PENSAMENTO PLURAL Julgamentos virtuais e apelo ao TJ, por Raoni Vita
Em sua crônica mais recente, o advogado Raoni Vita faz uma reflexão sobre a realização dos julgamentos virtuais, que foram adotados, desde 2007, pelo Supremo Tribunal Federal. Desde então, outros tribunais aderiram à modalidade. Mas, apesar da celeridade obtida com o julgamento dos feitos, há que se considerar, segundo Raoni, o que estabelece a Constituição de 1988, quando reza que todos julgamento deverão “ser públicos”. Confira íntegra do texto…
Desde 2007, o STF passou, em poucas hipóteses – ampliadas nos últimos anos –, a realizar julgamentos virtuais de processos para os quais não havia previsão de sustentação oral. Nessa modalidade, é montada uma lista submetida virtualmente aos Magistrados para que concordem ou discordem do voto do relator no sistema.
O CPC/2015 trouxe, na redação original, no artigo 945, a possibilidade de se adotar tal sistema. Esse dispositivo, contudo, foi revogado pela Lei nº 13.256/2016.
Todavia, diante da prática do STF, os demais Tribunais passaram a criar essa modalidade e a utilizá-la inclusive nos casos em que há previsão de sustentação oral – cabendo aos advogados requerer destaque.
Inegavelmente, há uma imensa celeridade com tal prática. Somente neste mês de março, o TJ/PB realizou 30 sessões virtuais, julgando quase 5.000 feitos, o que seria impensável outrora.
Mesmo apartando a discussão sobre a legalidade, não se pode fugir da cogente compatibilização desta modalidade com a CF/88, sobretudo o artigo 93, IX, quando dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Isso porque, na prática, os votos são secretos para partes e advogados, sendo revelados somente após o término do julgamento, o que impossibilita, por exemplo, a entrega de memoriais aos membros sobre algum item do voto do relator.
O STF também adotava essa prática, mas desde meados do ano passado – após requerimento do CFOAB – passou a disponibilizar em tempo real o conteúdo de cada um dos votos.
Para o caso da Paraíba, como temos uma entidade representativa local que não conhece as agruras da advocacia, serve este texto como um apelo coletivo à nova gestão do TJ/PB, pois basta uma simples autorização de acesso pelo setor de T.I. – esse acompanhamento já é disponibilizado para os Magistrados – para garantir o referido preceito constitucional, bem como a prerrogativa disposta no art. 7º, X, do Estatuto da Advocacia.
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