CALVÁRIO EM AÇÃO Tribunal de Justiça nega pedido de Coriolano para deixar prisão alegando risco de contrair Covid
Cinco dias após o ministro Gilmar Mendes, relator da Operação Calvário junto ao Supremo Tribunal Federal, negar pedido de Coriolano Coutinho para deixar a cadeia e passar à prisão domiciliar, com uso de tornozeleira), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba tomou medida similar, em outro recurso de seus advogados.
Com base em parecer do Ministério Público do Estado, e voto do desembargador Ricardo Vital, relator da Calvário junto ao TJ, a Câmara Criminal decidiu, à unanimidade, negar pedido de soltura de Coriolano Coutinho.
Ricardo Vital manteve, com seu voto, a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, que havia decretado a prisão preventiva de Coriolano, no âmbito da Operação Calvário.
Pra entender – De acordo com o processo, Coriolano foi preso preventivamente, por força de decisão proferida no dia 29 de janeiro deste ano, pela suposta prática dos delitos relativos a fraudes em licitações na área de Educação, objeto da Operação Calvário 11 e 12.
De acordo com as investigações, Coriolano integrava, em tese, organização criminosa voltada para o desvio de recursos públicos.
A sua defesa recorreu da prisão, pedindo a extensão do benefício concedido aos outros denunciados, especialmente seu irmão, o ex-governador Ricardo Coutinho, sob a alegação que Coriolano apresenta comorbidades integrante do grupo de risco para a Covid-19.
Decisão – Em seu voto, Ricardo Vital ressaltou que a parte impetrante defende a ausência dos requisitos da prisão preventiva, requerendo a revogação da medida cautelar. No entanto, segundo o relator, essa parte da impetração cuida, em verdade, de mera reiteração do pedido e dos argumentos apresentados em habeas corpus anterior.
Pontuou o relator: “Esta Câmara Criminal já enfrentou todos os argumentos deduzidos nesta impetração, no tocante aos requisitos da prisão preventiva, o que torna impraticável uma nova manifestação judicial acerca da presença do fumus comissi delicti, do periculum libertatis, da suposta violação ao § 16 do artigo 4º da Lei nº 12.850/2013 e da contemporaneidade, bem ainda quanto à impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da segregação.”
Quanto à conversão da prisão preventiva em outras medidas, alegando a identidade de circunstâncias em relação aos demais denunciados, beneficiados com a medida concessiva, o desembargador afirmou que o pedido de extensão do benefício concedido não apresenta plausibilidade, sobretudo por se tratar de medida de natureza estritamente subjetiva.
Em relação à alegação de risco de contaminação pelo coronavírus, o relator disse que a matéria é de natureza subjetiva, pois, além de depender da situação de cada indivíduo, guarda relação direta com o nível de contaminação na localidade em que vive e, especialmente, o estágio de vacinação.
“O município de João Pessoa já imuniza seus cidadãos com idade acima dos 28 anos e, considerando a idade de Coriolano Coutinho (57 anos), ao menos a primeira dose da vacina já está disponível para ele. A parte impetrante, curiosamente, nada menciona sobre a imunização do paciente”, concluiu o desembargador.
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