2.782-2.785; vol. 11), no qual opina pelo desprovimento do agravo, tendo em vista o descompasso entre os argumentos lançados no agravo e a decisão que inadmitiu o recurso especial. Os autos me vieram conclusos em 4.3.2013. É o relatório. Decido. No caso, o acórdão do TRE da Paraíba (fls.1.902-1.975; vol. 8), ao dar provimento a recurso eleitoral interposto por VENEZIANO VITAL DO REGO SEGUNDO NETO e JOSÉ LUÍS JÚNIOR, afastou a incidência do artigo 30-A da Lei nº 9.504/97 por concluir não haver sido configurado, no caso, a captação ilícita de recursos. Considerando que o feito versa sobre as eleições ocorridas em 2008, o recurso especial está prejudicado por perda de objeto, diante do término do mandato. Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de fevereiro de 2014. MINISTRA LAURITA VAZ |