PARA CONTER A COVID Decreto do governador disciplina novas restrições entre 27 de março e 5 de abril
Novo decreto baixado pelo governador João Azevedo, e publicado na edição desta sexta (dia 26) no Diário Oficial da Paraíba, traz endurecimento de medidas restritivas, entre os dias 27 de março e 4 de abril, nos municípios classificados com bandeiras vermelha e laranja. O disciplinamento prevê a antecipação de feriados, e a suspensão de atividades não essenciais. Também está mantido o toque de recolher das 22h às 5h.
Bancos – As agências bancárias e casas lotéricas poderão realizar atendimento presencial, exclusivamente para atividades que não possam ser realizadas nos caixas eletrônicos e canais de atendimento remoto, bem como prestar auxílio ao atendimento dos aposentados, pensionistas e beneficiários do Bolsa Família.
Bares e restaurantes – Os restaurantes, bares e lanchonetes só poderão funcionar até as 21h30 por meio de entrega em domicílio e retirada de mercadoria.
Religiosas – Já os estádios, ginásios, centros esportivos e os parques pertencentes ao estado ficarão fechados. As missas, cultos e cerimônias religiosas presenciais também seguirão suspensos no período, ficando asseguradas as atividades de preparação, gravação e transmissão das celebrações, bem como as ações de assistência social e espiritual, atendendo as recomendações sanitárias.
Repartições públicas – As atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual ficarão suspensas no período de vigência do decreto, à exceção das Secretarias de Saúde, Segurança e Defesa Social, Administração Penitenciária, Desenvolvimento Humano, Fazenda, Administração, Cagepa, Fundac e Codata.
Uso de máscaras – Permanece obrigatória no estado a utilização das máscaras nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis, cabendo aos órgãos públicos, aos estabelecimentos privados e aos condutores e operadores de veículos a exigência do item.
Multas – O descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência, que pode compreender períodos de sete a catorze dias, e na aplicação de multas que podem chegar a R$ 50 mil.
RELAÇÃO COMPLENTA DAS ATIVIDADES QUE PODERÃO FUNCIONAR…
– estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
– clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
– distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
– hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
– produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;
– feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e pela Legislação Municipal que regular a matéria;
– agências bancárias e casas lotéricas, nos termos do Decreto 40.141, de 26 de março de 2020, exceto nos dias 27 e 28 de março e 02, 03 e 04 de abril;
– cemitérios e serviços funerários;
– atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
– serviços de call center, observadas as normas estabelecidas no Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;
– segurança privada;
– empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
– as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática, durante o prazo mencionado no caput, poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências;
– assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
– atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
– órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
– serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;
– óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio, inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se a aglomeração de pessoas;
– empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;
– comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e comércio atacadista de medicamentos;
– serviços de transporte de passageiros e de cargas;
– hotéis, pousadas e similares;
– assessoria e consultoria jurídicas e contábeis;
– indústria;
– restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar até 21:30 horas, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (take away), vedando-se a aglomeração de pessoas.
O horário de funcionamento estabelecido não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição e a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, aeroportos, postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após as 16h.