PHD EM REPROVAÇÕES Ricardo Coutinho recorre, mas TCU mantém rejeição de contas, devolução de R$ 345 mil e ainda aplica multa
O Tribunal de Contas da União manteve a rejeição contas de Ricardo Coutinho relativas a convênio firmado com o Ministério da Previdência e Assistência Social e Combate à Fome, quando ainda prefeito de João Pessoa.
O TCU havia determinado, em outubro de 2021, à devolução aos cofres públicos a quantia de R$ 345.440,51 (ainda a ser atualizado), além do pagamento da multa de R$ 45 mil. Logo em seguida, seus advogados recorreram da decisão.
Mas, a 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União rejeitou os embargos de declaração interpostos por Ricardo Coutinho contra o Acórdão 12379/2021, rejeitou as alegações da defesa, e manteve a decisão anterior.
Relator – Segundo o ministro-relator Aroldo Cedraz, “embora o responsável tenha alegado a boa-fé nos autos, em virtude das dificuldades enfrentadas na execução de parcela do objeto, por ocasião das resistências dos beneficiários em aderir ao programa, ele não apresentou elementos que pudessem ser levados em conta, em relação às ações empreendidas quanto às parcelas não executadas, glosadas ou reprovadas. Desse modo, sua boa-fé não pode ser comprovada”.
E ainda: “O que se observa é que o recurso apresentado demonstra unicamente a irresignação do embargante em relação ao resultado do seu julgamento e busca rediscutir o mérito da matéria, incabível na presente fase processual”. (mais em https://bit.ly/3NusUFm)
Pra entender – O convênio tinha o propósito de promvoer a inserção social de agricultores familiares e periurbanos de João Pessoa, por meio da programação de cursos de capacitação, apoio material e equipamentos necessários à produção, beneficiamento e comercialização de produtos agroalimentares, visando à geração de renda das famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade-social.
Para a auditoria, a prefeitura de João Pessoa não conseguiu atingir o número de beneficiários pretendido no Plano de Trabalho. Ademais, a documentação apresentada na prestação de contas tampouco demonstrou o alcance dos objetivos esperados nas suas metas.
Inelegibilidade – Caso a rejeição das contas de Ricardo Coutinho pelo TCU seja mantida, o ex-governador pode ser alcançado por mais uma inelegibilidade de oito anos. Lembrando que ele já está inelegível até novembro deste ano, por decisão terminativa do Tribunal Superior Eleitoral.
O ex-governador ainda corre o risco de ter a extensão de sua inelegibilidade até 2026, caso a Assembleia confirma a rejeição de suas contas à unanimidade pelo Tribunal de Contas do Estado. Ricardo Coutinho teve as contas de 2016, 2017 e 2018 rejeitadas.
Com osguedes.com.br.
Pra entender – A Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) julgou irregulares as contas do ex-governador Ricardo Coutinho referentes a um convênio firmado com o Ministério da Previdência e Assistência Social e Combate à Fome, na época em que ele era prefeito da Capital. O processo nº 007.147/2016-3 foi julgado na sessão do dia 14 de setembro e teve como relator o ministro Aroldo Cedraz.
Ricardo terá que devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 345.440,51 (valor atualizado do débito, com juros, em 24/9/2019). Deverá também pagar multa de R$ 45 mil.
Em sua defesa, Ricardo Coutinho alegou que não era o ordenador de despesa do convênio e que não poderia ser responsabilizado pelos fatos ocorridos posteriormente à sua saída do cargo de prefeito.
Para o relator do processo, ficou claro que o ex-gestor deixou de justificar tempestivamente o não atingimento dos objetivos pretendidos, não buscou repactuar as metas previstas no convênio e tampouco não devolveu os recursos relativos às parcelas reprovadas, glosadas ou não executadas.
“Diante da ausência de elementos que demonstrem a sua boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade, não vejo outra alternativa senão rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo gestor, julgar suas contas irregulares, condená-lo em débito pela parte referente aos recursos federais, além de aplicar-lhe a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992”, afirmou o relator.