PENSAMENTO PLURAL Entre o freio e o abuso: a separação de poderes em xeque, por Palmarí de Lucena

Inspirado em Montesquieu, o artigo do escritor Palmarí de Lucena analisa as tensões entre os Poderes no Brasil à luz da separação constitucional que sustenta a democracia. Argumenta que tentativas de parlamentares de constranger o Judiciário revelam incompreensão institucional e impulso revanchista diante de decisões desfavoráveis. Sem absolver riscos de hipertrofia judicial, o texto defende que conflitos são legítimos quando respeitam limites. Fora deles, há perda de autoridade institucional e enfraquecimento dos freios e contrapesos previstos na Constituição. Confira íntegra...

Se Montesquieu observasse o debate institucional brasileiro, dificilmente o reduziria a choques circunstanciais. Jurista e filósofo político do Iluminismo, formulou, em O Espírito das Leis, a teoria da separação de poderes como antídoto ao arbítrio: Executivo, Legislativo e Judiciário deveriam atuar de forma independente e limitada, exercendo controle recíproco para impedir a concentração de poder e preservar a liberdade.

Para ele, a separação de poderes nunca foi sinônimo de harmonia automática. Trata-se de um equilíbrio vigilante, baseado na desconfiança institucional organizada. A liberdade política nasce desse arranjo: cada poder contém o outro para que nenhum se torne absoluto. Quando a contenção se converte em tentativa de submissão, o sistema deixa de ser freio e passa a funcionar como instrumento de pressão.

À luz desse princípio, iniciativas parlamentares destinadas a constranger o Judiciário — por meio de retaliações políticas, mudanças casuísticas de regras ou intimidação retórica — não se qualificam como exercício regular de prerrogativas constitucionais. Revelam, antes, impaciência com os limites impostos pela Constituição. A fiscalização entre poderes é legítima; o enquadramento do árbitro do sistema, não. Defender a democracia exige aceitar decisões judiciais, inclusive quando contrariam maiorias ocasionais.

Há, nesse contexto, um problema adicional: a fragilidade da formação institucional de parte do Legislativo. O recurso imediato ao revanchismo contra decisões judiciais que afetam interesses pessoais ou partidários sugere não apenas inconformismo, mas incompreensão do papel constitucional do Judiciário. Confundir discordância jurídica com afronta política empobrece o debate público e transforma o controle democrático em instrumento de pressão.

Isso não equivale a conferir imunidade ao Judiciário. Montesquieu também advertia contra a concentração silenciosa de poder. Quando Executivo e Legislativo se omitem, ou atuam de modo errático, abrem-se espaços que o Judiciário pode acabar ocupando por necessidade funcional, não por vocação expansiva. O risco, nesse caso, é o desequilíbrio progressivo — não um abuso deliberado, mas a hipertrofia produzida pelo vazio.

No Brasil, o problema se agrava quando o dissenso vira espetáculo e a previsibilidade cede lugar ao choque permanente. Instituições não se fortalecem no grito, mas na estabilidade das regras. A Constituição de 1988 assegura independência entre os poderes, autonomia funcional do Judiciário e mecanismos de controle recíproco, dentro de limites legais definidos. Reescrever esse arranjo por conveniência política fragiliza o Estado de Direito.

O conflito entre poderes é inerente à democracia e, quando bem administrado, é saudável. O perigo surge quando cada um passa a agir como se pudesse prescindir dos demais. Nesse ponto, a separação deixa de proteger a liberdade e começa a ameaçá-la.

A advertência que se impõe — fiel ao espírito constitucional brasileiro — é simples: vigiar excessos sem tolerar abusos, conter sem submeter, criticar sem constranger. Quando o Legislativo tenta enquadrar o Judiciário, ou quando o Judiciário reage politicamente, não há vencedores. Há perda de autoridade institucional e enfraquecimento do sistema de freios e contrapesos previsto na Constituição.

 

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