Pá de cal: TCE identifica irregularidades e suspende licitação para reforma de novo prédio da Assembleia
Se já estava difícil, por questões financeiras e política, a mudança da seda da Assembleia para o prédio do antigo Paraiban, agora está mais difícil ainda: a 2ª Câmara do TCE (Tribunal de Contas do Estado) acaba por unanimidade julgar irregular, o Edital de Concorrência nº 01/2016, para contratação de empresa escolhida para realizar as obras de reforma do prédio.
A decisão se deu a partir de voto do conselheiro-relator André Carlo Torres, que, antes, já havia expedido medida cautelar suspendendo o edital. Ele acompanhou pareceres de técnicos do TCE de que a licitação, além de haver fixado exigência de capacidade técnica que resulta em “cerceamento na participação de interessados”, também “contém atropelos no procedimento”, e “imprecisão do objeto licitado”.
Dentre as irregularidades, a Auditoria do TCE destacou que o projeto de sonorização prevê a instalação de 118 autofalantes, enquanto que o orçamento indicou a utilização de 750 unidades do equipamento. Da mesma forma, o projeto de circuito fechado de TV conta com 117 câmeras de vídeo, enquanto que no orçamento foram encontradas 350 unidades.
Já o projeto de climatização prevê a instalação de diversas unidades de ar condicionado do tipo K7 de 12K e de 10K, não contidos no orçamento, enquanto que os projetos elétricos apresentados, embora não permitam o levantamento exato de cabos de 240mm² e 300mm³, apontam para a utilização de aproximadamente 1.200 m de cada um dos materiais, divergentes dos quantitativos lançados na planilha orçamentária.
Por fim, o TCE entendeu que tais inadequações técnicas do orçamento licitado, conforme o relatório, “configuram descumprimento aos princípios da legalidade, da isonomia e da ampla acessibilidade prescritos no art. 3º, da lei de licitações e contratos públicos (Lei 8.666/93)”.
A conclusão, acompanhada também pelo subprocurador-geral Manoel Antônio dos Santos Neto, representante do Ministério Público de Contas junto à Corte, foi de que “tais falhas não só afetam a formulação das propostas, mas também a própria participação de interessados, cabendo a adequação do edital e sua republicação nos termos do art. 21, caput e § 4º da Lei 8.666/93”.