“O Governo do Estado se equivoca, decisão do STJ não causa prejuízo aos defensores”, diz Associação
O Governo do Estado fez pirotecnia para divulgar uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça vetando o reajuste dos defensores públicos. Mas, a história foi contada apenas pela metade. De fato, o ministro Francisco Falcão (STJ) arbitrou em favor do Governo do Estado, mas sem prejuízo para a causa dos defensores.
É o que informa Madalena Abrantes, presidente da Associação Paraibana dos Defensores Públicos: “Essa informação não procede. O Governo se equivoca”. Lembrou Madalena, que o juiz Antônio Carneiro (4ª Vara da Fazenda), que atuou nesse feito em substituição à juíza Silvana Pires (2ª Vara da Fazenda), determinou à secretária Livânia Farias (Administração) a implantação dos subsídios nos vencimentos dos defensores.
O episódio ficou conhecido como o “caso das senhas”, porque a secretária teria assumido o controle da senha de acesso ao sistema, para evitar que a Defensoria Pública pudesse fazer os lançamentos dos reajustes, conforme a decisão do magistrado.
O Governo do Estado recorreu ao Tribunal de Justiça contra a decisão, mas perdeu, então resolveu apelar ao STJ. O Governo, então, obteve uma liminar suspendendo a aplicação de decisão do juiz. A APDP, na sequência, pediu uma reconsideração da decisão que, agora, o ministro Falcão também negou.
Mas, segundo Madalena, essa decisão “não causa nenhum prejuízo, vez que, a juíza Silvana Pires despachou suspendendo o julgamento do mérito até o Tribunal de Justiça decidir sobre a ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) que, por sua vez, aguarda pedido de pauta do desembargador relator Abraham Lincoln”.
Condução coercitiva – Oportuno lembrar que, no mês de fevereiro, a magistrada determinou a “condução coercitiva” até uma delegacia de polícia da secretária Livânia Farias (Administração), por não vir cumprindo as decisões judiciais, relativas ao subsídio dos defensores públicos do Estado.
Segundo a magistrada, o descumprimento “um desrespeito ao Poder Judiciário, um inércia irritante, um descaso reprovável”. E emenda: “Trata-se de uma conduta lamentável da gestora, que não parece se importar com as consequências de sua omissão, protegida em pensa estar sob o empoeirado manto da impunidade”.
A secretária foi enquadrada no Art. 319, do Código Penal, que diz: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”