
O artigo do escritor Palmarí de Lucena analisa a intervenção militar na Venezuela à luz do direito internacional, argumentando que o uso da força fora das regras da Carta da ONU corrói a própria ideia de democracia. Amparado na jurisprudência da Corte Internacional de Justiça e nos tratados humanitários, o texto sustenta que intervenções unilaterais fragilizam lideranças civis, ampliam a instabilidade regional e produzem precedentes perigosos. “Quando a legalidade é substituída pela força, não se promove liberdade, mas exceção”, postula. Confira íntegra...
A história costuma avançar com passos irregulares. Em certos momentos, porém, ela não apenas hesita: recua. Intervenções militares conduzidas à margem da legalidade internacional pertencem a esse movimento regressivo — mesmo quando embaladas por discursos morais ou promessas de libertação. O caso da Venezuela se inscreve nesse roteiro conhecido, em que a força pretende substituir o direito e acaba corroendo ambos.
Não há dúvida quanto à natureza autoritária do regime venezuelano. A repressão política, as violações sistemáticas de direitos humanos e o colapso institucional foram amplamente documentados por organismos multilaterais. Mas o direito internacional não se move por repulsa moral. Move-se por regras. E desde 1945 essas regras são claras: o uso da força é exceção extrema, não instrumento político disponível ao arbítrio das potências.
A arquitetura dessa ordem repousa na Organização das Nações Unidas e na Carta das Nações Unidas, que proíbe expressamente intervenções armadas fora de dois cenários muito delimitados: a legítima defesa diante de ataque armado real ou a autorização explícita do Conselho de Segurança. Fora disso, o gesto é ilegal — ainda que proclamado em nome da democracia.
Essa compreensão não é apenas doutrinária; é jurisprudencial. A Corte Internacional de Justiça, ao julgar o caso Nicarágua contra Estados Unidos, afirmou algo que permanece atual: não existe direito de intervenção armada para corrigir regimes políticos alheios, por mais condenáveis que sejam. Em decisões posteriores, como nos casos das Plataformas Petrolíferas e das Atividades Armadas no Congo, a Corte reiterou que alegações genéricas de segurança, combate ao crime ou ameaças difusas não satisfazem os critérios rigorosos da legítima defesa. A força só é lícita quando necessária, proporcional e imediatamente vinculada a um ataque armado comprovado.
O discurso que tenta rebaixar a intervenção a uma operação policial — agora sob o rótulo de combate a narcoterroristas — dissolve fronteiras que o direito internacional se esforçou por construir. Quando suspeitas criminais passam a justificar ataques militares letais, não se trata mais de aplicação da lei, mas de sua suspensão. As Convenções de Genebra e os tratados de direitos humanos existem justamente para impedir esse deslizamento: proíbem execuções extrajudiciais e reafirmam que nem a guerra, quando legal, suspende o valor da vida.
Há ainda um efeito político menos visível, mas profundo. A intervenção armada externa contamina o campo civil da oposição venezuelana, ao associar a defesa da democracia a uma ação conduzida sem base legal internacional. Lideranças que buscam legitimidade pelo voto, pelos direitos humanos e pela soberania popular veem sua autoridade moral corroída quando sua causa passa a orbitar sob tutela armada estrangeira. Democracia protegida por baionetas perde o nome — e o sentido.
Sob o ângulo pragmático, o gesto tampouco se sustenta. A história recente mostra que a remoção de um líder não desmonta redes de poder, não pacifica sociedades fraturadas nem garante transições estáveis. O vácuo político costuma ser preenchido por violência, radicalização e novas violações — quase sempre pagas por civis.
O cordel popular, com sua lucidez direta, resume em poucos versos o que o direito internacional levou décadas para formular: quando a lei perde o comando, a guerra ganha direção. A poesia, nesse caso, não adorna o argumento; revela sua essência.
Se a comunidade internacional deseja apoiar o povo venezuelano, o caminho passa por pressão diplomática, mecanismos multilaterais, sanções legalmente fundamentadas e negociação política — não por intervenções unilaterais. Fora da lei, mesmo causas justas se perdem. E quando a força cala a lei, o que se impõe não é a democracia, mas a exceção permanente.
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