PENSAMENTO PLURAL O STF e a fixação da data para consolidação de federações partidárias em 2022,por Ricardo Sérvulo
Nas eleições deste ano o cenário jurídico e político tem como de costume novidades, dentre elas está a presença das chamadas federações partidárias. Federações partidárias são associações de siglas onde as agremiações políticas se juntam para disputarem o pleito proporcional, ou seja, nas disputas pelos cargos de deputados e vereadores.
Aparentemente, mas só superficialmente, federações parecem com as coligações. Existem diferenças entre uma e outra. As coligações têm natureza eleitoral, são passageiras, voláteis e rápidas e se dissolvem logo após as eleições. É importante dizer que os partidos podem fazer coligações só que, neste caso, para lançarem candidatos nas eleições majoritárias, ou seja, na corrida pelos postos de prefeito, governador, senador e presidente da República.
Nas eleições proporcionais leia-se: para os cargos de vereador, deputado estadual, deputado distrital e deputado federal, não se permite mais a hipótese de materialização de coligações. Neste pleito de 2022 os partidos que quiserem se unir antes da eleição, devem formar federações. As federações têm natureza permanente — são formadas por partidos que têm afinidades programáticas e duram pelo menos os quatro anos do mandato. Se algum partido deixar a federação antes desse prazo, pode sofrer punições, tais como a proibição de utilização dos recursos do Fundo Partidário pelo período remanescente.
Importante dizer que as federações devem ter abrangência nacional, o que também as diferenciam do regime de coligações, que têm alcance estadual e podem variar de um estado para outro. De igual sorte, os partidos que a integram estão vinculados a um estatuto programático, à observância da lealdade partidária (fidelidade partidária à federação que integra), sob pena de ter seu mandato político reivindicado na justiça eleitoral.
Posto isto, tratemos agora da delimitação por parte do STF em relação ao prazo final para a realização das federações, ajuntamentos de partidos para a dita maratona objetivando cargos proporcionais, que será o dia 31 de maio do ano em curso. A decisão da corte suprema foi proferida por maioria de votos dos ministros na tarde desta quarta-feira 09. Na prática, o que deve produzir a decisão do STF é: o tempo para as costuras políticas restou bem encurtado e achatado.
A razão de nossa análise repousa no fato de que pelo calendário eleitoral vigente, entre 20 de julho e 5 de agosto é permitida a realização de convenções partidárias para deliberar sobre coligações e escolher candidatos à presidência da República e aos governos de Estado, bem como aos cargos de deputado federal, estadual e distrital. Legendas, federações e coligações têm até o dia 15 de agosto para solicitar o registro de candidatura dos escolhidos. Ora, na prática, as conversações e tratativas para os casamentos políticos ficaram profundamente comprometidas pois o tempo diminuiu por conta dessa decisão da corte constitucional brasileira.
Aqui não queremos dizer que a prática é condenável, ao contrário, esses movimentos da política são próprios e adequados para a obtenção do poder desde que o mundo é mundo, e, como tal, exige estratégias peculiares. Em nossa ótica, esse prazo que o STF grafou deveria ter sido mais elástico e assinalado mais pra frente, visando a democrática e fundamental movimentação das legendas políticas de modo a aproximá-las da data das convenções eleitorais.