Representante dos defensores diz que acionar Estado junto ao TJ é “malhar em ferro frio pois governador não cumpre decisão”
“Litigar no Tribunal de Justiça contra o Estado da Paraíba é ‘chover no molhado, ‘malhar em ferro frio’, pois o governador não cumpre a decisão, traz para cotejo do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do STF (Supremo Tribunal Federal), e daí, pelo decurso do tempo, ocorre perda superveniente do objeto da ação”. O desabafo do de Fábio Liberalino da Nóbrega, presidente da Associação Paraibana dos Defensores Públicos.
Fábio anunciou, nessa segunda (dia 18), ter requerido a atuação da Anadep (Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos), “no sentido de assegurar junto ao Supremo Tribunal Federal o cumprimento pelo Estado da Paraíba, da Constituição Federal, que garante o pleno funcionamento da Defensoria Pública”, no que tange aos repasses integrais.
Orçamento – O presidente lembrou que a última correção aplicada ao orçamento da DP em harmonia com a LDO se deu em 2014, e assim mesmo por força de liminar do ministro Dias Toffoli na ADPF 307 “e que desde então percalços jurídicos impedem o cumprimento da referida decisão de mérito, sendo o orçamento executado no exercício 2019 o mesmo de 2014, com a agravante de um corte anual e unilateral pelo Estado da Paraíba, de quase R$ 5 milhões.
Caso de prevaricação
Outro ponto questionado pela APDP foi o congelamento dos subsídios dos defensores públicos desde o ano de 2014, cuja atualização vem sendo rejeitada pela maioria dos deputados estaduais, integrantes da bancada que apoia o governador do Estado da Paraíba. “Estamos diante de um caso de prevaricação, por descumprimento à Constituição Federal”, alertou Fábio Liberalino.
Segundo a APDP, somente a ANADEP pode requerer no STF o cumprimento dos preceitos. Por fim, Fábio Liberalino, acrescentou que, além de impedir o funcionamento da Defensoria Pùblica e ferir sua independência administrativa e financeira, a postura adotada pelo Governo do Estado impede a atuação da Instituição, proporcional à efetiva demanda e à respectiva população, nos termos da Emenda Constitucional 80/2014, que acresceu o art. 98 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.