
O escritor Palmarí de Lucena observa, em seu texto, como a crítica recorrente de que a ONU é impotente ignora sua natureza: não é poder soberano, mas reflexo das vontades estatais. Seus limites, visíveis no veto e na aplicação seletiva dos direitos humanos, derivam da falta de consenso e compromisso dos próprios देशों. Ainda assim, cumpre papel relevante ao estabelecer normas e mediar conflitos. “Cobrá-la como solução absoluta é simplificar um problema que reside, sobretudo, na responsabilidade coletiva negligenciada”, pontua. Confira íntegra...
Há críticas que se repetem com a força de um refrão: a ONU nada faz diante das guerras, nada garante quando se trata de direitos humanos. A frase, dita com indignação, parece apontar um fracasso evidente. No entanto, ela revela menos sobre a Organização das Nações Unidas e mais sobre a expectativa equivocada que se projeta sobre ela — como se fosse uma entidade capaz de agir acima dos próprios países que a compõem.
A ONU nunca foi concebida como um poder soberano global. Não é um governo mundial, nem dispõe de meios próprios para impor decisões. Sua criação, no pós-guerra, foi marcada por um realismo incontornável: construir um espaço de cooperação sem eliminar a soberania dos Estados. As grandes potências aceitaram participar, mas sob a condição de preservar seus interesses. Assim, a organização nasceu não como solução absoluta, mas como instrumento possível.
Esse limite estrutural se expressa no Conselho de Segurança, onde o poder de veto permite bloquear decisões mesmo diante de crises evidentes. Não se trata de paralisia ocasional, mas de uma característica do próprio sistema internacional. A ONU atua até onde o consenso permite — e é justamente a ausência desse consenso que, muitas vezes, sustenta os conflitos.
Essa mesma lógica se estende ao campo dos direitos humanos. A Declaração Universal de 1948 representa um marco civilizatório ao afirmar que a dignidade humana deve ser reconhecida em todas as partes do mundo. Contudo, sua natureza é essencialmente normativa e moral. Ela não impõe obrigações diretas, mas estabelece um horizonte ético.
Para transformar esse horizonte em compromisso jurídico, surgiram tratados e convenções internacionais. Esses instrumentos, diferentemente das declarações, possuem força obrigatória para os Estados que os ratificam. Ainda assim, sua eficácia depende de um fator decisivo: a disposição real de cumpri-los. Sem isso, o direito permanece no papel.
É nesse ponto que se evidencia uma contradição persistente. Os direitos humanos são universalmente proclamados, mas seletivamente aplicados. Defendem-se princípios em discursos oficiais, enquanto práticas concretas os relativizam. A proteção da dignidade humana, muitas vezes, cede lugar a interesses políticos, econômicos ou estratégicos.
Diante disso, atribuir à ONU a responsabilidade exclusiva por essa realidade é uma simplificação. A organização não substitui a vontade dos Estados — ela a reflete. Quando há compromisso, há avanço. Quando prevalecem divisões, há estagnação. Sua atuação, embora frequentemente invisível, inclui mediações diplomáticas, produção normativa e denúncias de violações. Não é ausência de ação, mas limitação de alcance.
Talvez o equívoco mais profundo esteja na própria compreensão dos direitos humanos. Eles não se restringem a um momento específico da existência, nem dependem apenas de instituições internacionais. A dignidade humana se projeta antes do nascimento, nas condições que cercam o início da vida, e persiste após a morte, no respeito à memória e à história de cada indivíduo. Trata-se de um princípio contínuo, que atravessa gerações e exige responsabilidade coletiva.
Nesse sentido, a chamada “regra de ouro” — tratar o outro como gostaríamos de ser tratados — permanece como um fundamento ético essencial. Mais do que normas jurídicas, os direitos humanos dependem de uma disposição concreta de reconhecer no outro a mesma dignidade que reivindicamos para nós mesmos.
Entre o ideal e o possível, a ONU ocupa um espaço inevitavelmente imperfeito. Não é a guardiã absoluta da paz nem a garantidora plena dos direitos humanos. É, antes, um reflexo das escolhas e limites do próprio sistema internacional.
Criticá-la é legítimo. Mas esperar que resolva, sozinha, aquilo que depende da vontade dos Estados e da consciência das sociedades é transferir responsabilidades. No fim, a questão permanece incômoda: se os direitos humanos falham, não é apenas porque as instituições são insuficientes, mas porque, em alguma medida, falta o compromisso coletivo de torná-los reais.