Projeto de Agra altera linha de sucessão e favorece procurador do Município
O prefeito Luciano Agra acaba de enviar uma mensagem (052/2012) à Câmara Municipal, que altera a linha de sucessão da Prefeitura de João Pessoa, em caso de sua ausência ou impedimento legal. Numa situação assim, o sucessor imediato é o presidente da Câmara, atualmente, vereador Durval Ferreira.
Mas, em ano de eleição, Durval, sendo candidato à reeleição, certamente não vai poder assumir a Prefeitura, e correr o risco de ficar inelegível. Nesse caso, passaria o bastão para o vice-presidente. Em caso dele também não poder assumir, a Prefeitura passaria para o juiz titular da Vara da Fazenda.
O magistrado teria, então, um prazo de 30 dias para convocar eleições indiretas pela Câmara Municipal. É nesse ponto que entra a mensagem de Agra. Seu projeto altera essa linha de sucessão. Em vez de um magistrado, quem assumiria, nessas circunstâncias, seria o procurador-geral do Município Vandalberto Carvalho.
O projeto de Agra tem gerado muitas especulações nos bastidores da Câmara. Afinal, se Agra quer alterar a linha de sucessão é por que tem algo em mente. Uma precaução, ou quem sabe a antecipação de uma operação em andamento? Afinal, o que estaria na mente de Agra, para mudar as regras desse jogo?
Perguntar não ofende: Agra estaria se preparando para renunciar ao cargo (ele gosta de renúncias)? Ou estaria se licenciando para tratamento de saúde? Ou seria apenas uma precaução, diante dos graves problemas que vai começar a enfrentar perante a Justiça, com toda a onda de escândalos que tem cercado sua gestão?
O art. 54
Eis o que diz o art. 54 da Lei Orgânica: “Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal, o Presidente da Câmara. Parágrafo Único – O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.”
O art. 55
Já o art. 55 reza o seguinte: “Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: I – ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa (90) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; II – ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta (30) dias depois da última vaga , pela Câmara Municipal, na forma da lei.”